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POCAL
CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS RECEITAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Adaptação do classificador das receitas públicas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002,
de 14 DE
FEVEREIRO
CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Adaptação do classificador das despesas públicas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002,
de 14 DE
FEVEREIRO
Notas explicativas
CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS RECEITAS E
DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(Adaptação do
classificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 DE FEVEREIRO
CLASSIFICADOR ECONÓMICO DAS RECEITAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(Adaptação do classificador das receitas públicas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14.02)
01
Impostos directos *
01 02
Outros
01 02
02
Contribuição autárquica *
01 02
03
Imposto municipal sobre veículos
01 02
04
Imposto municipal de sisa
01 02
05
Derrama
01 02
07
Impostos abolidos *
02
Impostos indirectos *
02 02
Outros
02 02
06
Impostos indirectos específicos das autarquias locais *
02 02
06 01
Mercados e feiras *
02 02
06 02
Loteamentos e obras *
02 02
06 03
Ocupação da via pública *
02 02
06 04
Canídeos *
02 02
06 05
Publicidade *
02 02
06 06
Saneamento *
02 02
06 07
Utilização da rede viária municipal *
02 02
06 99
Outros *
04
Taxas, multas e outras penalidades *
04 01
Taxas
04 01
23
Taxas específicas das autarquias locais *
04 01
23 01
Mercados e feiras
04 01
23 02
Loteamentos e obras
04 01
23 03
Ocupação da via pública
04 01
23 04
Canídeos *
04 01
23 05
Caça, uso e porte de arma
04 01
23 06
Saneamento *
04 01
23 99
Outras *
04 02
Multas e outras penalidades
04 02
01
Juros de mora *
04 02
02
Juros compensatórios *
04 02
04
Coimas e penalidades por contra-ordenações *
04 02
99
Multas e penalidades diversas
*
05
Rendimentos da propriedade *
05 01
Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras
05 01
01
Públicas
05 01
02
Privadas
05 02
Juros - Sociedades financeiras
05 02
01
Bancos e outras instituições financeiras
05 02
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
05 02
02
05 03
Juros - Administrações Públicas
05 03
01
Administração central - Estado
05 03
02
Administração central - Serviços e fundos autónomos
05 03
03
Administração regional
05 03
04
Administração local - Continente
05 03
05
Administração local - Regiões autónomas
05 05
Juros - Famílias
05 07
Dividendos e participações nos lucros de sociedades e
quase-sociedades não
financeiras
05 07
01
Empresas públicas
05 07
02
Empresas públicas municipais e intermunicipais
05 07
03
Empresas privadas
05 07
99
Outras
05 08
Dividendos e participações nos lucros de sociedades financeiras
05 09
Participações nos lucros de administrações públicas
05 09
01
Associações de municípios
05 09
02
Associações de freguesias
05 09
03
Serviços municipalizados
05 09
99
Outras
05 10
Rendas
05 10
01
Terrenos *
05 10
02
Activos no subsolo
05 10
03
Habitações *
05 10
04
Edifícios *
05 10
05
Bens de domínio público *
05 10
99
Outros *
05 11
Activos incorpóreos *
06
Transferências correntes *
06 01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
06 01
01
Públicas
06 01
01 01
Empresas públicas
06 01
01 02
Empresas públicas municipais e intermunicipais
06 01
01 99
Outras
06 01
02
Privadas
06 02
Sociedades financeiras
06 02
01
Bancos e outras instituições financeiras
06 02
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
06 03
Administração central
06 03
01
Estado
06 03
01 01
Fundo Geral Municipal
06 03
01 02
Fundo de Coesão Municipal
06 03
01 03
Fundo de Base Municipal
06 03
01 04
Fundo de Financiamento das Freguesias
06 03
01 99
Outras
06 03
06
Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados *
06 03
07
Serviços e fundos autónomos
06 03
09
Serviços e fundos autónomos - Subsistema de protecção à família
e políticas activas de
emprego e formação profissional
06 04
Administração regional
06 04
01
Região Autónoma dos Açores
06 04
02
Região Autónoma da Madeira
06 05
Administração local *
06 05
01
Continente
06 05
02
Região Autónoma dos Açores
06 05
03
Região Autónoma da Madeira
06 06
Segurança social
06 06
01
Sistemas de solidariedade e segurança social
06 06
04
Outras transferências
06 07
Instituições sem fins lucrativos
06 07
01
Instituições sem fins lucrativos
06 08
Famílias
06 08
01
Famílias
06 09
Resto do mundo
06 09
01
União Europeia - Instituições
06 09
04
União Europeia - Países membros
06 09
05
Países terceiros e organizações internacionais
07
Venda de bens e serviços correntes *
07 01
Venda de bens
07 01
01
Material de escritório *
07 01
02
Livros e documentação técnica *
07 01
03
Publicações e impressos *
07 01
04
Fardamentos e artigos pessoais *
07 01
05
Bens inutilizados *
07 01
06
Produtos agrícolas e pecuários *
07 01
07
Produtos alimentares e bebidas *
07 01
08
Mercadorias *
07 01
09
Matérias de consumo *
07 01
10
Desperdícios, resíduos e refugos *
07 01
11
Produtos acabados e intermédios *
07 01
99
Outros
07 02
Serviços
07 02
01
Aluguer de espaços e equipamentos *
07 02
03
Vistorias e ensaios
07 02
04
Serviços de laboratório
07 02
05
Actividades de saúde *
07 02
06
Reparações *
07 02
07
Alimentação e alojamento *
07 02
08
Serviços sociais, recreativos, culturais e de desporto *
07 02
08 01
Serviços sociais
07 02
08 02
Serviços recreativos
07 02
08 03
Serviços culturais
07 02
08 04
Serviços desportivos
07 02
09
Serviços específicos das autarquias *
07 02
09 01
Saneamento *
07 02
09 02
Resíduos sólidos *
07 02
09 03
Transportes colectivos de pessoas e mercadorias
07 02
09 04
Trabalhos por conta de particulares *
07 02
09 05
Cemitérios
07 02
09 06
Mercados e feiras *
07 02
09 07
Parques de estacionamento
07 02
09 08
Parques de campismo
07 02
09 99
Outros *
07 02
99
Outros
07 03
Rendas *
07 03
01
Habitações *
07 03
02
Edifícios *
07 03
99
Outras *
08
Outras receitas correntes *
08 01
Outras
08 01
99
Outras *
08 01
99 01
Indemnizações por deterioração, roubo e extravio de
bens patrimoniais
08 01
99 02
Indemnizações de estragos provocados por outrém em
viaturas ou em quaisquer
outros equipamentos pertencentes às autarquias locais
08 01
99 03
IVA reembolsado
08 01
99 99
Diversas
RECEITAS DE CAPITAL
09
Venda de bens de investimento *
09 01
Terrenos *
09 01
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
09 01
02
Sociedades financeiras
09 01
03
Administração Pública - Administração central - Estado
09 01
04
Administração Pública - Administração central - Serviços e
fundos autónomos
09 01
05
Administração Pública - Administração regional
09 01
06
Administração Pública - Administração local - Continente
09 01
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
09 01
08
Administração Pública - Segurança social
09 01
09
Instituições sem fins lucrativos
09 01
10
Famílias
09 02
Habitações *
09 02
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
09 02
02
Sociedades financeiras
09 02
03
Administração Pública - Administração central - Estado
09 02
04
Administração Pública - Administração central - Serviços e
fundos autónomos
09 02
05
Administração Pública - Administração regional
09 02
06
Administração Pública - Administração local - Continente
09 02
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
09 02
08
Administração Pública - Segurança social
09 02
09
Instituições sem fins lucrativos
09 02
10
Famílias
09 03
Edifícios *
09 03
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
09 03
02
Sociedades financeiras
09 03
03
Administração Pública - Administração central - Estado
09 03
04
Administração Pública - Administração central - Serviços e
fundos autónomos
09 03
05
Administração Pública - Administração regional
09 03
06
Administração Pública - Administração local - Continente
09 03
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
09 03
08
Administração Pública - Segurança social
09 03
09
Instituições sem fins lucrativos
09 03
10
Famílias
09 04
Outros bens de investimento *
09 04
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
09 04
01 01
Equipamento de transporte
09 04
01 02
Maquinaria e equipamento
09 04
01 03
Outros
09 04
02
Sociedades financeiras
09 04
02 01
Equipamento de transporte
09 04
02 02
Maquinaria e equipamento
09 04
02 03
Outros
09 04
03
Administração Pública - Administração central - Estado
09 04
03 01
Equipamento de transporte
09 04
03 02
Maquinaria e equipamento
09 04
03 03
Outros
09 04
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
09 04
04 01
Equipamento de transporte
09 04
04 02
Maquinaria e equipamento
09 04
04 03
Outros
09 04
05
Administração Pública - Administração regional
09 04
05 01
Equipamento de transporte
09 04
05 02
Maquinaria e equipamento
09 04
05 03
Outros
09 04
06
Administração Pública - Administração local - Continente
09 04
06 01
Equipamento de transporte
09 04
06 02
Maquinaria e equipamento
09 04
06 03
Outros
09 04
07
Admin Pública - Administração local - Regiões autónomas
09 04
07 01
Equipamento de transporte
09 04
07 02
Maquinaria e equipamento
09 04
07 03
Outros
09 04
08
Administração Pública - Segurança social
09 04
08 01
Equipamento de transporte
09 04
08 02
Maquinaria e equipamento
09 04
08 03
Outros
09 04
09
Instituições sem fins lucrativos
09 04
09 01
Equipamento de transporte
09 04
09 02
Maquinaria e equipamento
09 04
09 03
Outros
09 04
10
Famílias
09 04
10 01
Equipamento de transporte
09 04
10 02
Maquinaria e equipamento
09 04
10 03
Outros
09 04
11
Resto do Mundo - União Europeia
09 04
11 01
Equipamento de transporte
09 04
11 02
Maquinaria e equipamento
09 04
11 03
Outros
09 04
12
Resto do Mundo - Países terceiros e organizações internacionais
09 04
12 01
Equipamento de transporte
09 04
12 02
Maquinaria e equipamento
09 04
12 03
Outros
10
Transferências de capital *
10 01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
10 01
01
Públicas
10 01
01 01
Empresas públicas
10 01
01 02
Empresas públicas municipais e intermunicipais
10 01
01 99
Outras
10 01
02
Privadas
10 02
Sociedades financeiras
10 02
01
Bancos e outras instituições financeiras
10 02
02
Companhias de seguros e fundos de pensões
10 03
Administração central
10 03
01
Estado
10 03
01 01
Fundo Geral Municipal
10 03
01 02
Fundo de Coesão Municipal
10 03
01 03
Fundo de Base Municipal
10 03
01 04
Cooperação Técnica e Financeira
10 03
01 99
Outras
10 03
07
Estado - Participação comunitária em projectos co-financiados *
10 03
08
Serviços e fundos autónomos
10 04
Administração regional
10 04
01
Região Autónoma dos Açores
10 04
02
Região Autónoma da Madeira
10 05
Administração local
10 05
01
Continente
10 05
02
Região Autónoma dos Açores
10 05
03
Região Autónoma da Madeira
10 06
Segurança Social
10 06
01
Sistema de solidariedade e segurança social
10 06
05
Outras transferências
10 07
Instituições sem fins lucrativos
10 07
01
Instituições sem fins lucrativos
10 08
Familias
10 08
01
Familias
10 09
Resto do mundo
10 09
01
União Europeia - Instituições
10 09
03
União Europeia - Países membros
10 09
04
Países terceiros e organizações internacionais
11
Activos financeiros *
11 02
Títulos a curto prazo *
11 02
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
11 02
02
Sociedades financeiras
11 02
03
Administração Pública - Administração central - Estado
11 02
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
11 02
05
Administração Pública - Administração regional
11 02
06
Administração Pública - Administração local - Continente
11 02
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
11 03
Títulos a médio e longo prazos *
11 03
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
11 03
02
Sociedades financeiras
11 03
03
Administração Pública - Administração central - Estado
11 03
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
11 03
05
Administração Pública - Administração regional
11 03
06
Administração Pública - Administração local - Continente
11 03
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
11 05
Empréstimos a curto prazo *
11 05
06
Administração Pública - Administração local - Continente *
11 05
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
11 05
07 01
Região Autónoma dos Açores
11 05
07 02
Região Autónoma da Madeira
11 06
Empréstimos a médio e longo prazos *
11 06
06
Administração Pública - Administração local - Continente *
11 06
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas *
11 06
07 01
Região Autónoma dos Açores
11 06
07 02
Região Autónoma da Madeira
11 06
10
Famílias
11 08
Acções e outras participações *
11 08
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
11 08
02
Sociedades financeiras
11 08
03
Administração Pública - Administração central - Estado
11 08
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
11 08
05
Administração Pública - Administração regional
11 08
06
Administração Pública - Administração local - Continente
11 08
07
Administração Pública - Administração local - Regiões autónomas
11 09
Unidades de participação *
11 09
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
11
09
02
Sociedades financeiras
11
09
03
Administração Pública - Administração central - Estado
11
09
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
11
09
05
Administração Pública - Administração regional
11
09
06
Administração Pública - Administração local - Continente
11
09
07
Administração Pública - Administração local - Regiões
autónomas
11
10
Alienação de partes sociais
de empresas *
11
11
Outros activos financeiros
11
11
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
11
11
02
Sociedades financeiras
11
11
03
Administração Pública - Administração central - Estado
11
11
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
11
11
05
Administração Pública - Administração regional
11
11
06
Administração Pública - Administração local - Continente
11
11
07
Administração Pública - Administração local - Regiões
autónomas
12
Passivos financeiros *
12
03
Títulos a médio e longo
prazos
12
03
02
Sociedades financeiras
12
05
Empréstimos a curto prazo
12
05
02
Sociedades financeiras
12
05
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
12
06
Empréstimos a médio e longo
prazos
12
06
02
Sociedades financeiras
12
06
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
12
07
Outros passivos financeiros
12
07
01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
12
07
02
Sociedades financeiras
12
07
03
Administração Pública - Administração central - Estado
12
07
04
Admin Pública - Admin central - Serviços e fundos autónomos
12
07
05
Administração Pública - Administração regional
12
07
06
Administração Pública - Administração local - Continente
12
07
07
Administração Pública - Administração local - Regiões
autónomas
13
Outras receitas de capital *
13
01
Outras
13
01
01
Indemnizações *
13
01
02
Activos incorpóreos *
13
01
99
Outras
15
Reposições não abatidas nos pagamentos
15
01
Reposições não abatidas nos
pagamentos
15
01
01
Reposições não abatidas nos pagamentos *
16
Saldo da gerência anterior
16
01
Saldo orçamental *
16
01
01
Na posse do serviço
16
01
03
Na posse do serviço - Consignado
17
Operações extra-orçamentais *
17
01
Operações de tesouraria -
Receitas do Estado *
17
02
Outras operações de
tesouraria *
17
03
Reposições abatidas nos
pagamentos *
CLASSIFICADOR
ECONÓMICO DAS DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(Adaptação do classificador das despesas públicas
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14.02)
01
Despesas com o pessoal *
01 01
Remunerações certas e permanentes *
01 01
01
Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos *
01 01
02
Órgãos sociais *
01 01
03
Pessoal dos quadros - Regime de função pública *
01 01
04
Pessoal dos quadros - Regime de contrato individual de trabalho *
01 01
05
Pessoal além dos quadros *
01 01
06
Pessoal contratado a termo *
01 01
07
Pessoal em regime de tarefa ou avença *
01 01
08
Pessoal aguardando aposentação *
01 01
09
Pessoal em qualquer outra situação *
01 01
10
Gratificações *
01 01
10 01
Membros dos órgãos autárquicos
01 01
10 02
Pessoal dos quadros
01 01
10 03
Outros
01 01
11
Representação *
01 01
12
Suplementos e prémios *
01 01
13
Subsidio de refeição *
01 01
14
Subsídio de férias e de Natal *
01 01
15
Remunerações por doença e maternidade / paternidade *
01 02
Abonos variáveis ou eventuais *
01 02
01
Gratificações variáveis ou eventuais *
01 02
02
Horas extraordinárias *
01 02
03
Alimentação e alojamento *
01 02
04
Ajudas de custo *
01 02
05
Abono para falhas *
01 02
06
Formação *
01 02
07
Colaboração técnica e especializada *
01 02
08
Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento *
01 02
09
Subsídio de prevenção *
01 02
10
Subsídio de trabalho nocturno *
01 02
11
Subsídio de turno *
01 02
12
Indemnizações por cessação de funções *
01 02
13
Outros suplementos e prémios *
01 02
14
Outros abonos em numerário ou espécie *
01 03
Segurança social
01 03
01
Encargos com a saúde *
01 03
02
Outros encargos com a saúde *
01 03
03
Subsídio familiar a criança e jovens *
01 03
04
Outras prestações familiares *
01 03
05
Contribuições para a segurança social *
01 03
05 01
Assistência na doença dos funcionários públicos
01 03
05 02
Segurança social dos funcionários públicos
01 03
05 03
Segurança social - Regime geral
01 03
05 04
Outros
01 03
06
Acidentes em serviço e doenças profissionais *
01 03
08
Outras pensões *
01 03
09
Seguros *
01 03
10
Outras despesas de segurança social *
02
Aquisição de bens e serviços *
02 01
Aquisição de bens *
02 01
01
Matérias-primas e subsidiárias *
02 01
02
Combustíveis e lubrificantes *
02 01
02 01
Gasolina
02 01
02 02
Gasóleo
02 01
02 99
Outros
02 01
03
Munições, explosivos e artifícios *
02 01
04
Limpeza e higiene *
02 01
05
Alimentação - Refeições confeccionadas *
02 01
06
Alimentação - Géneros para confeccionar *
02 01
07
Vestuário e artigos pessoais *
02 01
08
Material de escritório *
02 01
09
Produtos químicos e farmacêuticos *
02 01
10
Produtos vendidos nas farmácias *
02 01
11
Material de consumo clínico *
02 01
12
Material de transporte - Peças *
02 01
13
Material de consumo hoteleiro *
02 01
14
Outro material - Peças *
02 01
15
Prémios, condecorações e ofertas *
02 01
16
Mercadorias para venda *
02 01
16 01
Água
02 01
16 02
Electricidade
02 01
16 03
Outras
02 01
17
Ferramentas e utensílios *
02 01
18
Livros e documentação técnica *
02 01
19
Artigos honoríficos e de decoração *
02 01
20
Material de educação, cultura e recreio *
02 01
21
Outros bens *
02 02
Aquisição de serviços
02 02
01
Encargos das instalações *
02 02
02
Limpeza e higiene *
02 02
03
Conservação de bens *
02 02
04
Locação de edifícios *
02 02
05
Locação de material de informática *
02 02
06
Locação de material de transporte *
02 02
08
Locação de outros bens *
02 02
09
Comunicações *
02 02
10
Transportes *
02 02
11
Representação dos serviços *
02 02
12
Seguros *
02 02
13
Deslocações e estadas *
02 02
14
Estudos, pareceres, projectos e consultadoria *
02 02
15
Formação *
02 02
16
Seminários, exposições e similares *
02 02
17
Publicidade *
02 02
18
Vigilância e segurança *
02 02
19
Assistência técnica *
02 02
20
Outros trabalhos especializados *
02 02
21
Utilização de infra-estruturas de transportes
02 02
22
Serviços de saúde *
02 02
24
Encargos de cobrança de receitas *
02 02
25
Outros serviços *
03
Juros e outros encargos *
03 01
Juros da dívida pública *
03 01
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
03 01
03 01
Empréstimos de curto prazo
03 01
03 02
Empréstimos de médio e longo prazos
03 01
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
03 02
Outros encargos correntes da dívida pública *
03 02
01
Despesas diversas
03 03
Juros de locação financeira *
03 03
01
Terrenos
03 03
02
Habitações
03 03
03
Edifícios
03 03
04
Construções diversas
03 03
05
Material de transporte
03 03
06
Material de informática
03 03
07
Maquinaria e equipamento
03 03
08
Outros investimentos
03 04
Juros tributários *
03 04
01
Indemnizatórios
03 04
02
Outros
03 05
Outros juros *
03 05
02
Outros
03 06
Outros encargos financeiros *
03 06
01
Outros encargos financeiros
04
Transferências correntes *
04 01
Sociedades e quase sociedades financeiras
04 01
02
Privadas
04 03
Administração central
04 03
01
Estado
04 03
05
Serviços e fundos autónomos
04 04
Administração regional
04 04
01
Região Autónoma dos Açores
04 04
02
Região Autónoma da Madeira
04 05
Administração local
04 05
01
Continente
04 05
02
Região Autónoma dos Açores
04 05
03
Região Autónoma da Madeira
04 06
Segurança social
04 06
01
Sistemas de solidariedade e segurança social
04 06
02
Outras transferências
04 07
Instituições sem fins lucrativos
04 07
01
Instituições sem fins lucrativos
04 08
Famílias
04 08
02
Outras
04 09
Resto do mundo
04 09
01
União Europeia - Instituições
04 09
02
União Europeia - Países membros
04 09
03
Países terceiros e organizações internacionais
05
Subsídios *
05 01
Sociedades e quase-sociedades não financeiras
05 01
01
Públicas
05 01
01 01
Empresas públicas municipais e intermunicipais
05 01
01 02
Outras
05 01
03
Privadas
06
Outras despesas correntes
06 02
Diversas
06 02
01
Impostos e taxas *
06 02
02
Activos incorpóreos *
06 02
03
Outras *
06 02
03 01
Outras restituições
06 02
03 02
IVA pago
06 02
03 03
Diferenças de câmbio
06 02
03 04
Serviços bancários
06 02
03 05
Outras
DESPESAS DE CAPITAL
07
Aquisição de bens de capital *
07 01
Investimentos *
07 01
01
Terrenos *
07 01
02
Habitações *
07 01
02 01
Construção
07 01
02 02
Aquisição
07 01
02 03
Reparação e beneficiação
07 01
03
Edifícios *
07 01
03 01
Instalações de serviços
07 01
03 02
Instalações desportivas e recreativas
07 01
03 03
Mercados e instalações de fiscalização sanitária
07 01
03 04
Creches
07 01
03 05
Escolas
07 01
03 06
Lares de terceira idade
07 01
03 07
Outros
07 01
04
Construções diversas *
07 01
04 01
Viadutos, arruamentos e obras complementares
07 01
04 02
Sistemas de drenagem de águas residuais
07 01
04 03
Estações de tratamento de águas residuais
07 01
04 04
Iluminação pública
07 01
04 05
Parques e jardins
07 01
04 06
Instalações desportivas e recreativas
07 01
04 07
Captação e distribuição de água
07 01
04 08
Viação rural
07 01
04 09
Sinalização e trânsito
07 01
04 10
Infraestruturas para distribuição de energia eléctrica
07 01
04 11
Infraestruturas para tratamento de resíduos sólidos
07 01
04 12
Cemitérios
07 01
04 13
Outros
07 01
05
Melhoramentos fundiários *
07 01
06
Material de transporte *
07 01
06 01
Recolha de resíduos
07 01
06 02
Outro
07 01
07
Equipamento de informática *
07 01
08
Software
informático *
07 01
09
Equipamento administrativo *
07 01
10
Equipamento básico *
07 01
10 01
Equipamento de recolha de resíduos
07 01
10 02
Outro
07 01
11
Ferramentas e utensílios *
07 01
12
Artigos e objectos de valor *
07 01
13
Investimentos incorpóreos *
07 01
15
Outros investimentos *
07 02
Locação financeira *
07 02
01
Terrenos
07 02
02
Habitações
07 02
03
Edificios
07 02
04
Construções diversas
07 02
05
Material de transporte
07 02
06
Material de informática
07 02
07
Maquinaria e equipamento
07 02
09
Outros investimentos
07 03
Bens de domínio público *
07 03
01
Terrenos e recursos naturais
07 03
02
Edificios
07 03
03
Outras construções e infraestruturas
07 03
05
Bens do património histórico, artístico e cultural
07 03
06
Outros bens de domínio público
08
Transferências de capital *
08 01
Sociedades e quase sociedades não financeiras
08 01
01
Públicas
08 01
01 01
Empresas públicas municipais e intermunicipais
08 01
01 02
Outras
08 01
02
Privadas
08 03
Administração central
08 03
01
Estado
08 03
06
Serviços e fundos autónomos
08 04
Administração regional
08 04
01
Região Autónoma dos Açores
08 04
02
Região Autónoma da Madeira
08 05
Administração local
08 05
01
Continente
08 05
02
Região Autónoma dos Açores
08 05
03
Região Autónoma da Madeira
08 06
Segurança social
08 06
01
Sistema de solidariedade e segurança social
08 06
05
Outras transferências
08 07
Instituições sem fins lucrativos
08 07
01
Instituições sem fins lucrativos
08 08
Famílias
08 08
02
Outras
08 09
Resto do mundo
08 09
01
União Europeia - Instituições
08 09
02
União Europeia - Países membros
08 09
03
Países terceiros e organizações internacionais
09
Activos financeiros *
09 02
Títulos a curto prazo *
09 02
01
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas
09 02
02
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Públicas
09 02
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
09 02
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões
09 02
05
Administração pública - Administração central - Estado
09 02
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
09 02
07
Administração pública - Administração regional
09 02
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 02
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 03
Títulos a médio e longo prazos *
09 03
01
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas
09 03
02
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Públicas
09 03
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
09 03
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões
09 03
05
Administração pública - Administração central - Estado
09 03
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
09 03
07
Administração pública - Administração regional
09 03
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 03
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 05
Empréstimos a curto prazo *
09 05
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 05
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 05
09 01
Região Autónoma dos Açores
09 05
09 02
Região Autónoma da Madeira
09 06
Empréstimos a médio e longo prazos *
09 06
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 06
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 06
09 01
Região Autónoma dos Açores
09 06
09 02
Região Autónoma da Madeira
09 06
13
Famílias - Outras
09 07
Acções e outras participações *
09 07
01
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas
09 07
02
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Públicas
09 07
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
09 07
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de pensões
09 07
05
Administração pública - Administração central - Estado
09 07
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
09 07
07
Administração pública - Administração regional
09 07
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 07
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 08
Unidades de participação *
09 08
01
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas
09 08
02
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Públicas
09 08
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
09 08
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguro e fundos de pensões
09 08
05
Administração pública - Administração central - Estado
09 08
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
09 08
07
Administração pública - Administração regional
09 08
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 08
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
09 09
Outros activos financeiros *
09 09
01
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Privadas
09 09
02
Sociedades e quase sociedades não financeiras - Públicas
09 09
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
09 09
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguro e fundos de pensões
09 09
05
Administração pública - Administração central - Estado
09 09
06
Administração pública - Administração central - Serviços e fundos autónomos
09 09
07
Administração pública - Administração regional
09 09
08
Administração pública - Administração local - Continente
09 09
09
Administração pública - Administração local - Regiões autónomas
10
Passivos financeiros *
10 03
Títulos a médio e longo prazos
10 03
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras
10
05
Empréstimos a curto prazo
10
05
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições
financeiras
10
05
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de
pensões
10
05
06
Administração pública - Administração central - Serviços e
fundos autónomos
10
06
Empréstimos a médio e longo
prazos
10
06
03
Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições
financeiras
10
06
04
Sociedades financeiras - Companhias de seguros e fundos de
pensões
10
06
06
Administração pública - Administração central - Serviços e
fundos autónomos
11
Outras despesas de capital *
11
02
Diversas *
11
02
01
Restituições
11
02
99
Outras
17
Operações extra-orçamentais *
17
01
Operações de tesouraria -
Receitas do Estado *
17
02
Outras operações de
tesouraria *
NOTAS
EXPLICATIVAS NOVO CLASSIFICADOR
ECONÓMICO DAS RECEITAS E DESPESAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
(Adaptação do classificador aprovado pelo Decreto-Lei n.º
26/2002, de 14.02)
RECEITAS
CORRENTES
01 – Impostos directos
01.02.02 – Outros –
Contribuição autárquica
Compreende as receitas que
incidem sobre o valor tributável dos prédios situados no território de cada
município.
01.02.07 – Outros – Impostos
abolidos
Nesta rubrica devem
registar-se as receitas provenientes da cobrança de impostos directos
municipais que já não se encontrem em vigor. Sempre que se tenha de
contabilizar receitas deste tipo, deve proceder-se à sua individualização por
subartigos.
02 – Impostos indirectos
Engloba as receitas que
recaem exclusivamente sobre o sector produtivo, incidindo sobre a produção, a
venda, a compra ou a utilização de bens e serviços. Consideram-se igualmente
as receitas que revistam a forma de taxas, licenças, emolumentos ou outras
semelhantes pagas por unidades empresariais.
02.02.06 – Outros –
Impostos
indirectos específicos das autarquias locais
Compreende as receitas provenientes da cobrança de
taxas, emolumentos, licenças
e outras semelhantes pelo facto de serem pagas pelo sector produtivo.
02.02.06.01 – Outros –
Mercados e feiras
Inclui as taxas relativas ao
exercício de actividades de produtor, mandatário, comerciante, agente de
vendas e outras, em mercados e feiras.
Não inclui as rendas
provenientes da ocupação de espaços em mercados a classificar na rubrica
07.02.09.06.
02.02.06.02 – Outros –
Loteamentos e obras
Inclui taxas relativas a
licenças de obras, loteamentos, obras na via pública e outras.
02.02.06.03 – Outros –
Ocupação da via pública
Inscrevem-se nesta rubrica as
taxas relativas à ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo do domínio público
municipal, nomeadamente, antenas, alpendres, postes de transformação,
quiosques, cabines telefónicas e depósitos subterrâneos.
Incluem-se também nesta
rubrica as taxas por ocupação da via pública, por motivo de obras.
02.02.06.04 – Outros –
Canídeos
Inscrevem-se nesta rubrica as
taxas relativas ao licenciamento e ao registo dos canídeos.
02.02.06.05 – Outros –
Publicidade
Receita relativa à
autorização para o emprego de meios de publicidade, nomeadamente, anúncios
luminosos, placas publicitárias, cartazes e vitrinas.
02.02.06.06 – Outros –
Saneamento
Inscrevem-se nesta rubrica as
taxas relativas à conservação e ao tratamento de esgotos, previstas no artigo
19.º da Lei das Finanças Locais.
Inclui as receitas relativas
à utilização de rede viária municipal decorrente da actividade de exploração
de inertes e massas minerais.
Rubrica de natureza residual
onde são escrituradas as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores.
04 – Taxas, multas e outras
penalidades
Este capítulo engloba os
seguintes grupos:
04.01
— «Taxas»;
04.02
— «Multas e outras penalidades».
No grupo das «Taxas»
inclui-se os pagamentos dos particulares em contrapartida da emissão de
licenças e da prestação de serviços, nos termos da lei, não havendo qualquer
relação de valor entre os aludidos pagamentos e o custo dos serviços
prestados.
No
grupo das taxas só constituem receita das autarquias locais as verbas a
inscrever na conta 04.01.23 «Taxas específicas das autarquias locais».
No
grupo das «Multas e outras penalidades» engloba-se as receitas provenientes da
aplicação de multas pela transgressão da lei, posturas e outros regulamentos.
04.01.23 – Taxas – Taxas
específicas das autarquias locais
Compreende as receitas
provenientes da cobrança de taxas municipais estabelecidas na Lei das Finanças
Locais.
04.01.23.04 – Taxas –
Canídeos
Compreende as receitas
provenientes do registo e da emissão de licenças de canídeos.
04.01.23.06 – Taxas –
Saneamento
Inscrevem-se nesta rubrica as
taxas relativas à conservação e tratamento de esgotos, previstas no artigo 19º
da Lei das Finanças Locais.
04.01.23.99 – Taxas –
Outras
Rubrica de natureza residual
onde se contabilizam as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores.
04.02.01 – Multas e outras
penalidades – Juros de mora
Engloba as receitas provenientes da arrecadação de juros devidos pelas
importâncias em dívida, quando pagas depois do prazo de pagamento voluntário.
04.02.02 – Juros
compensatórios
São
receitas devidas quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada
a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido, ou a entrega de
imposto a pagar antecipadamente, retidos ou a reter no âmbito da substituição
tributária. São também devidos juros compensatórios quando o sujeito passivo,
por facto a si imputável, tenha recebido reembolso superior ao devido. São,
ainda, considerados juros compensatórios os juros obtidos nomeadamente pela
arrecadação deferida de valores devidos, quer respeitantes à regularização
prestacional de contribuições em dívida à segurança social, quer de
regularização de outros créditos devidos sobre terceiros e decorrentes de
actividades das unidades institucionais.
04.02.04 – Multas e outras
penalidades – Coimas e penalidades por contra-ordenações
Incluem-se as receitas provenientes das coimas decorrentes das
contra-ordenações praticadas.
04.02.99 – Multas e outras
penalidades – Multas e penalidades diversas
Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio
deste grupo. As receitas deste tipo, nomeadamente taxas de relaxe, devem ser
individualizadas por subartigos.
05 – Rendimentos da
propriedade
Este
capítulo abrange as receitas provenientes do rendimento de activos financeiros
(depósitos bancários, títulos e empréstimos) e rendas de activos não
produtivos, nomeadamente terrenos e activos incorpóreos (direitos de autor,
patentes e outros).
Dado
que ao nível do grupo e artigo sistematicamente foram considerados sectores
institucionais nas classificações económicas «Juros» e «Dividendos e outras
participações nos lucros», refere-se de seguida o âmbito genérico, designado
por «X» destas duas naturezas de receita.
05.0X.0X – Juros
Engloba as receitas referentes a juros de empréstimos concedidos, ou outros
tipos de financiamentos, de contratos subsidiários, de obrigações emitidas
pelas sociedades, do pagamento em prestações do preço de arrematação dos bens
imóveis, de depósitos de aplicações, etc.
05.0X.0X – Dividendos e
outras participações nos lucros
Incluem-se as receitas resultantes de dividendos e de lucros provenientes de
sectores institucionais, nomeadamente,
as receitas
resultantes de dividendos de
acções de sociedades e dos lucros que aos municípios cabem na exploração das
empresas municipais e serviços municipalizados.
05.10.01 – Rendas – Terrenos
Abrange as receitas provenientes do arrendamento de terrenos e da constituição
do direito de superfície ou propriedade do solo, a favor de pessoas singulares
ou colectivas. Apenas são de considerar os rendimentos da propriedade rústica,
pelo que não devem ser incluídas as rendas de prédios urbanos que constituem
receita a classificar no capítulo 07 — «Venda de bens e de serviços
correntes».
05.10.03 – Rendas –
Habitações
Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a
natureza de direitos da autarquia local, a saber: compropriedade, propriedade
horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito de reversão,
direito de superfície e usufruto.
05.10.04 – Rendas –
Edifícios
Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade consoante a
natureza de direitos da autarquia local, designadamente: compropriedade,
propriedade horizontal, comodato, nua-propriedade, propriedade plena, direito
de reversão, direito de superfície e usufruto.
05.10.05 – Rendas – Bens de
domínio público
Abrange as receitas provenientes do rendimento da propriedade de bens de
domínio público, consoante a natureza de direitos da autarquia local,
concretamente: compropriedade, propriedade horizontal, comodato,
nua-propriedade, propriedade plena, direito de reversão, direito de superfície
e usufruto. Como exemplo escolheram-se os rendimentos provenientes da cedência
de espaços dos palácios.
05.10.99 – Outros
Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio
deste grupo.
05.11 – Activos incorpóreos
Integra as receitas provenientes do rendimento da propriedade relativas à
cedência temporária, de direitos de propriedade intelectual (direitos de autor
ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade industrial (exploração de
patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos, processos de fabrico, etc.), ou
ainda os contratos de cedência de know-how. Esta classificação económica não
contempla a alienação dos activos incorpóreos, a qual se enquadra no capítulo
«Outras receitas de capital», designadamente a classificação económica
13.01.02.
06 – Transferências correntes
Entende-se por transferências correntes os recursos financeiros auferidos sem
qualquer contrapartida, destinados ao financiamento de despesas correntes ou
sem afectação preestabelecida. Este capítulo desagrega-se de acordo com a
classificação do sector e da unidade institucional.
06.03.06 – Estado –
Participação comunitária em projectos co-financiados
Incluem-se as receitas provenientes da União Europeia que se destinem à
comparticipação comunitária nos projectos co-financiados. Esta conta deve ser
desagregada de acordo com cada tipo de fundos comunitários.
06.05 – Administração local
Compreende as receitas que,
designadamente, os serviços municipalizados ou freguesias recebem dos
municípios.
07 – Venda de bens e serviços
correntes
Neste
capítulo incluem-se, na generalidade, as receitas quer com o produto da venda
dos bens, inventariados ou não, que inicialmente não tenham sido classificados
como bens de capital ou de investimento, quer ainda com os recebimentos de
prestação de serviços. Às receitas enquadráveis neste capítulo estão
subjacentes preços que correspondem a valores sensivelmente idênticos aos
custos de produção dos bens ou serviços vendidos. Este capítulo desagrega-se
em três grupos, que se apresentam de seguida:
07.01
— «Venda de bens»;
07.02
— «Serviços»;
07.03
— «Rendas.
07.01.01 – Vendas de bens –
Material de escritório
Incluem-se as receitas provenientes do produto da venda de bens que não sejam
considerados equipamento de escritório (imobilizado), embora alguns sejam
inventariáveis, caso do material considerado excedentário ou obsoleto.
07.01.02 – Vendas de bens –
Livros e documentação técnica
Engloba as receitas oriundas da venda de livros técnicos e documentação
técnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou
indirecta.
07.01.03 – Vendas de bens –
Publicações e impressos
Escritura-se o produto das cobranças provenientes da venda ao sector
particular ou empresarial de publicações e impressos, de acordo com a
legislação em vigor.
07.01.04 – Vendas de bens –
Fardamentos e artigos pessoais
Englobam-se as receitas cobradas como reembolso das verbas despendidas com a
aquisição de fardamentos e artigos destinados a serem utilizados por pessoal
adstrito aos seus serviços, quando a lei não determine o fornecimento gratuito
deste material.
07.01.05 – Vendas de bens –
Bens inutilizados
Incluem-se as receitas provenientes da venda de bens, como por exemplo a venda
de bens móveis considerados não duradouros (ferramentas e utensílios), de
papel inútil, de óleos de lubrificação já usados, etc.
07.01.06 – Vendas de bens –
Produtos agrícolas e pecuários
Englobam-se as receitas resultantes da venda de lenhas, palhas, ervas, frutos,
matos e outras produções das margens de leitos de rios e ribeiros, das
florestas, das estações piscícolas e de outras explorações, exceptuando-se
contudo, a extracção de areias cuja venda, por estar sujeita a licenciamento
prévio, será contabilizada no capítulo 04 — «Taxas».
07.01.07 – Vendas de bens –
Produtos alimentares e bebidas
Incluem-se as receitas provenientes da venda dos produtos alimentares e
bebidas.
07.01.08 – Vendas de bens –
Mercadorias
Incluem-se as receitas das vendas de mercadorias.
Esta
conta deve ser desagregada de acordo com o tipo de bens e produtos,
designadamente habitação social, água, electricidade ou outros, quando
adquiridos ao exterior com o objectivo de venda.
07.01.09 – Vendas de bens –
Matérias de consumo
Incluem-se as receitas provenientes das existências (consumos), como, por
exemplo, produtos farmacêuticos, material de consumo clínico, produtos
alimentares, material de consumo hoteleiro, material de consumo administrativo
e material de manutenção e conservação.
07.01.10 – Vendas de bens –
Desperdícios, resíduos e refugos
Englobam-se as receitas resultantes da venda de bens cuja característica
principal é derivarem do processo produtivo normal, na forma de um bem com
valor comercial, sem no entanto ter sido esse o objectivo da produção. Esta
conta deve ser desagregada em conformidade com a respectiva conta da
classificação patrimonial.
07.01.11 – Vendas de bens –
Produtos acabados e intermédios
Englobam-se as receitas resultantes da venda de produtos acabados e
intermédios efectuados a terceiros, designadamente a venda de água. Esta conta
deve ser desagregada em conformidade com a respectiva conta da classificação
patrimonial.
07.02.01 – Serviços – Aluguer
de espaços e equipamentos
Incluem-se as receitas provenientes do arrendamento ou aluguer esporádico de
espaços e equipamentos da entidade que não sejam de classificar em 07.02.08.
07.02.05 – Serviços –
Actividades de saúde
Engloba as receitas resultantes das facturações emitidas em relação aos vários
subsistemas relativamente a entidades de direito público e privado.
07.02.06 – Serviços –
Reparações
Abrange as receitas provenientes de reparações.
07.02.07 – Alimentação e
alojamento
Abrange as receitas oriundas do fornecimento de alimentação e estada aos
funcionários, nomeadamente na utilização de centros de formação.
07.02.08 – Serviços sociais,
recreativos, culturais e de desporto
Abrange as receitas resultantes da utilização de piscinas, museus e
bibliotecas e a cedência, a título oneroso, dessas mesmas instalações para a
realização de certames e manifestações de carácter desportivo, social,
cultural e recreativo.
07.02.09 – Serviços
específicos das autarquias
Abrange as receitas provenientes da prestação de serviços específicos das
autarquias.
07.02.09.01 – Saneamento
Receita proveniente da
ligação ao sistema de drenagem de águas residuais.
07.02.09.02 – Resíduos
sólidos
Receita proveniente do
serviço prestado relativo à recolha, depósito e tratamento de lixos.
07.02.09.04 – Trabalho por
conta de particulares
Abrange as receitas
resultantes da venda de serviços prestados pela autarquia local.
Compreende as receitas
cobradas pela realização de trabalhos requisitados ou da responsabilidade de
pessoas singulares ou colectivas, nomeadamente a reconstrução de passeios,
demolições e outras obras ou serviços.
07.02.09.06 – Mercados e
feiras
Esta rubrica compreende as
receitas provenientes de arrecadação, manutenção e guarda de volumes,
estacionamento de veículos de transporte e a utilização de materiais ou outros
artigos municipais, quando não incluídos nas taxas de ocupação.
07.02.09.99 – Outros
Rubrica de natureza residual
onde se incluem as receitas não classificáveis nas outras rubricas. São
exemplo destas receitas as provenientes das chamadas telefónicas particulares.
07.03 – Rendas
Abrange as receitas provenientes do arrendamento de casas ou outros edifícios
para fins habitacionais ou outros.
07.03.01 – Habitações
Englobam-se as receitas provenientes de rendas pagas pelos inquilinos das
casas de habitação que fazem parte do património das autarquias locais,
incluindo os que são funcionários públicos, de acordo com a legislação em
vigor. Este artigo deverá ser desagregado em subartigos de acordo com o tipo
de habitação, ou seja, em casas de função, casas de guarda florestais ou
outras.
07.03.02 – Edifícios
Incluem-se o produto das rendas de casas pertencentes às autarquias locais,
alugadas para fins não habitacionais (armazenagem, guarda ou arrecadação de
artigos ou materiais, comércio, indústria, etc.).
07.03.99 – Outras
Abrange as receitas provenientes de rendas não tipificadas nos artigos
precedentes.
Compreendem-se nesta rubrica
as rendas e alugueres de quaisquer outros bens, nomeadamente máquinas e
viaturas.
São de
excluir os rendimentos da propriedade rústica, como já foi referido no
capítulo 05., grupo 10., artigo 01. Terrenos, aqui se contabilizando somente
os relativos a prédios urbanos.
08 – Outras receitas
correntes
Inclui as receitas não tipificadas nos artigos precedentes.
08.01.99 – Outras receitas
correntes – Outras – Outras
Compreende as receitas cobradas e que não estão tipificadas em artigo próprio
deste grupo, como sejam as resultantes das indemnizações por deterioração,
roubo e extravio de bens patrimoniais, a indemnização de estragos provocados
por outrém em viaturas ou em quaisquer outros equipamentos pertencentes às
entidades e as recuperações de IVA.
RECEITAS DE CAPITAL
09 - Venda de bens de
investimento
Compreende os rendimentos
provenientes da alienação, a título oneroso, de bens de capital que na
aquisição ou construção tenham sido contabilizados como investimento.
Consideram-se neste capítulo as vendas de bens de capital em qualquer estado,
inclusive os que tenham ultrapassado o período máximo de vida útil. Este
capítulo desagrega-se em quatro grupos, que a seguir se discriminam:
09.01 — «Terrenos»;
09.02 — «Habitações»;
09.03 — «Edifícios»;
09.04 — «Outros bens de
investimento».
09.01 — Terrenos
Engloba as receitas
provenientes da alienação de terrenos, de harmonia com a legislação em vigor.
Abrangem ainda as receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos
termos da lei, dos terrenos que se encontrem em situação de alienação
legalmente permitida. Este grupo deverá ser desagregado por sectores
institucionais.
09.02 — Habitações
Incluem-se as receitas
oriundas da alienação de imóveis destinados a habitações. Abrangem ainda as
receitas resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei, das
habitações que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida.
Este grupo deverá ser desagregado por sectores institucionais.
09.03 – Edifícios
Abrange o produto da
alienação de edifícios construídos ou adquiridos para fins diferentes dos da
habitação, tais como instalação de serviços, escolas, creches, pavilhões
desportivos, bibliotecas, armazéns e garagens. Abrangem ainda as receitas
resultantes da alienação, em hasta pública, nos termos da lei, dos edifícios
que se encontrem em situação de alienação legalmente permitida. Este grupo
deverá ser desagregado por sectores institucionais.
09.04 — Outros bens de
investimento
Englobam-se as receitas
provenientes da alienação de construções diversas, melhoramentos fundiários,
material de transporte, maquinaria e equipamento, animais, investimentos
incorpóreos, etc. Inclui-se também o produto da alienação de viaturas
automóveis dadas como incapazes. Abrangem ainda as receitas resultantes da
alienação de bens de investimento não classificáveis nos grupos anteriores
deste capítulo, como por exemplo, os barcos e tractores de estrada, incluindo
as alienações em hasta pública. Este grupo deverá ser desagregado por sectores
institucionais.
09.04,....01 –
Equipamento de transporte
Inscrevem-se nesta rubrica os
rendimentos provenientes da alienação de material de transporte, nomeadamente
viaturas ligeiras e pesadas, barcos e tractores de estrada.
09.04,....02 –
Maquinaria e equipamento
Inclui o produto da alienação
de maquinaria ou equipamento, designadamente máquinas geradoras,
transformadoras, mobiliário dos serviços, ficheiros e máquinas de fotocopiar.
09.04,....03 – Outros
Rubrica de natureza residual
onde são escrituradas as receitas que não se enquadrem nos artigos anteriores.
10 – Transferências de
capital
Entende-se por transferências
de capital os recursos financeiros auferidos sem qualquer contrapartida,
destinados ao financiamento de despesas de capital. Inclui as receitas
relativas a cauções e depósitos de garantia que revertem a favor da entidade,
assim como heranças jacentes e outros valores prescritos ou abandonados.
Abrange também as quantias ou valores apreendidos, bem como a venda de géneros
e mercadorias apreendidos e ainda as receitas referentes a fianças-crime
quebradas e depósitos de contratos não cumpridos.
10.03.07 – Estado –
Participação comunitária em projectos co-financiados
Incluem-se as receitas
provenientes da União Europeia que se destinem à comparticipação comunitária
nos projectos co-financiados. Esta conta
deve ser desagregada de acordo com cada tipo de fundos comunitários.
11 — Activos financeiros
Compreende as receitas
provenientes da venda e amortização de títulos de crédito, designadamente
obrigações e acções ou outras formas de participação, assim como as
resultantes do reembolso a favor da autarquia, do valor da amortização de
empréstimos afectos aos serviços municipalizados ou subsídios reembolsáveis
concedidos nos termos da lei. Os activos financeiros apresentam uma estrutura
comum nos vários tipos de aplicações financeiras, englobando as de tesouraria
e as de médio e longo prazos, uma vez que se optou por seguir uma
uniformização em termos de classificador económico sabendo à partida que só
alguns sectores institucionais o irão utilizar.
11.02 — Títulos a curto prazo
Engloba as receitas
provenientes das aplicações financeiras de prazo inferior a um ano,
nomeadamente os bilhetes do Tesouro, as obrigações e títulos de
participação, certificados de aforro, depósitos negociáveis, etc. Os artigos
deverão ser desagregados pelos sectores institucionais anteriormente
mencionados
11.03 — Títulos a médio e
longo prazos
Engloba as receitas
provenientes das aplicações financeiras de prazo superior a um ano, incluindo
os depósitos negociáveis. Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores
institucionais anteriormente mencionados.
11.05 — Empréstimos a curto
prazo
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte
temporal inferior a um ano. Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores
institucionais anteriormente mencionados.
11.05.06 –
Administração local – Continente
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos aos serviços municipalizados com sede
no Continente, a título reembolsável com horizonte temporal inferior a um ano.
11.05.07 –
Administração local – Regiões autónomas
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos aos serviços municipalizados com sede
nas Regiões Autónomas, a título reembolsável com horizonte temporal inferior a
um ano.
11.06 – Empréstimos a médio e
longo prazos
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos a título reembolsável com horizonte
temporal superior a um ano. Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores
institucionais anteriormente mencionados.
11.06.06 –
Administração local – Continente
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos aos serviços municipalizados com sede
no Continente, a título reembolsável com horizonte temporal superior a um ano.
11.06.07 –
Administração local – Regiões autónomas
Engloba as receitas
provenientes de empréstimos concedidos, aos serviços municipalizados com sede
nas regiões autónomas, a título reembolsável com horizonte temporal superior a
um ano.
11.08 — Acções e outras
participações
Engloba as receitas
provenientes da alienação de aplicações financeiras, nomeadamente acções e
outras participações. Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores
institucionais anteriormente mencionados.
11.09 — Unidades de
participação
Engloba as receitas
provenientes da alienação de outras aplicações financeiras, nomeadamente as
unidades de participação. Os artigos deverão ser desagregados pelos sectores
institucionais anteriormente mencionados.
11.10 – Alienação de partes
sociais de empresas
Incluem-se as receitas
provenientes das operações relacionadas com a alienação de partes de capital
de empresas participadas.
12 — Passivos financeiros
Como «Passivos financeiros»
consideram-se as receitas provenientes da emissão de obrigações e de
empréstimos contraídos a curto e a médio e longo prazos. Os passivos
financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações
financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos, uma vez
que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador económico
sabendo à partida que só alguns sectores institucionais o irão utilizar. Os
grupos por corresponderem a conceitos já utilizados, desdobram-se por
artigos que, por sua vez, envolvem caracterização de âmbito institucional
igualmente conhecida, não carecem de esclarecimento suplementar.
13 - Outras receitas de
capital
Trata-se de um capítulo
económico com carácter residual.
13.01.01 — Indemnizações
Engloba as receitas de todos
os ganhos inerentes a contratos celebrados e que foram incumpridos pela outra
parte envolvida. Inclui
também as receitas
resultantes das compensações pagas relativas a sinistros.
13.01.02 — Activos
incorpóreos
Integra as receitas de
capital provenientes da alienação de direitos de propriedade intelectual
(direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de propriedade
industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas, desenhos,
processos de fabrico, etc.), ou ainda os contratos de cedência de know-how.
Esta classificação económica não contempla a cedência temporária dos activos
incorpóreos, a qual se enquadra no capítulo de «Rendimentos da propriedade»,
designadamente a classificação económica 05.11.
15 - Outras Receitas
15.01.01 — Reposições não
abatidas nos pagamentos
Abrange as receitas
resultantes das entradas de fundos na tesouraria em resultado de pagamentos
orçamentais indevidos, ocorridos em anos anteriores, ou em razão de não terem
sido utilizados, na globalidade ou parte, pelas entidades que os receberam.
Contudo, neste capítulo só se registam as devoluções que têm lugar depois de
encerrado o ano financeiro em que ocorreu o pagamento. Caso contrário, ou
seja, no caso de as devoluções terem lugar antes do encerramento do ano
financeiro, estamos perante reposições abatidas nos pagamentos. Estas últimas
implicam unicamente correcções da dotação utilizada e do respectivo saldo
disponível e, portanto, não são tidas como receita orçamental.
16.01 — Saldo orçamental
Desagrega-se em saldo na posse do serviço e na posse do serviço – consignado,
sempre que no mesmo estejam incluídas verbas atribuídas para fins específicos
que até ao final de
17
— Operações extra-orçamentais
Neste agrupamento englobam-se
as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na
tesouraria.
Este capítulo desagrega-se em
três grupos, que a seguir se apresentam:
17.01 - «Operações de
tesouraria – Receitas do Estado»;
17.02 - «Outras operações de
tesouraria»;
17.03 - «Reposições abatidas
aos pagamentos».
17.01 — Operações de
tesouraria — Receitas do Estado
Engloba os montantes provenientes de impostos, contribuições e outros,
retidos e que posteriormente serão entregues nos cofres públicos, como por
exemplo, o IRS, o imposto de selo, a ADSE, etc., bem como os montantes
provenientes de impostos, contribuições e outros, entregues nos cofres
públicos.
17.02 — Outras operações de
tesouraria
Incluem-se os montantes provenientes de retenção de fundos alheios que deverão
constituir posteriormente fluxos de entrega às entidades a quem respeitam,
como, por exemplo, os descontos em vencimentos que não sejam receitas do
Estado, as cauções e garantias de fornecedores, os recibos para cobrança
debitados ao tesoureiro, as quotas de sindicatos, emolumentos, etc.
17.03 — Reposições abatidas
nos pagamentos
DESPESAS
CORRENTES
Neste
agrupamento devem considerar-se todas as espécies de remunerações principais,
de abonos acessórios e de compensações que, necessariamente, requeiram
processamento nominalmente individualizado e que, de forma transitória ou
permanente, sejam satisfeitos pela autarquia local, tanto aos seus
funcionários e agentes como aos indivíduos que, embora não tendo essa
qualidade, prestem, contudo, serviço à autarquia nos estritos termos de
contratos a termo, em regime de tarefa ou de avença.
Compreendem-se, também, no âmbito deste agrupamento, as despesas que a
autarquia local, como entidade patronal, suporta com o esquema de segurança
social dos seus funcionários.
Consideram-se «Remunerações principais» todas aquelas que são pagas como forma
principal de rendimento dos funcionários, de que são exemplos, entre outras:
vencimentos, salários, gratificações certas e pensões. Por «Abonos acessórios»
entende-se, de um modo geral, os que são atribuídos como contrapartida de
certa situação, esforço ou responsabilidade especial, tais como gratificações
variáveis, suplementos e prémios, despesas de representação, horas
extraordinárias, abonos para falhas, ajudas de custo, etc. Como
subagrupamentos das «Despesas com o pessoal» têm-se:
Códigos Subagrupamentos
01.01
«Remunerações certas e permanentes».
01.02
«Abonos variáveis ou eventuais».
01.03
«Segurança social».
01.01
— Remunerações certas e permanentes
Tendo
por denominador comum, a exigência do processamento nominalmente
individualizado, apresentam-se no classificador com a desagregação constante
nas respectivas notas explicativas.
01.01.01 — Titulares de órgãos de soberania e membros de órgãos autárquicos
Consideram-se as remunerações legalmente aprovadas para os membros dos órgãos
autárquicos.
01.01.02 — Órgãos sociais
Incluem-se as remunerações dos titulares de órgãos sociais das entidades
equiparadas a autarquias locais para efeitos de aplicação cada exercício não
tenham sido aplicadas.
do
POCAL, designadamente as associações de municípios e associações de freguesias
de direito público, as áreas metropolitanas e as regiões de turismo.
01.01.03 — Pessoal dos quadros — Regime de função pública
Consideram-se os vencimentos dos funcionários e agentes que fazem parte dos
quadros legalmente aprovados e que estejam em serviço efectivo. Sempre que os
funcionários ou agentes se encontrem em situação de ausência do local de
trabalho, por doença, maternidade/ paternidade, ao abrigo do diploma do regime
de férias, faltas e licenças, deverão as suas remunerações ser classificadas
na rubrica 01.01.15 — «Remunerações por doença e maternidade/paternidade».
Devem considerar-se aqui, também, os vencimentos dos indivíduos que, em
comissão de serviço, estejam na autarquia local a preencher lugares dos
respectivos quadros.
01.01.04 — Pessoal dos quadros — Regime de contrato individual de trabalho
Consideram-se as remunerações do pessoal abrangido pelo contrato individual de
trabalho.
01.01.05 — Pessoal além dos quadros
Engloba os vencimentos do pessoal de nomeação vitalícia além dos quadros.
01.01.06 — Pessoal contratado a termo
Circunscreve-se, exclusivamente, aos indivíduos que se encontrem a prestar
serviço à autarquia local no âmbito de contratos rigorosamente baseados em
legislação específica.
01.01.07 — Pessoal em regime de tarefa ou de avença
Consideram-se, rigorosa e limitativamente, apenas, os indivíduos que se
encontrem abrangidos pelos contratos de tarefa ou pelos contratos de avença,
celebrados nos termos da legislação em vigor.
01.01.08 — Pessoal aguardando aposentação
Salvo
o disposto em lei especial, é pela respectiva dotação que os funcionários
desligados do serviço para efeitos de aposentação devem ser abonados das suas
pensões provisórias de aposentação até ao fim do mês em que, com a indicação
das respectivas pensões definitivas de aposentação, constarem da lista que a
Caixa Geral de Aposentações faz publicar todos os meses no Diário da
República, 2.a série.
01.01.09 — Pessoal em qualquer outra situação
Atribui-se-lhe, em relação às rubricas de pessoal atrás caracterizadas, uma
natureza residual.
01.01.10 — Gratificações
Apenas se incluem os abonos cujo direito esteja reconhecido em lei sob a
designação expressa de «Gratificação» e sejam devidos regularmente, podendo o
seu quantitativo constar da própria lei ou com fundamento nela ser fixado por
via administrativa.
Encontram-se nestas situações as gratificações do administrador delegado e do
delegado executivo das associações de municípios e de freguesias,
respectivamente, fixadas, sob proposta do conselho de administração, pelas
assembleias intermunicipais e interfreguesias, respectivamente, de acordo com
as funções por aqueles exercidas.
Esta
rubrica desagrega-se da seguinte forma:
01.01.10.01 Membros dos órgãos autárquicos
01.01.10.02 Pessoal dos quadros
01.01.10.03 Outros
01.01.11 — Representação
Consideram-se os abonos feitos juntamente com os vencimentos a membros dos
órgãos autárquicos ou dirigentes, no intuito de os compensar pelo acréscimo de
despesa, que a manutenção da dignidade inerente a esses cargos e as exigências
do seu desempenho impõem. O seu quantitativo é fixado por lei.
01.01.12 — Suplementos e prémios
Deverá entender-se como englobando, exclusivamente, os abonos que, revestindo
tal natureza, tenham, contudo, o seu direito e o regime de atribuição (certa e
permanente) fixados em lei, havendo lugar na sua liquidação ao respectivo
desconto de quota para a Caixa Geral de Aposentações. Trata-se de abonos a
funcionários pelo desempenho, regular e continuado, de funções especiais que,
por exigirem especial tecnicidade ou responsabilidade, justificam a sua
atribuição
01.01.13 — Subsídio de refeição
Engloba, apenas, os abonos que, para o fim expresso na designação da própria
epígrafe, decorrem da aplicação da legislação em vigor.
01.01.14 — Subsídios de férias e de Natal
Trata-se, efectivamente, da rubrica por onde os subsídios em questão devem ser
processados relativamente ao pessoal enquadrado nas «Remunerações certas e
permanentes», quando a lei lhe reconheça esse direito.
01.01.15 — Remunerações por doença e maternidade /paternidade
Consideram-se os abonos dos funcionários e agentes que se encontrem em
situação de ausência do local de trabalho, por doença,
maternidade/paternidade, ao abrigo do diploma do regime de férias, faltas e
licenças, e que fazem parte do «Pessoal dos quadros — Regime de função
pública». Esta rubrica compreende o abono dos cinco sextos das remunerações
certas e permanentes e ainda o de um sexto de vencimento de exercício quando
recuperado.
Neste
subagrupamento económico, tal como é requisito essencial em termos de
«Remunerações certas e permanentes», deverá, também, verificar-se a exigência
rigorosa do processamento nominalmente individualizado.
Consideram-se aquelas cujo quantitativo não esteja fixado na lei e a sua
efectiva atribuição se encontre condicionada à quantidade de serviço realizado
ou à verificação de determinados requisitos inerentes ao mesmo, nomeadamente,
o local da sua prestação. De qualquer modo, tal como acontece em relação às
outras gratificações (certas e permanentes) referenciadas anteriormente, é
igualmente indispensável que na lei, para além do inequívoco reconhecimento ao
seu direito, se identifique expressamente como gratificação a natureza do
abono a atribuir.
Refere-se aos abonos das prestações quando as necessidades do serviço
imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal ou imprevista de
trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais e ainda em
situações que resultem de imposição legal.
01.02.03 — Alimentação e alojamento
São
as que, independentemente do «Subsídio de refeição» considerado no âmbito das
«Remunerações certas e permanentes», devam, com fundamento em lei, ser
atribuídas aos funcionários e agentes, em numerário, mediante processamento
que terá de ser nominalmente individualizado.
01.02.04 — Ajudas de custo
Classificam-se, apenas, as despesas com essa estrita natureza, de acordo com a
legislação em vigor. Incluem as importâncias a abonar a funcionários e
agentes, quando deslocados da sua residência oficial por motivo de serviço
público, quer em território nacional quer no estrangeiro. Também deve incluir
as despesas com a alimentação e alojamento, que possam ter lugar no decurso
das deslocações e, com elas, estejam intimamente ligadas.
01.02.05 — Abono para falhas
Engloba o abono que, revestindo tal natureza, tenha, contudo, o seu direito e
o regime de atribuição fixado em lei. Trata-se do abono a funcionários cuja
atribuição se justifica pela responsabilidade que exige.
Estão nestas condições, o abono para falhas a que tem direito o tesoureiro.
01.02.06 — Formação
Engloba os abonos devidos aos funcionários do próprio serviço que ministrem
formação.
01.02.07 — Colaboração técnica e especializada
Incluem-se as remunerações devidas aos funcionários que, para além do seu
trabalho e horário normais, e independentemente de subordinação ao estatuto
jurídico do trabalho extraordinário, prestam a sua colaboração técnica ou
especializada, quer no âmbito do próprio serviço de que dependem quer a outros
organismos oficiais.
01.02.08 — Subsídios e abonos de fixação, residênciIncluem
os subsídios e abonos a que nos termos da legislação em vigor têm direito os
funcionários da autarquia local (1).
01.02.09 — Subsídio de prevenção
Inclui o subsídio de prevenção definido na legislação em vigor. Entende-se por
regime de prevenção aquele em que os funcionários não estão obrigados a
permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para ocorrer
a este, em situações de manifesta necessidade, sempre que solicitados.
01.02.10 — Subsídio de trabalho nocturno
Inclui o subsídio de noites e suplementos definido na legislação em vigor.
01.02.11 — Subsídio de turno
Engloba as remunerações, que por necessidade do regular e normal funcionamento
do serviço exige a prestação de trabalho em pelo menos dois períodos diários
sucessivos, sendo cada um de duração não inferior à duração média diária do
trabalho correspondente a cada grupo profissional, nos termos da legislação em
vigor.
01.02.12 — Indemnizações por cessação de funções
Engloba as remunerações de compensação por cessão de funções definidas na
legislação em vigor.
01.02.13 — Outros suplementos e prémios
Incluem-se os abonos que, revestindo tal natureza, tenham, contudo, o seu
direito e o regime de atribuição fixado em lei como, por exemplo, as senhas de
presença de participações em reuniões,
as participações
emolumentares e as participações em custas de execuções fiscais e prémios
e outros não enquadráveis.
01.02.14 — Outros abonos em numerário ou espécie
Tendo
uma natureza residual, incluem-se, entre outras, as despesas de telefones
individuais e subsídios diversos a abonar a funcionários, agentes e
dirigentes, por trabalho prestado em dias de descanso semanal, de descanso
complementar e em feriados. Engloba, também, as despesas relativas ao
adicional à remuneração.
01.03.01 — Encargos com a saúde
Incluem-se aqui as despesas com a aquisição de próteses, artigos e
medicamentos, serviços de especialidades clínicas, tratamentos, internamentos
e outras despesas da mesma natureza, quando feitas em directo benefício dos
funcionários. Salienta-se que não têm aqui enquadramento as despesas
ocasionadas por acidentes em serviço, que deverão enquadrar-se na rubrica
específica de «Acidentes em serviço», adiante referenciada.
01.03.02 — Outros encargos com a saúde
Engloba as despesas com as aquisições de outros bens e serviços de saúde que
assumam a forma de compensação financeira, correspondentes a reembolsos a
funcionários e agentes das autarquias locais.
01.03.03 — Subsídio familiar a crianças e jovens
É uma
prestação mensal que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao
sustento e educação dos descendentes do beneficiário, de acordo com a
legislação em vigor.
01.03.04 — Outras prestações familiares
Abrange as prestações complementares atribuídas aos funcionários (subsídios
mensal vitalício, de infantário, de morte ou reembolso das despesas de
funeral), nos termos da legislação em vigor.
01.03.05 — Contribuições para a segurança social
Engloba as despesas com o pagamento pela autarquia local, como entidade
patronal, de quotas ou contribuições para organismos dependentes da segurança
social, para a ADSE e para a Caixa Geral de Aposentações.
01.03.06 — Acidentes em serviço e doenças profissionaisa e alojamento
Devem
englobar as despesas com o pessoal vítima de acidente em serviço ou doença
profissional, de acordo com a legislação em vigor. Assim, incluem-se aqui as
despesas com os medicamentos fornecidos aos sinistrados, a facturação
apresentada pelos hospitais, os honorários médicos e os transportes dos
acidentados, as despesas com as aquisições de quaisquer aparelhos de prótese
ou de ortopedia que se mostrarem necessários em resultado do acidente ou da
doença profissional, excepto se tais encargos estiverem cobertos por seguros
de acidentes no trabalho e de doenças profissionais.
01.03.08 — Outras pensões
Enquadram-se as despesas com as características de pensões de aposentação, de
reforma ou de invalidez, quando os respectivos encargos, por circunstâncias
especiais, não estejam a cargo da Caixa Geral de Aposentações. É, igualmente,
nesta rubrica que se classificam os complementos de pensão de aposentação ou
de reforma que, em casos também especiais e na sequência de acordos,
nomeadamente com a Caixa Nacional de Pensões, a autarquia local abona a
funcionários aposentados ou reformados.
01.03.09 — Seguros
Englobam as despesas com seguros dos funcionários ou agentes, quando tal seja
exigido no exercício das suas funções.
Esta
rubrica subdivide-se da seguinte forma:
01.03.09.01 «Seguros de
acidentes no trabalho e doenças profissionais».
01.03.09.02 «Seguros de saúde».
01.03.10 — Outras despesas de segurança social
Tem
uma natureza meramente residual, no contexto do subagrupamento económico.
Inclui os encargos suportados
com a manutenção de creches, lactários, jardins de infância, cantinas,
bibliotecas e centros de dia, bem como outras realizações de utilidade
pública.
Excluem-se as despesas
previstas nas rubricas 02.01.05 «Alimentação – Refeições confeccionadas» e
02.01.06
«Alimentação – Géneros para confeccionar».
02 —
Aquisição de bens e serviços
Neste
agrupamento incluem-se, de um modo geral, as despesas quer com bens de consumo
(duráveis ou não) a que não possa reconhecer-se a natureza de despesas de
capital quer, ainda, com a aquisição de serviços. O agrupamento económico em
análise desagrega-se nos subagrupamentos seguintes:
Códigos Subagrupamentos
02.01
«Aquisição de bens».
02.02
«Aquisição de serviços».
02.01. — Aquisição de bens
Devem
classificar-se neste agrupamento os bens que em regra tenham, pelo menos, um
ano de duração, devendo por isso ser inventariáveis e que, por não
contribuírem para a formação de capital fixo, não são caracterizáveis como
bens de capital (investimento). Incluem-se, igualmente, os bens que são
correntemente consumidos na produção ou com uma presumível duração útil não
superior a um ano, não sendo, por isso, inventariáveis.
02.01.01 — Matérias-primas e subsidiárias
Compreendem-se os bens adquiridos para serem utilizados na produção, podendo
incorporar-se materialmente (matérias-primas) ou não (matérias subsidiárias)
nos produtos finais. Em tal conformidade, cabem nesta rubrica os artigos e
produtos correntemente consumidos, transformados ou utilizados em autarquias
locais que desenvolvem actividades produtivas, com fins industriais, de
investigação, de exploração agrícola ou pecuária e outros semelhantes. Assim,
são aqui englobados os bens utilizados ou transformados em oficinas (papel,
madeira, ferro, tintas, etc.), em laboratórios (reagentes, ácidos, sais,
drogas, etc., para serem utilizados em ensaios, testes ou análises diversas)
herbicidas e fungicidas, medicamentos, correctivos e alimentação para gado de
engorda ou abate).
Inclui as despesas com bens de consumo a utilizar como combustão ou
lubrificação. Recorda-se, no entanto, que, aqui, se englobam os bens de
consumo utilizados na produção de força motriz, calor e luz, nomeadamente os
combustíveis destinados à obtenção de energia, os lubrificantes utilizados na
manutenção de veículos com motor e tudo o que se destina a queima, como, por
exemplo, óleos, gasolina, gasóleo, petróleo, gás em garrafas, álcool, carvão,
lenha, oxigénio e outros compostos, velas, fósforos, etc. Excluem-se os
materiais especificados na rubrica
02.01.11 — «Material de consumo clínico».
Esta
rubrica desagrega-se da seguinte forma:
02.01.02.02 «Gasóleo»
02.01.02.99 «Outros».
Inclui bens que se extinguem logo que utilizados, ou seja, bens com as
estritas características inerentes ao significado da própria rubrica e
qualquer que seja o seu potencial destino ou utilização. Engloba também as
despesas com a aquisição de bombas, fumígeros e, de um modo geral, os
artifícios utilizados com fins de sinalização e socorros, pólvora, dinamite e
rastilhos.
02.01.04 — Limpeza e higiene
Engloba as despesas referentes a materiais de limpeza e higiene a utilizar nas
autarquias locais, incluindo panos de pó, esfregões, vassouras e outros
artigos semelhantes utilizados nas instalações e na higiene e limpeza urbana.
02.01.05 — Alimentação — Refeições confeccionadas
Incluem-se as despesas com a alimentação já confeccionada que a autarquia
local fornece tanto a funcionários e agentes como a pessoas que, não tendo
essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam a autarquia na
incumbência de lhes proporcionar a alimentação, designadamente em creches e
centros de dia.
02.01.06 — Alimentação — Géneros para confeccionar
Incluem-se as despesas com a aquisição dos géneros alimentícios para
confeccionar que os serviços fornecem tanto a funcionários como a pessoas que,
não tendo essa qualidade, estão, no entanto, em situações que colocam a
autarquia local na incumbência de lhes proporcionar a alimentação.
Engloba as despesas com aquisição de peças de vestuário e artigos de uso
restrito ou individual a utilizar pelos funcionários. Igualmente se devem
incluir as importâncias a despender com eventuais reparações nos bens em
causa.
02.01.08 — Material de escritório
Incluem-se as despesas com bens de consumo imediato, que não sejam
considerados equipamento de escritório (imobilizado), embora alguns sejam
duradouros e inventariáveis e não se mostrem directamente ligados à produção
de bens e serviços, como, por exemplo, papel de impressora, lápis,
agrafadores, furadores, compra
de rolos de máquinas de calcular, esferográficas, agrafos, papel timbrado ou
não, dossiers, caixas de arquivo, exemplares avulso do Diário da República e
outros artigos vulgarmente conhecidos por artigos de expediente.
02.01.09 — Produtos químicos e farmacêuticos
Incluem-se as despesas com medicamentos inscritos no Formulário Nacional de
Medicamentos, com reagentes e produtos de diagnóstico rápido e com outros
produtos farmacêuticos, adquiridos para consumo.
02.01.10 — Produtos vendidos nas farmáciase em explorações agrícolas ou
pecuárias (adubos, sementes, fertilizantes
Engloba as despesas com medicamentos e outros produtos vendidos na farmácias
comparticipados pelo SNS.
02.01.11 — Material de consumo clínico
Inclui as despesas de material clínico, por exemplo, álcool, algodão,
oxigénio, etc., que são adquiridos, separadamente, para limpeza, desinfecção
ou fins sanitários.
02.01.12 — Material de transporte — Peças
Engloba as despesas com a aquisição dos materiais (peças) que alguns serviços,
dispondo de oficinas próprias, utilizam em trabalhos de reparação, conservação
e beneficiação do material considerado como de transporte, designadamente
pneus. Salienta-se que não cabem aqui as aquisições de motores, a que será
feita referência oportuna quando, adiante, em sede do subagrupamento
«Investimentos», se aludir à rubrica «Material de transporte».
02.01.13 — Material de consumo hoteleiro
Incluem-se as despesas com material de consumo imediato que não seja
considerado equipamento de hotelaria (imobilizado), embora alguns duradouros e
inventariáveis.
02.01.14 — Outro material — Peças
Engloba as despesas com a aquisição dos materiais (peças) que não sejam
consideradas em «Material de transporte — Peças».
02.01.15 — Prémios, condecorações e ofertas
Considera-se as despesas referentes a bens destinados a prémios, condecorações
e ofertas.
02.01.16 — Mercadorias para venda
Engloba as despesas com a aquisição de bens destinados a serem vendidos,
designadamente a aquisição de água e de electricidade para distribuição aos
utentes.
02.01.17 — Ferramentas e utensílios
Engloba as despesas com bens dessa natureza, cuja vida útil não exceda, em
condições de utilização normal, o período de um ano. Mas os serviços
responsáveis devem manter o inventário actualizado, de acordo com a legislação
em vigor e, dado o seu valor unitário materialmente pouco relevante, devem
considerar-se como despesa do exercício, embora a sua duração possa exceder o
período de um ano.
02.01.18 — Livros e documentação técnica
Incluem-se as despesas com aquisição de livros técnicos e documentação
técnica, desde que relacionados com a actividade de forma directa ou
indirecta. São ainda classificados na presente rubrica os números do Diário
da República, quando inventariáveis para serem integrados na colecção
patrimonial dos serviços (os exemplares que não tenham esse destino são
caracterizados como simples bens e classificados em 02.01.08 —
«Material de escritório»).
02.01.19 — Artigos honoríficos e de decoração
Engloba as despesas com artigos honoríficos, nomeadamente bandeiras,
estandartes e galhardetes. Salienta-se, todavia, que as importâncias
despendidas com os prémios e condecorações que se adquirem com o propósito de
serem entregues a quaisquer indivíduos ou entidades são consideradas na
rubrica 02.01.15 — «Prémios, condecorações e ofertas».
02.01.20 — Material de educação, cultura e recreio
Engloba todo o bem durável, mas não directamente ligado à produção de bens
e instrumentos musicais, jogos, aparelhos de rádio e de televisão para salas de
convívio, livros e revistas quando inventariáveis e afectos a bibliotecas.
02.01.21 — Outros bens
Tem
um carácter residual, nela se incluindo todos os bens que, pela sua natureza,
não se enquadrem em qualquer das rubricas anteriores.
Consideram-se ainda os encargos com a aquisição de rações para animais que não
sejam para abate, devendo distinguir-se a aquisição de alimentação para gado
para engorda e abate, a englobar na rubrica 02.01.01 — «Matérias-primas e
subsidiárias».
02.02.01 — Encargos das instalações
Mantém-se inalterável no seu significado e âmbito e engloba as despesas com
água, electricidade e aquecimento.
02.02.02 — Limpeza e higiene
Incluem-se as despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene
assegurados por empresas da especialidade.
02.02.03 — Conservação de bens
Compreende todas as despesas (incluindo os custos de serviços e materiais
quando conjuntamente facturados) a satisfazer por trabalhos de reparação,
conservação e beneficiação de bens imóveis, móveis e semoventes, quando
adjudicados a empresas ou profissionais autónomos.
Incluem-se as pequenas
reparações e conservações que não provocam nem aumento nem alteração à
estrutura dos móveis ou imóveis deles passíveis, visando mantê-los em boas
condições de funcionamento ou de aproveitamento.
Salienta-se que, tratando-se de «Grandes reparações» a levar a efeito em
edifícios, habitações e material de transporte, as inerentes despesas não
devem ser classificadas como «Conservação de bens», mas devem ser consignadas
às rubricas dos respectivos investimentos, conforme adiante será referenciado.
Nos
casos em que a autarquia local pretenda realizar aqueles trabalhos por
administração directa deverão ter em atenção as duas prováveis hipóteses: A
autarquia dispõe de mão-de-obra própria e, por isso, necessita apenas de
adquirir os materiais necessários à efectivação das obras (trata-se de uma
despesa exclusivamente com aquisição de bens, a enquadrar na rubrica «Outros
bens» ou «Material de transporte — Peças» quando a conservação se reporte a
bens desta natureza). A autarquia não dispõe de mão-de-obra própria e,
então, recruta, directamente para o efeito, o necessário pessoal especializado
(dando origem a uma despesa a considerar na presente rubrica) e adquire os
materiais indispensáveis aos trabalhos (originando uma despesa classificável
em «Outros bens»).
02.02.04 — Edifícios, 02.02.05 — Material de informática, 02.02.06 — Material
de transporte e 02.02.08 — Outros bens
As
quatro rubricas que, em termos de «Locação», se afectam neste subagrupamento a
«Edifícios», «Material de informática», «Material de transporte» e «Outros
bens», destinam-se a enquadrar as despesas relativas à renda de terrenos e
edifícios e ao aluguer de equipamentos, que tenham por suporte a figura
jurídica do «Contrato de locação». Não inclui as rendas de bens em regime de
locação financeira, mas sim as de bens em regime de locação operacional.
02.02.09 — Comunicações
Englobam as despesas com telefones móveis e fixos (instalação, aluguer,
chamadas, mudanças e cargas desinfectantes), telex, correios (nomeadamente,
selos, telegramas, taxas de apartados e prémios de vales) e tráfego
radiotelegráfico internacional. Incluem-se ainda os encargos com taxas e
impulsos com ligação à Internet para diversas utilizações, designadamente
consultas do Diário da República, de sites institucionais,
aquisição de bens e serviços, etc.
02.02.10 — Transportes
Consideram-se aqui incluídas todas as despesas com transportes de pessoas,
quer tenham ou não a qualidade de funcionários. Os gastos com o transporte de
pessoal que aqui se devem considerar são aluguer permanente de veículos para
transporte de pessoal, subsídios de transporte concedidos em carácter de
permanência ao pessoal, passes sociais concedidos ao pessoal, tudo para fazer
face às deslocações de e para o local de trabalho. Afectam-se também a esta
rubrica as despesas com o transporte de bens já na posse dos serviços (se
ainda não o estiverem, as despesas vão onerar as dotações que suportam ou
suportariam as respectivas aquisições). Por aqui se devem satisfazer,
igualmente, os encargos com o aluguer de automóveis, com ou sem condutor, bem
assim os encargos relativos a
alfândegas, portagens,
bagagens, excesso de carga e reboque de viaturas.
02.02.11 — Representação dos serviços
Incluem-se as despesas determinadas por necessidades acidentais de
representação das autarquias locais em congressos e missões, com exclusão,
portanto, das despesas de representação pelo exercício de determinados cargos
oficiais, que assumem a natureza de despesas com pessoal. Quando efectuadas no
País, trata-se, em regra, de despesas dos próprios serviços ou entidades que
os representam, em virtude de recepções ou de visitas de individualidades
nacionais ou estrangeiras. Podem, também, ocorrer no estrangeiro, por motivo
de congresso, feiras e outros certames e missões em que se torne necessária a
nossa participação oficial. As despesas com os funcionários que forem
determinadas pela representação dos serviços aqui tratada classificar-se-ão
nas adequadas rubricas. Assim, incluir-se-ão, por exemplo, em «Deslocações e
estadas», código 02.02.13, as despesas que se fizerem com as deslocações que
ocorrem no âmbito das respectivas missões. Do mesmo modo, afectar-se-ão à
rubrica «Ajudas de custo» os encargos que com tal natureza haja necessidade de
se satisfazer (para o que são consideradas em pé de igualdade com os
funcionários as pessoas que, embora estranhas aos serviços públicos, são
chamadas ou convidadas, no interesse dos mesmos, a participar em determinadas
reuniões ou a constituir comitiva de missões, visitas e viagens oficiais).
Salienta-se, por fim que, face ao enquadramento da presente rubrica em termos
de subagrupamento económico, no seu âmbito apenas poderão ter cabimento as
despesas com pagamentos de serviços, pelo que as eventuais aquisições de bens
destinados a serem oferecidos em quaisquer circunstâncias de «Representação
dos serviços» deverão onerar a rubrica «Prémios, condecorações e ofertas»,
código 02.01.15.
02.02.12 — Seguros
Enquadram-se as despesas com a constituição e os prémios de quaisquer seguros
(incluindo, portanto, bens ou pessoas) que, nos termos legais, sejam
excepcionalmente autorizados. Devem excluir-se os seguros de saúde e seguros
de acidentes no trabalho e doenças profissionais que deverão onerar a rubrica
01.03.09 — «Seguros».
02.02.13 — Deslocações e estadas
Englobam-se as despesas com alojamento e alimentação fora do local de
trabalho, que não sejam suportadas através de ajudas de custo. Incluem-se
também as despesas com transporte relativo a viagens, bem como a deslocação em
veículo próprio, em que é paga através da multiplicação dos quilómetros
percorridos pelo valor por quilómetro.
02.02.14 — Estudos, pareceres, projectos e consultoria
Incluem-se as despesas relativas a estudos, pareceres, projectos e
consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica
prestados por particulares ou outras entidades. Devem ser classificados nesta
rubrica, de entre outros, os encargos com estudos de organização de projectos
informáticos e estudos económico-financeiros.
02.02.15 — Formação
Incluem-se as despesas com os cursos de formação profissional dos
funcionários, quando prestados por outras entidades, incluindo os encargos
resultantes de inscrição de funcionários em cursos de especialização e
aperfeiçoamento.
02.02.16 — Seminários, exposições e similares
Englobam-se as despesas decorrentes da realização de seminários, exposições e
similares promovidos pela entidade.
02.02.17 — Publicidade
Incluem-se as despesas referentes a publicidade independentemente da forma,
designadamente anúncios em meios de comunicação social, campanhas
publicitárias promocionais e materiais publicitários.
02.02.18 — Vigilância e segurança
Consideram-se as despesas referentes a materiais e ou serviços de vigilância e
segurança das pessoas e bens da autarquia, incluindo o transporte de valores.
02.02.19 — Assistência técnica
Incluem-se as despesas referentes à assistência técnica dos bens, no âmbito de
contratos realizados.
02.02.20 — Outros trabalhos especializados
Incluem-se as despesas relativas aos serviços técnicos prestados por outras
empresas que o próprio organismo não pode superar pelos seus meios, tais como
serviços informáticos, análises laboratoriais, trabalhos tipográficos, etc.
02.02.22 — Serviços de saúde
Compreende as despesas com todas as aquisições de serviços de saúde, quando
adjudicados a empresas ou profissionais autónomos.
02.02.24 — Encargos de cobrança de receitas
Compreende o pagamento de encargos de cobrança de receitas efectuada por
outras entidades, nomeadamente a percentagem paga à administração fiscal pela
cobrança dos impostos que constituem receita municipal.
02.02.25 — Outros serviços
Assumem carácter residual no contexto das aquisições de serviços. Só lhe devem
ser afectadas as despesas que, de modo algum, não possam ser classificadas nas
rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.
Inclui nomeadamente o pagamento de emolumentos ao Tribunal de Contas pelo
visto das contas de gerência e contratos.
03 —
Juros e outros encargos
A
título de definição genérica, o termo «juro» designa habitualmente o montante
que o devedor tem a responsabilidade de pagar ao credor ao longo de um
determinado período pela utilização de um determinado montante de capital, sem
que este último se reduza.
03.01
— Juros da dívida pública
Em
juros da dívida pública, são registados os fluxos referentes aos juros de
empréstimos contratados para a satisfação de necessidades de financiamento.
Cada
rubrica deste subagrupamento deve ser desagregada em:
“03.01.0X.01 Curto prazo” e
“03.01.0X.02 Médio e longo prazos”.
03.02
— Outros encargos correntes da dívida pública
Este
subagrupamento económico contém todas as outras despesas correntes que, para
além dos juros, já anteriormente considerados, são inerentes à contratação e
gestão dos empréstimos até ao seu vencimento. São exemplos as despesas
relacionadas com a emissão e a gestão da dívida, das quais se destacam as
comissões de subscrição e gestão, as comissões pagas a agentes pagadores, as
despesas com a manutenção de contas, bem como outros custos associados à
execução de transacções e rating da dívida.
03.03
— Juros de locação financeira
Incluem-se os juros suportados com a locação financeira. As oito rubricas que,
em termos de juros de locação financeira, afectam neste subagrupamento são
03.03.01 — «Terrenos», 03.03.02 — «Habitações», 03.03.03 — «Edifícios»,
03.03.04 — «Construções diversas», 03.03.05 — «Material de transporte»,
03.03.06 — «Material de informática», 03.03.07 — «Maquinaria e equipamento» e
03.03.08 — «Outros investimentos».
03.04
— Juros tributários
sejam
mapas didácticos, colecções mineralógicas, zoológicas e anatómicas, utensílios
e aparelhos de laboratórios escolares, réguas, compassos e outros artigos
normalmente utilizados nas salas de aula), equipamentos e aparelhos para
educação física e desporto,
Incluem-se os juros a pagar pelo ressarcimento de importâncias provenientes da
cobrança de impostos a mais ou indevidamente cobrados. Este subagrupamento
subdivide-se em duas rubricas: 03.04.01 — «Indemnizatórios» e 03.04.02 —
«Outros».
03.05
— Outros juros
Englobam-se outros encargos, designadamente juros de dívidas contraídas, de
acordo com a legislação em vigor.
03.06
— Outros encargos financeiros
Esta
rubrica é de carácter residual. No entanto, incluem-se despesas inerentes a
serviços bancários e todas as despesas não previstas nas rubricas anteriores.
04 —
Transferências correntes
Neste
agrupamento são contabilizadas as importâncias a entregar a quaisquer
organismos ou entidades para financiar despesas correntes, sem que tal
implique, por parte das unidades recebedoras, qualquer contraprestação directa
para com a autarquia local.
As
rubricas «Serviços e fundos autónomos» e «Administração regional» serão
obrigatoriamente desagregadas por alíneas, de modo a serem expressamente
individualizadas as entidades beneficiárias das transferências. Salienta-se
que as rubricas da «Administração local» deverão ser sempre desagregadas por
alíneas de acordo com as entidades que beneficiem das transferências,
designadamente:
·
Municípios;
·
Freguesias;
·
Serviços autónomos da administração local;
·
Associações de municípios;
·
Associações de freguesias;
·
Regiões de turismo;
·
Assembleias distritais;
·
Outros.
Nas
restantes rubricas a desagregação é facultativa e circunscrita a situações
pontuais.
05 —
Subsídios
Os
subsídios em epígrafe, tendo, embora, a natureza de transferências correntes,
revestem-se, contudo, de características especiais que, sob o aspecto
económico, recomendam uma identificação à parte daquelas. Assim, para efeitos
do presente classificador, consideram-se «Subsídios» os fluxos financeiros não
reembolsáveis das autarquias locais para as empresas públicas municipais e
intermunicipais ou empresas participadas, com o objectivo de influenciar
níveis de produção, preços ou remunerações dos factores de produção.
Deve proceder-se ao
desdobramento em subagrupamentos que coincidem com os sectores institucionais
beneficiários dos subsídios.
06.02.01 — Impostos e taxas
Inclui a restituição de impostos ou contribuições que não sejam em termos da
lei em vigor por abate à receita.
06.02.02 — Activos incorpóreos
Incluem-se as despesas resultantes da cedência temporária de activos
intangíveis, englobando, nomeadamente, despesas de constituição, despesas de
investigação e desenvolvimento de propriedade industrial, outros direitos e,
ainda, os trespasses. Citam-se, como exemplos, o poema, a composição literária
ou musical, a patente, as técnicas de fabrico, de gestão, de exploração e
outros análogos para os quais os seus criadores ou inventores constituírem
direitos exclusivos de autor ou de propriedade. Esta rubrica não contempla a
aquisição de activos incorpóreos, a qual se enquadra no subagrupamento de
«Investimentos», designadamente na classificação económica 07.01.13 —
«Investimentos incorpóreos».
06.02.03 — Outras
Trata-se de uma rubrica económica com uma função meramente residual.
DESPESAS DE CAPITAL
07
–
Aquisição de bens de capital
Este
agrupamento económico apresenta-se com três subagrupamentos sob a designação
«Investimentos», «Locação financeira» e «Bens de domínio público».
07.01
–
Investimentos
Não
obstante as várias acepções em que o termo «investimento» pode teoricamente
ser tomado, salienta-se que, para efeitos do presente classificador, o mesmo é
encarado segundo uma óptica de estrita natureza de investimento, pelo que, no
âmbito daquele subagrupamento, se compreenderão, exclusivamente, as despesas
com a aquisição (e também as grandes reparações) dos bens que contribuam para
a formação de «capital fixo», isto é, os bens duradouros utilizados, pelo
menos, durante um ano, na produção de bens ou serviços, sem que dessa
utilização resulte alteração significativa da sua estrutura técnica (máquinas,
equipamentos, material de transporte, edifícios, outras construções, etc.). O
conceito de «grande reparação» está associado não só ao maior ou menor custo
das obras a realizar, mas às razões subjacentes às mesmas onde,
necessariamente, terão de constar objectivos de acréscimo de duração ou de
produtividade dos bens de capital em causa. Assim, por exemplo, tratando-se de
edifícios ou de habitações, são «Grandes reparações» e, consequentemente,
classificáveis nas respectivas rubricas de investimento, as obras que
impliquem alteração das plantas dos imóveis. No caso das viaturas automóveis e
de outro material de transporte com características semelhantes, considera-se
«grande reparação» a que implica a substituição do motor.
A
desagregação do subagrupamento deverá ser efectuada por subsectores
institucionais com a utilização das seguintes alíneas:
A —
Administração central — Estado;
B —
Administração central — Serviços e fundos
autónomos;
C —
Administração regional;
D —
Administração local — Continente;
E —
Administração local — Regiões Autónomas;
F —
Segurança social;
G —
Instituições sem fins lucrativos.
07.01.01 – Terrenos
Abrange a aquisição de solos,
plantações de natureza permanente, minas e os terrenos propriamente ditos.
Excluem-se, no entanto, os
edifícios e outras construções análogas neles situadas, devendo fazer-se uma
estimativa parcelar das respectivas despesas.
Abrange não só o valor da
construção dos edifícios destinados inteira ou parcialmente a habitação, como
também as despesas efectuadas com reparações, ampliação ou transformações
importantes.
Incluem-se igualmente as
despesas de pintura interior e exterior das habitações novas e respeitantes a
instalações permanentes, nomeadamente aparelhos de aquecimento inamovíveis,
iluminação e canalização.
enquadráveis na rubrica, entre muitos outros, o material escolar afecto aos
estabelecimentos com funções de ensino (como
07.01.03 – Edifícios
Trata-se de despesas
com a construção, grandes transformações e ampliação de edifícios
que não sejam destinados à habitação, assim como das correspondentes às
transferências de propriedade.
Inclui, de um modo geral, as
edificações utilizadas com fins administrativos, comerciais, culturais e
sociais, designadamente serviços administrativos, escolas, ginásios, creches,
lares, mercados com telhado, armazéns e oficinas.
07.01.04 – Construções
diversas
Inclui os valores com a
construção, grandes reparações ou a renovação de obras, como viadutos,
arruamentos, estradas, pontes, parques de estacionamento de viaturas, parques
desportivos, instalações de redes de esgotos, rede de abastecimento de água,
mercados sem telhado, lavadouros, parques e jardins, instalações para
tratamento de resíduos sólidos, cemitérios e outros.
O custo de preparação dos
terrenos (terraplanagens, nivelamentos, etc.) indispensáveis à construção,
inclui-se igualmente nesta rubrica.
07.01.05 –
Melhoramentos fundiários
Consideram-se nesta rubrica
as despesas realizadas com as melhorias inerentes aos terrenos.
07.01.06 – Material de
transporte
Inclui as despesas com
aquisição de veículos ligeiros, pesados e demais viaturas destinadas ao
transporte de pessoas ou mercadorias.
Compreende também as despesas
com grandes reparações ou transformações (substituição de motores ou de peças
vitais) que, por virem a prolongar a vida útil normal prevista dos bens de
investimento em epígrafe, se consideram como formação de capital fixo e, por
tal motivo, as correspondentes despesas se classificam como de “capital”.
07.01.07
– Equipamento de informática
Consideram-se os computadores, os terminais, as impressoras (hardware)
e quaisquer outros bens que, assumindo características de bens de
investimento, possam considerar-se como técnica, directa e exclusivamente
ligados à produção informática.
07.01.08
– Software informático
Engloba as despesas com os produtos informáticos.
07.01.09
–Equipamento administrativo
Incluem-se as despesas com o equipamento social e o mobiliário diverso. Como
equipamento administrativo entende-se mobiliário, máquinas de calcular,
impressoras, fotocopiadoras e demais equipamento de escritório. Como
equipamento social entende-se equipamento de refeitório, postos médicos ou de
primeiros socorros, de desporto ou equipamentos culturais, entre outros bens
que sirvam aos funcionários fora do âmbito da relação profissional.
Incluem-se as despesas com instrumentos, máquinas, instalações e outros bens,
nomeadamente despesas com contadores de água e electricidade, banca para
mercados, equipamento escolar, escavadoras, guindastes e tractores (não os de
estrada), com excepção dos indicados na rubrica 07.01.11 — «Ferramentas e
utensílios», com os quais se realiza a extracção, transformação e elaboração
dos produtos ou a prestação dos serviços.
Compreende também os gastos adicionais com a adaptação de maquinaria e de
instalações no desempenho das actividades próprias do organismo.
07.01.11
–Ferramentas e utensílios
Englobam-se as despesas com as ferramentas e utensílios com duração superior a
um ano e de valor unitário materialmente relevante.
07.01.12
–
Artigos e objectos de valor
Incluem-se as despesas com artigos de conforto e decoração em que o valor é
elevado, designadamente quadros, carpetes, etc. Englobam-se ainda as obras de
arte, de colecção e de valor histórico e recheios de museus, etc.
07.01.13
–Investimentos incorpóreos
Incluem-se as despesas resultantes da aquisição de direitos de propriedade
intelectual (direitos de autor ou direitos conexos) ou os direitos de
propriedade industrial (exploração de patentes, licenças, modelos, marcas,
desenhos, processos de fabrico, etc.) ou, ainda, contratos de cedência de
know-how.
07.01.15
–
Outros investimentos
Contém as despesas em «Plantações» e «Animais» e, ainda, quaisquer outras que,
tendo carácter de «investimento», não possam, eventualmente, enquadrar-se nas
rubricas tipificadas do respectivo subagrupamento.
07.02
–
Locação financeira
Compreende as despesas com contratos de locação financeira, de acordo com a
legislação em vigor, incluindo, também, a opção de compra final, sendo que a
componente juros deverá ser classificada na rubrica 03.03. — «Juros de locação
financeira».
07.03
–
Bens de domínio público
Englobam-se as despesas com os bens de domínio público que estão definidos na
legislação em vigor.
08
–
Transferências de capital
As
transferências que se integram neste agrupamento económico revestem-se de
características idênticas às já apontadas para as transferências correntes com
a diferença de, aqui, se destinarem a financiar despesas de capital das
unidades recebedoras. Os subagrupamentos correspondem aos sectores
institucionais anteriormente referidos.
09
–
Activos financeiros
Neste
agrupamento económico contabilizam-se as operações financeiras quer com a
aquisição de títulos de crédito, incluindo obrigações, acções, quotas e outras
formas de participação, quer com a concessão de empréstimos e adiantamentos ou
subsídios reembolsáveis, nomeadamente a serviços municipalizados. Os activos
financeiros apresentam uma estrutura comum nos vários tipos de aplicações
financeiras, englobando as de tesouraria e as de médio e longo prazos uma vez
que se optou por seguir uma uniformização em termos de classificador
económico, sabendo à partida que serão utilizados apenas por alguns sectores
institucionais.
09.02
–
Títulos a curto prazo
Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo inferior a
um ano, nomeadamente os bilhetes de tesouro, o papel comercial, as obrigações
e títulos de participação, certificados de aforro, depósitos negociáveis, etc.
09.03
— Títulos a médio e longo prazos
Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras de prazo superior a
um ano, incluindo os depósitos negociáveis.
09.05
–
Empréstimos a curto prazo
Engloba as despesas ocasionadas pelos empréstimos concedidos a título
reembolsável com horizonte temporal inferior a um ano.
09.06
–
Empréstimos a médio e longo prazos
Engloba as despesas provenientes de empréstimos concedidos a título
reembolsável com horizonte temporal superior a um ano.
09.07
–
Acções e outras participações
Engloba as despesas resultantes das aplicações financeiras, nomeadamente
acções e outras participações.
09.08
–
Unidades de participação
Engloba as despesas resultantes de outras aplicações financeiras, nomeadamente
as unidades de participação.
serviços, que seja susceptível de constituir junto dos indivíduos factor de
dinamização e de enriquecimento da sua cultura, a qual, para efeitos
exclusivos do classificador, é tomada num sentido muito amplo, de modo a
compreender os campos da educação (incluindo a educação física e o
desporto), das artes recreativas e musicais, das belas-artes, da museologia
lato sensu, do culto religioso, de recreio e da formação profissional. Em
tal conformidade, são
09.09
– Outros activos financeiros
Consideram-se, residualmente, todos os activos financeiros referidos
anteriormente que não se enquadrem nas rubricas antecedentes, nomeadamente, os
adiantamentos e os subsídios reembolsáveis. Face à inexistência de
rubricas, as dotações deverão afectar-se directamente à epígrafe em questão,
sem prejuízo de se recorrer à pormenorização em termos de alínea, se
circunstâncias pontuais o recomendarem.
10
– Passivos financeiros
Este
agrupamento económico compreende as operações financeiras, englobando as de
tesouraria e as de médio e longo prazos, que envolvam pagamentos decorrentes
quer da amortização de empréstimos, titulados ou não, quer da regularização de
adiantamentos ou de subsídios reembolsáveis, quer, ainda, de garantias. As
despesas com passivos financeiros deverão incluir os prémios ou descontos que
possam ocorrer na amortização dos empréstimos. Com excepção dos «Outros
passivos financeiros», os restantes subagrupamentos por que se desagregam os
«Passivos financeiros» não carecem de explicações suplementares, por
corresponderem a conceitos já utilizados e se desdobrarem por rubricas que,
por sua vez, envolvem a caracterização de âmbito institucional igualmente
conhecida.
De acordo com a legislação em
vigor, não deverão ser consideradas as despesas inerentes à execução de
avales.
11
– Outras despesas de capital
Trata-se de um agrupamento económico com carácter residual.
11.02 – Diversas
Esta rubrica assume um
carácter residual, incluindo entre outras despesas, as inerentes a
restituições.
17 – Operações
extra-orçamentais
Neste agrupamento englobam-se
as operações que não são consideradas receita orçamental, mas com expressão na
tesouraria.
Este capítulo desagrega-se em
dois grupos, que a seguir se apresentam:
17.01 - « Operações de
tesouraria – Receitas do Estado»;
17.02 - «Outras operações de
tesouraria».
17.01 — Operações de
tesouraria — Receitas do Estado
Engloba os montantes provenientes de impostos, contribuições e outros,
retidos e que posteriormente serão entregues nos cofres públicos, como por
exemplo, o IRS, o imposto de selo, a ADSE, etc., bem como os montantes
provenientes de impostos, contribuições e outros, entregues nos cofres
públicos.
17.02 – Outras operações de
tesouraria
Incluem-se os montantes relativos a fundos alheios, entregues às
entidades competentes e que constituem fluxos de caixa relativos a descontos
em vencimentos, que não sejam receitas do Estado, a cauções e garantias de
fornecedores, os recibos para cobrança debitados ao tesoureiro, a quotas dos
sindicatos, a emolumentos, etc.
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