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Lei n.º 175/99 de 21 de Setembro
Estabelece o regime jurídico comum
das associações de freguesias de direito público
Artigo 1.º
Conceito
A associação de
freguesias é uma pessoa colectiva de direito público, criada por duas ou mais
freguesias geograficamente contíguas ou inseridas no território do mesmo
município para a realização de interesses comuns e específicos.
Artigo 2.º
Objecto
A associação de freguesias
tem por fim a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições e
competências próprias das freguesias associadas, salvo as que, pela sua natureza
ou por disposição da lei, devam ser realizadas directamente pelas freguesias.
Artigo 3.º
Incumbências
1 - Podem constituir
incumbências da associação de freguesias, designadamente, as seguintes:
a) Participação na articulação, coordenação e execução do planeamento e de
acções que tenham âmbito interfreguesias;
b) Gestão de equipamentos de utilização colectiva comuns a duas ou mais
freguesias associadas;
c) Organização e manutenção em funcionamento dos serviços próprios.
2 - A associação de freguesias, no desenvolvimento do seu objecto, pode
participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal que abranjam a
área geográfica de pelo menos uma das freguesias associadas.
Artigo 4.º
Delegação de competências
1 - Os órgãos da
associação de freguesias, constituída exclusivamente por freguesias inseridas no
território do mesmo município, podem praticar actos por delegação de
competências da respectiva câmara municipal.
2 - No caso de delegação de competências, devem ser celebrados protocolos donde
constem as matérias delegadas, os direitos e obrigações das partes, os meios
financeiros, o apoio técnico e o apoio em recursos humanos.
Artigo 5.º
Constituição
1 - Compete às juntas das
freguesias interessadas a promoção das diligências necessárias à constituição da
associação, bem como deliberar sobre a participação da freguesia e a aprovação
dos estatutos.
2 - A eficácia das deliberações referidas no número anterior depende de
aprovação das respectivas assembleias de freguesia.
3 - A associação é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1
do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das juntas de
freguesia das freguesias integrantes.
4 - A constituição e extinção da associação, os estatutos e as respectivas
modificações são comunicados ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, para efeitos de registo, pela freguesia em cuja
área a associação de freguesias esteja sediada.
Artigo 6.º
Estatutos
1 - Os estatutos da associação
devem conter indicação:
a) Da denominação, sede, objecto e composição;
b) Da duração da associação, caso não seja constituída por tempo indeterminado;
c) Da contribuição de cada freguesia para as despesas comuns necessárias à
realização do objecto;
d) Do número de representantes de cada freguesia associada;
e) Dos seus órgãos e respectivas competências;
f) Das demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - Os estatutos devem ainda fixar as condições de ingresso de novos associados
e as condições de abandono das freguesias associadas.
3 - Os estatutos podem ser modificados por acordo das freguesias associadas, de
harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
4 - Os estatutos devem conferir aos órgãos da associação todos os poderes
necessários à realização do respectivo objecto, com excepção dos que, pela sua
própria natureza ou disposição da lei, devam ser exercidos directamente pelos
órgãos das freguesias associadas.
Artigo 7.º
Órgãos da associação
São órgãos da associação:
a) A assembleia interfreguesias;
b) O conselho de administração.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da assembleia interfreguesias
1 - A assembleia
interfreguesias é o órgão deliberativo da associação e é constituída pelos
presidentes ou seus substitutos e por um dos vogais de cada uma das juntas das
freguesias associadas, por elas designados.
2 - Nos casos de associações de apenas duas freguesias, serão dois os vogais a
designar pelas respectivas juntas de freguesia, para os efeitos do número
anterior.
3 - Os membros da assembleia interfreguesias eleitos para o conselho de
administração são substituídos, durante o período de tempo em que exercerem
funções no referido conselho, salvo se o número de membros das respectivas
juntas de freguesia não for suficiente para o efeito.
4 - A duração do mandato da assembleia interfreguesias e a dos respectivos
membros é igual à do mandato para os órgãos das freguesias, excepto se alguns
daqueles deixarem de pertencer ao órgão da freguesia que representam, ou
suspenderem o mandato, casos em que, consoante a situação, serão substituídos
definitivamente ou durante o período de suspensão, salvo, neste último caso,
deliberação da junta de freguesia respectiva em sentido diferente.
5 - As reuniões da assembleia interfreguesias são dirigidas por uma mesa
constituída por um presidente e dois secretários, a eleger de entre os seus
membros.
6 - A assembleia reúne em plenário ou por secções, nos termos e nos prazos
estipulados na lei e nos estatutos.
7 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais
para os órgãos das autarquias locais é constituída nova assembleia
interfreguesias.
Artigo 9.º
Competências da assembleia interfreguesias
Compete à assembleia interfreguesias:
a) Eleger o presidente e os secretários da mesa;
b) Eleger os membros do conselho de administração e designar o seu presidente e
vice-presidente;
c) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como apreciar os documentos de
prestação de contas e o relatório de actividades;
d) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as contas e o relatório de
actividades;
e) Aprovar alterações aos estatutos, por sua iniciativa ou sob proposta do
conselho de administração, desde que haja acordo prévio e expresso das
freguesias associadas;
f) Aceitar a delegação de competências por parte das câmaras municipais dos
municípios em que se insere alguma das freguesias associadas;
g) Fixar uma remuneração ou uma gratificação a atribuir ao delegado executivo,
mediante proposta do conselho de administração;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 10.º
Composição e funcionamento do conselho de administração
1 -
O conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por
três a cinco membros, eleitos pela assembleia interfreguesias de entre os seus
membros.
2 - A assembleia interfreguesias designa, de entre os membros do conselho de
administração, o presidente e um vice-presidente, o qual substituirá o primeiro
nas suas faltas e impedimentos.
3 - A duração do mandato do conselho de administração é de um ano,
automaticamente renovável, se na primeira reunião da assembleia interfreguesias
posterior ao seu termo não se proceder à eleição de novo conselho de
administração.
4 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho de
administração, deve o novo membro ser eleito na primeira reunião da assembleia
interfreguesias que se realizar após a verificação da vaga, para completar o
mandato do anterior titular.
5 - O conselho de administração reúne nos termos e nos prazos estipulados na lei
e nos estatutos.
6 - No início de cada mandato autárquico decorrente de eleições gerais nacionais
para os órgãos das autarquias locais é obrigatoriamente eleito novo conselho de
administração.
7 - Os membros do conselho de administração cessam funções se suspenderem o
mandato ou se, por qualquer motivo, deixarem de fazer parte do órgão da
autarquia que representam, sendo substituídos nos termos do disposto no n.º 4.
Artigo 11.º
Competências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de
administração:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia interfreguesias;
b) Elaborar as opções do plano e o projecto de orçamento;
c) Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas e o relatório de
actividades e submetê-los à apreciação da assembleia interfreguesias;
d) Propor à assembleia interfreguesias alterações aos estatutos;
e) Nomear um delegado executivo e fixar os poderes que lhe são conferidos;
f) Propor à assembleia interfreguesias a remuneração ou a gratificação a
atribuir ao delegado executivo, consoante o desempenho das funções seja a tempo
inteiro ou a tempo parcial;
g) Superintender na gestão do pessoal ao serviço da associação;
h) Exercer as demais competências previstas na lei ou nos estatutos.
2 - Os poderes da junta de freguesia referentes à organização e gestão dos
serviços incluídos no objecto da associação consideram-se transferidos para o
conselho de administração.
Artigo 12.º
Continuidade do mandato
A assembleia
interfreguesias e o conselho de administração mantêm-se em actividade de gestão
corrente depois de terminado o respectivo mandato, até serem substituídos.
Artigo 13.º
Publicitação
As deliberações dos órgãos
da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos
órgãos da freguesia.
Artigo 14.º
Delegado executivo
1 - O conselho de
administração pode nomear um delegado executivo, a quem cabe coordenar e
assegurar a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso,
constar da acta os poderes que lhe são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho de administração, a assembleia interfreguesias
pode fixar a remuneração ou uma gratificação ao delegado executivo, de acordo
com as funções exercidas.
3 - A remuneração referida no número anterior não pode exceder a remuneração
estabelecida no regime de permanência dos eleitos locais para o presidente da
maior junta de freguesia associada.
4 - Compete ao delegado executivo apresentar ao conselho de administração, nos
meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos
assuntos a seu cargo.
5 - O exercício das funções de delegado executivo não confere ao respectivo
titular a qualidade de funcionário ou agente e é incompatível com o exercício de
qualquer cargo político em regime de permanência ou em qualquer órgão autárquico
das freguesias associadas.
6 - As funções de delegado executivo cessam a qualquer momento por deliberação
do conselho de administração.
Artigo 15.º
Assessoria técnica
A associação de freguesias
pode recorrer à assessoria técnica das comissões de coordenação regional (CCR)
da área em que se situa a respectiva sede da associação.
Artigo 16.º
Tutela
A associação de freguesias
está sujeita à tutela administrativa, nos mesmos termos que as autarquias
locais.
Artigo 17.º
Impugnação contenciosa
As deliberações proferidas
pelos órgãos da associação são contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos
das deliberações dos órgãos das freguesias.
Artigo 18.º
Património
O património da associação
é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da
constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Artigo 19.º
Isenções
A associação beneficiará
de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de
mais-valias previstos na lei para as autarquias locais.
Artigo 20.º
Receitas
1 - Constituem receitas da
associação:
a) O produto da contribuição de cada freguesia;
b) As taxas e o rendimento proveniente da utilização de bens e da prestação de
serviços, inseridos no âmbito do respectivo objecto;
c) O produto de coimas fixadas por lei ou regulamento que caibam à associação;
d) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição
de direitos sobre eles;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes dos municípios ou da
administração central;
f) O produto de empréstimos;
g) Quaisquer outras receitas prescritas por lei.
2 - A contribuição estabelecida para cada freguesia para constituição ou
funcionamento da associação deve ser entregue atempadamente, nos termos
estatutários, não havendo lugar à sua reversão, mesmo quando a freguesia não
utilize os serviços prestados pela associação.
Artigo 21.º
Empréstimos
1 - A associação de
freguesias pode contrair empréstimos a curto prazo, junto de quaisquer
instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que as
freguesias.
2 - Os estatutos definem, nos limites da lei, os termos da contratação de
empréstimos e as respectivas garantias, que podem ser constituídas pelo
património próprio da associação, por uma parcela das receitas de cada freguesia
ou, ainda, por uma parcela da contribuição das mesmas para a associação.
3 - O capital em dívida dos empréstimos referidos no n.º 1 do presente artigo
releva para efeito dos limites à capacidade de endividamento das freguesias
associadas, de acordo com o critério legalmente definido para estas.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia
interfreguesias deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida às
freguesias associadas, a qual carece do acordo expresso das assembleias de
freguesia das freguesias em causa.
Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
A associação de freguesias
pode beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro
previstos na lei, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira
entre o Estado e as freguesias.
Artigo 23.º
Opções do plano, orçamento e contabilidade
1 - As opções do plano e o
orçamento da associação são elaborados pelo conselho de administração e
submetidos, para efeitos de aprovação, à assembleia interfreguesias no decurso
do mês de Outubro, sendo posteriormente remetidos pelo primeiro às assembleias
das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês após a citada
aprovação.
2 - Do orçamento constam todas as receitas da associação e as respectivas
despesas, seja qual for a sua natureza.
3 - A associação adopta o regime de contabilidade estabelecido para as
autarquias locais.
Artigo 24.º
Julgamento de contas
1 - As contas da
associação estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos
termos da respectiva lei de organização e processo, aplicáveis às freguesias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as contas devem ser enviadas
pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos para as freguesias.
3 - As contas devem, igualmente, ser enviadas pelo conselho de administração às
assembleias das freguesias associadas, para conhecimento, no prazo de um mês
após o acto de apreciação pela assembleia interfreguesias.
Artigo 25.º
Pessoal
1 - O pessoal necessário
ao funcionamento da associação é requisitado ou destacado, preferencialmente das
freguesias associadas, não ficando sujeito aos limites de duração legalmente
previstos.
2 - O mapa de pessoal próprio da associação, integrado exclusivamente pelo
pessoal referido no número anterior, é aprovado pela assembleia interfreguesias,
mediante proposta do conselho de administração.
3 - O preenchimento do mapa referido no número anterior pode ser efectuado por
fases, mas sempre com recurso à utilização dos instrumentos de mobilidade a que
se refere o n.º 1.
4 - Só podem ser desempenhadas por pessoal em regime de contrato a termo certo
as funções que não correspondam a necessidades permanentes da associação.
5 - O regime jurídico do pessoal próprio da associação é o mesmo que o previsto
na lei para o pessoal da administração local, regime esse também aplicável ao
pessoal recrutado temporariamente em tudo o que não for incompatível com a
natureza do seu contrato a termo certo.
Artigo 26.º
Extinção da associação
1 - A associação
extingue-se pelo decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo
indeterminado, quando o seu fim se tenha esgotado, ou por deliberação de todas
as assembleias das freguesias associadas.
2 - Se os estatutos não dispuserem diversamente, o património da associação, no
caso de extinção, é repartido entre as freguesias associadas na proporção da
respectiva contribuição para as despesas da associação, ressalvados os direitos
de terceiros
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