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Decreto Lei nº 169/99 de 18 de Setembro
com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Estabelece o quadro de competências, assim como o
regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as
respectivas competências
2 - O quadro de competências referidas no número
anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei
quadro
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a
assembleia de freguesia e a junta de freguesia
2 - Os órgãos representativos do município são a
assembleia municipal e a câmara municipal
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo
da freguesia
Artigo 4º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio
universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia,
segundo o sistema de representação proporcional
Artigo 5º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19
membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros
quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando
for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for
igual ou inferior a 1000
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o
número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000
eleitores para além daquele número
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o
resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um
Artigo 6º
Impossibilidade de eleição
1 - Quando não seja possível eleger a assembleia
de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas
terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números
seguintes
2 - No caso de falta de apresentação de listas de
candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta
por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou
igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições
3 - Na nomeação dos membros da comissão
administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos
resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos
da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70
dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve
ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das
autarquias locais
6 - No caso de todas as listas terem sido
rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas
eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele
em que se deveria ter realizado o acto eleitoral
Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia de
freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação
do órgão
2 - A convocação é feita nos cinco dias
subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio
de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em
consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte
3 - Na falta de convocação no prazo do número
anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições
para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias
imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
4 - Nos casos de instalação após eleições
intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da
comissão administrativa cessante
Artigo 8º
Instalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia
cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso,
ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor
posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao
20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a
identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem
procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na
primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente
Artigo 9º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia
compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta,
ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à
primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por
escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e
secretários da mesa da assembleia de freguesia
2 - Na ausência de disposição regimental compete à
assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número
anterior é uninominal ou por meio de listas
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a
nova eleição, obrigatoriamente uninominal
4 - Se o empate persistir nesta última, é
declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros
empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes
integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo
sucessivamente a mais votada
5 - A substituição dos membros da assembleia que
irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta,
procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos
substitutos e à eleição da mesa
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento,
continua em vigor o anteriormente aprovado
Artigo 10º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um
presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita pela assembleia de
freguesia de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato,
podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação
tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria
dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de
entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a
mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do
regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da
assembleia de freguesia
Artigo 10º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e
de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as
iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões
judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do
expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas
dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos pela assembleia de freguesia
2 - O pedido de justificação de faltas pelo
interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a
contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a
decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o
plenário da assembleia de freguesia
Artigo 11º
Alteração da composição
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de
freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou
por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são
preenchidos nos termos do artigo 79º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções
a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o
facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias,
novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60
dias a contar da data da respectiva marcação
4 - A nova assembleia de freguesia completa o
mandato da anterior
Artigo 12º
Participação de membros da junta nas sessões
1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente,
nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos
debates, sem direito a voto
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da
junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir
às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos
debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do
presidente da junta, ou do seu substituto
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam
tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do nº
1 do artigo 8º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda
intervir para o exercício do direito de defesa da honra
Artigo 13º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente,
quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro,
que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo com uma antecedência mínima de oito dias
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se,
respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação
dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções
do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no
artigo 88º
Artigo 14º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão
extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia em
execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos
no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de
elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores
for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias
subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no
número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à
apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com
a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão
extraordinária
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de
freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do
número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação
dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas
adaptações e publicitando-a nos locais habituais
Artigo 15º
Participação de eleitores
1 - Têm o direito de participar, nos termos a
definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias,
convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, dois
representantes dos requerentes
2 - Os representantes mencionados no número
anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela
assembleia de freguesia se esta assim o deliberar
Artigo 16º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem
exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão
ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu
prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido
Artigo 17º
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de
freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os
secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de
marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta,
sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações,
comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o
bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem
interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da
mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de
deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de
quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos
seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e
fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração
do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas
públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício
de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares
do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de
Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre
a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias,
uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou
pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da
situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao
presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a
data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia,
em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus
membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de
membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos
cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os
assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação
da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob
proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de
orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e
votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de
curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o
respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas
de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de
interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas
atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras,
nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de
cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos
previstos no nº 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a
tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de
freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir,
nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da
competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de
pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a
reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou
outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da
freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na
respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de
Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão,
do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o
brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua
publicação no Diário da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea
e) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva
prática, dos actos da junta de freguesia
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas
ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas
a), i) e n) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos
na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada,
sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões
feitas pela assembleia
5 - A deliberação prevista na alínea p) do nº 1 só
é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no
ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou
não tenha reunido condições de eficácia
6 - A assembleia de freguesia, no exercício das
respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que
necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem,
designados pelo respectivo órgão executivo
Artigo 18º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia
podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não
envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser
regulamentados
Artigo 19º
Competências do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia, assegurar o seu
regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e
extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a
disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente
ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério
Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da
junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia
Artigo 20º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da
mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de
funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões
SECÇÃO II
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21º
Composição do plenário
1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a
assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
2 - O plenário não pode deliberar validamente sem
que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na
freguesia
Artigo 22º
Remissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as
necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de
freguesia e respectiva mesa
SECÇÃO III
Da junta de freguesia
Artigo 23º
Natureza e constituição
1 - A junta de freguesia é o órgão executivo
colegial da freguesia
2 - A junta é constituída por um presidente e por
vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro
Artigo 24º
Composição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o
presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição
para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo
plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de
freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros,
mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em
conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há
dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e
menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há
seis vogais
Artigo 25º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias
imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva
marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou
através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência
Artigo 26º
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o
mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo
seguinte
Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores
e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e
50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio
tempo
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou
nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da
junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio
tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em
regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores,
desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva
remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na
conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor
4 - O número de eleitores relevante para efeitos
dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das
eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia
Artigo 28º
Repartição do regime de funções
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes
membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de
meio tempo
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato
em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de
meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos,
repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos
restantes membros
Artigo 29º
Substituições
1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são
preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela
assembleia de freguesia
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de
preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a
comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à
marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30
dias, com respeito pelo disposto nos 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do
disposto no artigo 99º
3 - A comunicação referida no número anterior deve
ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da
impossibilidade
Artigo 30º
Periodicidade das reuniões
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma
vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente
sempre que necessário
2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e
horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as
mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras
formas de convocação
Artigo 31º
Convocação das reuniões ordinárias
1 - Na falta da deliberação a que se refere o nº 2
do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos
das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da
parte final da mesma disposição
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados
nos termos do nº 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três
dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
Artigo 32º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser
convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos
membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas
com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os
membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
3 - O presidente convoca a reunião para um dos
oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não
efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número
anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa
circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas
adaptações e publicitando-a nos locais habituais
Artigo 33º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser
próprias ou delegadas
Artigo 34º
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da
organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das
deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo
confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de
terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da
freguesia;
e) Administrar e conservar o património da
freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos
bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao
funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de
valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema
remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor
até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos
de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias
com mais de 20 000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de
autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea
anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a
respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos
órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros
e à respectiva justificação
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do
planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a
proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do
plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem
como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno,
quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os
documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão
deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei, as contas da freguesia
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do
ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do
território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do
território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos
planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras
de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial
privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes,
nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e
de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara
municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração
directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental
adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão
deliberativo
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos
equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de
balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos
cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes
e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando
exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de
passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das
suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre
matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão
deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa
execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão
deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de
órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção
civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da
freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência
da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos
termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras
obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da
freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos
quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua
conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade
da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às
escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação
pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora,
as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam
cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de
canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos
ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao
Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e
organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de
obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa
dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados,
no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural,
educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de
baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos
baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a
colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística,
desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo
quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação
administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam
confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia
7 - A alienação de bens e valores artísticos do
património da freguesia é objecto de legislação especial
Artigo 35º
Delegação de competências no presidente
1 - A junta de freguesia pode delegar no
presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas
alíneas h) e j) do nº 1, a), b) e d) do nº 2 e a), b), d) e e) do nº 3, no nº
5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do nº 6 do artigo anterior
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a
delegação de competências no presidente a todo o tempo
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso
das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos 5 a
7 do artigo 65º
Artigo 36º
Protocolos de colaboração com entidades
terceiras
As competências previstas na alínea e) do nº 1, no
nº 4 e na alínea l) do nº 6 do artigo 34º podem ser objecto de protocolo de
colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e
cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos
que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso,
pela comunidade local, dos equipamentos
Artigo 37º
Competências delegadas pela câmara municipal
1 - A junta de freguesia pode exercer actividades
incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta
2 - A delegação de competências depende de
aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com
observância do disposto no artigo 66º
Artigo 38º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e
encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis
e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão
deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão
deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo
impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele
designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos
pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia
através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime
de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos 1 e 2 do artigo
27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a
respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia
de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da
junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao
limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas
orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando
aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos
e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de
prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e
votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas,
quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em
que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a
correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da
mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da
protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas
estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em
situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho
municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de
contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a
faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas
injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão
executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de
acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da
freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de
avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à
administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os
elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência
de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a
respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de
informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos
nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e
competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei
ou por deliberação da junta de freguesia
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia
proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu
substituto, para as situações de faltas e impedimentos
3 - A distribuição de funções implica a designação
dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta,
na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do
presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e,
independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser
assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das
despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e
da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo
presidente
SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
Artigo 39º
Benefícios
1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam
dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da
administração central do Estado
2 - Os encargos resultantes do previsto no número
anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto
dos trabalhadores da administração local
Artigo 40º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados
pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal
de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
Artigo 41º
Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do
município
Artigo 42º
Constituição
1 - A assembleia municipal é constituída por
membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de
freguesia, que a integram
2 - O número de membros eleitos directamente não
pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara
municipal
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam
os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as
assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem
instaladas
Artigo 43º
Convocação para o acto de instalação dos órgão
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal
cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos
órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo
2 - A convocação é feita nos cinco dias
subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio
de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em
consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte
3 - Na falta de convocação, no prazo do número
anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições
para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias
imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
Artigo 44º
Instalação
1 - O presidente da assembleia municipal cessante
ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na
falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor
posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao
20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a
identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem
procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na
primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente
Artigo 45º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia
compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta,
ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à
primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do
presidente e secretários da mesa
2 - Na ausência de disposição regimental compete à
assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é
uninominal ou por meio de listas
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a
nova eleição obrigatoriamente uninominal
4 - Se o empate persistir nesta última, é
declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros
empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes
integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a
mais votada
5 - Enquanto não for aprovado novo regimento,
continua em vigor o anteriormente aprovado
Artigo 46º
Mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um
presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio
secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato,
podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação
tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria
dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros
presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai
presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da
assembleia municipal
Artigo 46º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia
municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e
integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal
obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal,
verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as
iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara
municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela
assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d)
do nº 1 do artigo 53º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as
petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros
a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das
competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos
moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas
dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de
prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por
parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões
judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do
expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos pela assembleia municipal
2 - O pedido de justificação de faltas pelo
interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a
contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a
decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal
3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal
cabe recurso para o plenário
Artigo 46º-B
Grupos municipais
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de
junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo
de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de
grupos municipais, nos termos da lei e do regimento
2 - A constituição de cada grupo municipal
efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia
municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação
bem como a respectiva direcção
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua
organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo
municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo
municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato
como independentes
Artigo 47º
Alteração da composição da assembleia
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte
da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é
substituído nos termos do artigo 79º ou pelo novo titular do cargo com direito
de integrar o órgão, conforme os casos
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções
a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o
facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias,
novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60
dias a contar da data da respectiva marcação
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato
da anterior
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