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Decreto-Lei n.º
150/87, de 30 de Março
A legislação que se refere
ao uso da Bandeira Nacional encontra-se dispersa e é incompleta,
sendo datada, em alguns casos, do princípio do século.
Constitui excepção a esta
situação a regulamentação, completa e actualizada, que contempla o
uso da Bandeira Nacional no âmbito militar e marítimo.
Considerando a necessidade
de dignificar a Bandeira Nacional como símbolo da Pátria e de avivar
o seu culto entre todos os portugueses, importa estabelecer as
regras gerais pelas quais se deve reger o seu uso:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a)
do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A Bandeira Nacional, como
símbolo da Pátria, representa a soberania da Nação e a
independência, a unidade e a integridade de Portugal, devendo ser
respeitada por todos os cidadãos, sob pena de sujeição à cominação
prevista na lei penal.
Artigo 2.º
1 - A Bandeira Nacional
será usada, em todo o território nacional, de harmonia com o
previsto neste diploma, sem prejuízo do estabelecido na lei quanto
ao seu uso no âmbito militar e marítimo.
2 - A Bandeira Nacional, no
seu uso, deverá ser apresentada de acordo com o padrão oficial e
em bom estado, de modo a ser preservada a dignidade que lhe é
devida.
Artigo 3.º
1 - A Bandeira Nacional será hasteada
aos domingos e feriados, bem como nos dias em que se realizem
cerimónias oficiais ou outros actos ou sessões solenes de carácter
público.
2 - A Bandeira Nacional
poderá também ser hasteada noutros dias em que tal seja julgado
justificado pelo Governo ou, nos respectivos territórios, pelos
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como pelos
governadores civis ou pelos órgãos executivos das autarquias locais
e dirigentes de instituições privadas.
3 - Nos edifícios sede dos órgãos de
soberania a Bandeira Nacional poderá ser arvorada diariamente, por
direito próprio.
Artigo 4.º
1 - A Bandeira Nacional
será hasteada em edifícios de carácter civil ou militar,
qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios
públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração
central, regional e local e da administração das regiões autónomas,
bem como nas sedes dos institutos públicos e das empresas públicas.
2 - A Bandeira Nacional
poderá também ser hasteada pelos institutos públicos e empresas
públicas, fora dos locais da respectiva sede, bem como por
instituições privadas ou pessoas singulares, desde que sejam
respeitados os procedimentos legais e protocolares em vigor.
Artigo 5.º
1 - Aos domingos e feriados
e nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro a
Bandeira Nacional será hasteada em todo o território nacional, nos
termos do artigo anterior.
2 - Fora dos dias referidos
no número anterior a Bandeira Nacional será hasteada nos locais de
celebração dos respectivos actos.
Artigo 6.º
1 - A Bandeira Nacional
deverá permanecer hasteada entre as 9 horas e o pôr do Sol.
2 - Quando a Bandeira
Nacional permanecer hasteada durante a noite, deverá, sempre que
possível, ser iluminada por meio de projectores.
Artigo 7.º
1 - Quando for determinada
a observância de luto nacional, a Bandeira Nacional será colocada a
meia haste durante o número de dias que tiver sido fixado.
2 - Sempre que a Bandeira
Nacional seja colocada a meia haste, qualquer outra bandeira que com
ela seja desfraldada será hasteada da mesma forma.
3 - Para ser içada a meia
baste a Bandeira vai a tope antes de ser colocada a meia adriça,
seguindo-se igual procedimento quando for arreada.
Artigo 8.º
1 - A Bandeira Nacional,
quando desfraldada com outras bandeiras, portuguesas ou
estrangeiras, ocupará sempre o lugar de honra, de acordo com as
normas protocolares em vigor, devendo observar-se, designadamente:
a) Havendo dois mastros,
o do lado direito de quem está voltado para o exterior será
reservado à Bandeira Nacional;
b) Havendo três mastros,
a Bandeira Nacional ocupará o do centro;
c) Havendo mais de três
mastros:
Se colocados em edifício, a
Bandeira Nacional ocupará o do centro, se forem em número
ímpar, ou o primeiro à direita do ponto central em
relação aos mastros, se forem em número par;
Em todos os outros
casos, a Bandeira Nacional ocupará o primeiro da direita, ficando
todas as restantes à sua esquerda;
d) Quando os mastros
forem de alturas diferentes, a Bandeira Nacional ocupará sempre o
mastro mais alto, que deverá ser colocado por forma a respeitar
as regras definidas nas alíneas anteriores;
e) Nos mastros com verga, a
Bandeira Nacional será hasteada no topo do mastro ou no lado direito
quando o topo não estiver preparado para ser utilizado.
2 - Em instalações de
organismos internacionais sediadas em território nacional ou em caso
de realização de reuniões de carácter internacional, a Bandeira
Nacional será colocada segundo a regra protocolar em uso para esses
casos.
3 - A Bandeira Nacional,
quando desfraldada com outras bandeiras, não poderá ter dimensões
inferiores às destas.
Artigo 9.º
Os mastros deverão ser
colocados em lugar honroso no solo, nas fachadas ou no topo dos
edifícios, competindo aos responsáveis dos serviços a aprovação da
forma e do local da sua fixação.
Artigo 10.º
Em actos públicos a
Bandeira Nacional, quando não se apresente hasteada, poderá ser
suspensa em lugar honroso e bem destacado, mas nunca usada como
decoração, revestimento ou com qualquer finalidade que possa afectar
o respeito que lhe é devido.
Para ser publicado no
Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em
Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987.
Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Vasco
Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira
- Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro
Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - José Albino de Silva
Peneda - Mário Ferreira Bastos Raposo - Pedro José Rodrigues Pires
de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando
Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro -
João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro
Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes
Marques.
Promulgado em 11 de Março de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Transcrito
do Portal do Governo da República Portuguesa
www.portugal.gov.pt
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