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Lei nº 169/99 de 18 de Setembro
com as alterações da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro
Estabelece o quadro de competências, assim como o
regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto
Artigo 1º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do
funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as
respectivas competências
2 - O quadro de competências referidas no número
anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei
quadro
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 2º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a
assembleia de freguesia e a junta de freguesia
2 - Os órgãos representativos do município são a
assembleia municipal e a câmara municipal
CAPÍTULO III
Da freguesia
SECÇÃO I
Da assembleia de freguesia
Artigo 3º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo
da freguesia
Artigo 4º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio
universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia,
segundo o sistema de representação proporcional
Artigo 5º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19
membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros
quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando
for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for
igual ou inferior a 1000
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o
número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000
eleitores para além daquele número
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o
resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um
Artigo 6º
Impossibilidade de eleição
1 - Quando não seja possível eleger a assembleia
de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas
terem sido todas rejeitadas, procede-se de acordo com o disposto nos números
seguintes
2 - No caso de falta de apresentação de listas de
candidatos, a câmara municipal nomeia uma comissão administrativa, composta
por três ou cinco membros consoante o número de eleitores seja inferior, ou
igual ou superior, a 5000, e procede à marcação de novas eleições
3 - Na nomeação dos membros da comissão
administrativa, a câmara municipal deve tomar em consideração os últimos
resultados verificados na eleição para a assembleia de freguesia
4 - A comissão administrativa substitui os órgãos
da freguesia e não pode exercer funções por prazo superior a seis meses
5 - As novas eleições devem realizar-se até 70
dias antes do termo do prazo referido no número anterior e a sua marcação deve
ser feita com a antecedência prevista na lei eleitoral dos órgãos das
autarquias locais
6 - No caso de todas as listas terem sido
rejeitadas, a câmara municipal procede desde logo à marcação de novas
eleições, a realizar no período de 30 dias que imediatamente se seguir àquele
em que se deveria ter realizado o acto eleitoral
Artigo 7º
Convocação para o acto de instalação dos órgãos
1 - Compete ao presidente da assembleia de
freguesia cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação
do órgão
2 - A convocação é feita nos cinco dias
subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio
de edital e por carta com aviso de recepção ou por protocolo, e tendo em
consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte
3 - Na falta de convocação no prazo do número
anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições
para assembleia de freguesia efectuar a convocação em causa nos cinco dias
imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
4 - Nos casos de instalação após eleições
intercalares, a competência referida no nº 1 é exercida pelo presidente da
comissão administrativa cessante
Artigo 8º
Instalação
1 - O presidente da assembleia de freguesia
cessante ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso,
ou, na falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor
posicionado na lista vencedora, procede à instalação da nova assembleia até ao
20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a
identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem
procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que, justificadamente, hajam faltado ao acto de instalação é feita na
primeira reunião do órgão a que compareçam pelo respectivo presidente
Artigo 9º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia
compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta,
ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à
primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por
escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e
secretários da mesa da assembleia de freguesia
2 - Na ausência de disposição regimental compete à
assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número
anterior é uninominal ou por meio de listas
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a
nova eleição, obrigatoriamente uninominal
4 - Se o empate persistir nesta última, é
declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros
empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes
integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo
sucessivamente a mais votada
5 - A substituição dos membros da assembleia que
irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta,
procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos
substitutos e à eleição da mesa
6 - Enquanto não for aprovado novo regimento,
continua em vigor o anteriormente aprovado
Artigo 10º
Composição da mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um
presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita pela assembleia de
freguesia de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato,
podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação
tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria
dos membros da mesa, a assembleia de freguesia elege, por voto secreto, de
entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a
mesa que vai presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do
regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da
assembleia de freguesia
Artigo 10º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e
de integração de lacunas do regimento;
c) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as
iniciativas dos membros da assembleia e da junta de freguesia;
d) Comunicar à assembleia de freguesia as decisões
judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
e) Dar conhecimento à assembleia de freguesia do
expediente relativo aos assuntos relevantes;
f) Proceder à marcação e justificação de faltas
dos membros da assembleia de freguesia;
g) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos pela assembleia de freguesia
2 - O pedido de justificação de faltas pelo
interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a
contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a
decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal
3 - Das decisões da mesa cabe recurso para o
plenário da assembleia de freguesia
Artigo 11º
Alteração da composição
1 - Os lugares deixados em aberto na assembleia de
freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, ou
por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra razão, são
preenchidos nos termos do artigo 79º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções
a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o
facto ao governador civil, para que este marque, no prazo máximo de 30 dias,
novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60
dias a contar da data da respectiva marcação
4 - A nova assembleia de freguesia completa o
mandato da anterior
Artigo 12º
Participação de membros da junta nas sessões
1 - A junta faz-se representar, obrigatoriamente,
nas sessões da assembleia de freguesia pelo presidente, que pode intervir nos
debates, sem direito a voto
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da
junta pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal
3 - Os vogais da junta de freguesia devem assistir
às sessões da assembleia de freguesia, sendo-lhes facultado intervir nos
debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do
presidente da junta, ou do seu substituto
4 - Os vogais da junta de freguesia que não sejam
tesoureiros ou secretários têm direito às senhas de presença nos termos do nº
1 do artigo 8º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril
5 - Os vogais da junta de freguesia podem ainda
intervir para o exercício do direito de defesa da honra
Artigo 13º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente,
quatro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro,
que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo com uma antecedência mínima de oito dias
2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se,
respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda à apreciação e votação
dos documentos de prestação de contas do ano anterior e à aprovação das opções
do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no
artigo 88º
Artigo 14º
Sessões extraordinárias
1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão
extraordinária por iniciativa da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da junta de freguesia em
execução de deliberação desta;
b) Por um terço dos seus membros;
c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos
no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o número de
elementos que compõem a assembleia, quando aquele número de cidadãos eleitores
for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes quando for superior
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias
subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no
número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à
apresentação dos pedidos tendo em conta que a convocatória deve ser feita com
a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da realização da sessão
extraordinária
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia de
freguesia não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida, nos termos do
número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação
dessa circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas
adaptações e publicitando-a nos locais habituais
Artigo 15º
Participação de eleitores
1 - Têm o direito de participar, nos termos a
definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias,
convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo anterior, dois
representantes dos requerentes
2 - Os representantes mencionados no número
anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela
assembleia de freguesia se esta assim o deliberar
Artigo 16º
Duração das sessões
As sessões da assembleia de freguesia não podem
exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão
ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu
prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido
Artigo 17º
Competências
1 - Compete à assembleia de freguesia:
a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de
freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os
secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de
marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
e) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta,
sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
f) Deliberar sobre a constituição de delegações,
comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o
bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem
interferência na actividade normal da junta;
g) Solicitar e receber informação, através da
mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de
deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de
quaisquer informações e documentos, por parte da junta de freguesia ou dos
seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e
fiscalização;
i) Estabelecer as normas gerais de administração
do património da freguesia ou sob sua jurisdição;
j) Deliberar sobre a administração das águas
públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;
l) Aceitar doações, legados e heranças a benefício
de inventário;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares
do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de
Oposição;
n) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre
a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;
o) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias,
uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou
pela junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da
situação financeira da freguesia, informação essa que deve ser enviada ao
presidente da mesa da assembleia, com a antecedência de cinco dias sobre a
data de início da sessão;
p) Votar moções de censura à junta de freguesia,
em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus
membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
q) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de
membros da assembleia, quer da junta, quer da câmara municipal, quer dos
cidadãos eleitores, nos termos da lei;
r) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os
assuntos com interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação
da junta;
s) Exercer os demais poderes conferidos por lei
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob
proposta da junta:
a) Aprovar as opções do plano, a proposta de
orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e
votar os documentos de prestação de contas;
c) Autorizar a junta a contrair empréstimos de
curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o
respectivo valor nos termos da lei;
e) Autorizar a freguesia a participar em empresas
de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de
interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas
atribuições da freguesia;
f) Autorizar a freguesia a associar-se com outras,
nos termos da lei;
g) Autorizar a freguesia a estabelecer formas de
cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
h) Verificar a conformidade dos requisitos
previstos no nº 3 do artigo 27º sobre o exercício de funções a meio tempo ou a
tempo inteiro do presidente da junta;
i) Autorizar expressamente a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis de valor superior ao limite fixado para a junta de
freguesia, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir,
nomeadamente, a hasta pública;
j) Aprovar posturas e regulamentos;
l) Ratificar a aceitação da prática de actos da
competência da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de
pessoal dos diferentes serviços da freguesia;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação e a
reorganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou
outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da
freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p) Regulamentar a apascentação de gado, na
respectiva área geográfica;
q) Estabelecer, após parecer da Comissão de
Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão,
do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o
brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua
publicação no Diário da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea
e) do nº 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva
prática, dos actos da junta de freguesia
4 - Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas
ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas
a), i) e n) do nº 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos
na alínea b) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada,
sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões
feitas pela assembleia
5 - A deliberação prevista na alínea p) do nº 1 só
é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de
funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no
ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou
não tenha reunido condições de eficácia
6 - A assembleia de freguesia, no exercício das
respectivas competências, é apoiada administrativamente, sempre que
necessário, por funcionários dos serviços da autarquia, se existirem,
designados pelo respectivo órgão executivo
Artigo 18º
Delegação de tarefas
A assembleia de freguesia e a junta de freguesia
podem delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não
envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos termos que vierem a ser
regulamentados
Artigo 19º
Competências do presidente da assembleia
Compete ao presidente da assembleia de freguesia:
a) Representar a assembleia, assegurar o seu
regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e
extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
d) Abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a
disciplina das reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
g) Comunicar à junta as faltas do seu presidente
ou do substituto legal às reuniões da assembleia de freguesia;
h) Participar ao representante do Ministério
Público competente as faltas injustificadas dos membros da assembleia e da
junta, quando em número relevante para efeitos legais;
i) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos por lei, pelo regimento interno ou pela assembleia
Artigo 20º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da
mesa da assembleia de freguesia, assegurar o expediente e, na falta de
funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões
SECÇÃO II
Do plenário de cidadãos eleitores
Artigo 21º
Composição do plenário
1 - Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a
assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores
2 - O plenário não pode deliberar validamente sem
que estejam presentes, pelo menos, 10% dos cidadãos eleitores recenseados na
freguesia
Artigo 22º
Remissão
O plenário de cidadãos eleitores rege-se, com as
necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de
freguesia e respectiva mesa
SECÇÃO III
Da junta de freguesia
Artigo 23º
Natureza e constituição
1 - A junta de freguesia é o órgão executivo
colegial da freguesia
2 - A junta é constituída por um presidente e por
vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro
Artigo 24º
Composição
1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o
presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição
para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo
plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de
freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros,
mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em
conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há
dois vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e
menos de 20 000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há
seis vogais
Artigo 25º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias
imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva
marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou
através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência
Artigo 26º
Regime de funções
Os membros das juntas de freguesia podem exercer o
mandato em regime de tempo inteiro ou de meio tempo, nos termos do artigo
seguinte
Artigo 27º
Funções a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Nas freguesias com o mínimo de 5000 eleitores
e o máximo de 10 000 eleitores ou nas freguesias com mais de 3500 eleitores e
50 km de área, o presidente da junta pode exercer o mandato em regime de meio
tempo
2 - Nas freguesias com mais de 10 000 eleitores ou
nas freguesias com mais de 7000 eleitores e 100 km de área, o presidente da
junta pode exercer o mandato em regime de tempo inteiro
3 - Pode ainda exercer o mandato em regime de meio
tempo o presidente da junta das freguesias com mais de 1000 eleitores e em
regime de tempo inteiro o presidente da junta com mais de 1500 eleitores,
desde que nas respectivas freguesias o encargo anual com a respectiva
remuneração não ultrapasse 12% do valor total geral da receita constante na
conta de gerência do ano anterior nem do valor inscrito no orçamento em vigor
4 - O número de eleitores relevante para efeitos
dos números anteriores é o constante do recenseamento vigente na data das
eleições gerais, imediatamente anteriores, para a assembleia de freguesia
Artigo 28º
Repartição do regime de funções
1 - O presidente pode atribuir a um dos restantes
membros da junta o exercício das suas funções em regime de tempo inteiro ou de
meio tempo
2 - Quando ao presidente caiba exercer o mandato
em regime de tempo inteiro pode:
a) Optar por exercer as suas funções em regime de
meio tempo, atribuindo a qualquer dos restantes membros o outro meio tempo;
b) Dividir o tempo inteiro em dois meios tempos,
repartindo-os por dois dos restantes membros da junta;
c) Atribuir o tempo inteiro a qualquer dos
restantes membros
Artigo 29º
Substituições
1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são
preenchidas:
a) A de presidente, nos termos do artigo 79º;
b) A de vogal, através de nova eleição pela
assembleia de freguesia
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de
preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a
comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à
marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30
dias, com respeito pelo disposto nos 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do
disposto no artigo 99º
3 - A comunicação referida no número anterior deve
ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da
impossibilidade
Artigo 30º
Periodicidade das reuniões
1 - A junta de freguesia reúne ordinariamente uma
vez por mês, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e extraordinariamente
sempre que necessário
2 - A junta de freguesia delibera sobre os dias e
horas das reuniões ordinárias, podendo estabelecer dia e hora certos para as
mesmas, devendo neste último caso publicar editais, o que dispensa outras
formas de convocação
Artigo 31º
Convocação das reuniões ordinárias
1 - Na falta da deliberação a que se refere o nº 2
do artigo anterior compete ao presidente da junta fixar o dia e hora certos
das reuniões ordinárias e publicitar a decisão nos termos e com os efeitos da
parte final da mesma disposição
2 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados
nos termos do nº 1 devem ser comunicadas a todos os membros da junta com três
dias de antecedência e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
Artigo 32º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser
convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos
membros do órgão, não podendo ser recusada a convocação, neste caso
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas
com, pelo menos, cinco dias de antecedência, sendo comunicadas a todos os
membros por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
3 - O presidente convoca a reunião para um dos
oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1
4 - Quando o presidente da junta de freguesia não
efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número
anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa
circunstância, observando o disposto no número anterior com as devidas
adaptações e publicitando-a nos locais habituais
Artigo 33º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser
próprias ou delegadas
Artigo 34º
Competências próprias
1 - Compete à junta de freguesia no âmbito da
organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo cumprimento das
deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
b) Gerir os serviços da freguesia;
c) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo
confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de
terceiros;
d) Gerir os recursos humanos ao serviço da
freguesia;
e) Administrar e conservar o património da
freguesia;
f) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos
bens móveis e imóveis da freguesia;
g) Adquirir os bens móveis necessários ao
funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
h) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de
valor até 220 vezes o índice 100 da escala salarial do regime geral do sistema
remuneratório da função pública nas freguesias até 5000 eleitores, de valor
até 300 vezes aquele índice nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos
de 20 000 eleitores, e de valor até 400 vezes o mesmo índice nas freguesias
com mais de 20 000 eleitores;
i) Alienar em hasta pública, independentemente de
autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea
anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a
respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efectividade de funções;
j) Designar os representantes da freguesia nos
órgãos das empresas em que a mesma participe;
l) Proceder à marcação das faltas dos seus membros
e à respectiva justificação
2 - Compete à junta de freguesia no âmbito do
planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:
a) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a
proposta do orçamento;
b) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do
plano e ao orçamento;
c) Executar as opções do plano e orçamento, bem
como aprovar as suas alterações;
d) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno,
quando aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os
documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação do órgão
deliberativo;
e) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei, as contas da freguesia
3 - Compete à junta de freguesia no âmbito do
ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do
território;
b) Colaborar, nos termos a acordar com a câmara
municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do
território;
c) Facultar a consulta pelos interessados dos
planos municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar operações de loteamento urbano e obras
de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial
privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes,
nos termos da lei;
e) Pronunciar-se sobre projectos de construção e
de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara
municipal;
f) Executar, por empreitada ou administração
directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental
adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão
deliberativo
4 - Compete à junta de freguesia no âmbito dos
equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir, conservar e promover a limpeza de
balneários, lavadouros e sanitários públicos;
b) Gerir e manter parques infantis públicos;
c) Gerir, conservar e promover a limpeza dos
cemitérios;
d) Conservar e promover a reparação de chafarizes
e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando
exigido por lei;
e) Promover a conservação de abrigos de
passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas
5 - Compete à junta de freguesia no âmbito das
suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Formular propostas ao órgão deliberativo sobre
matérias da competência deste;
b) Elaborar e submeter à aprovação do órgão
deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa
execução das atribuições cometidas à freguesia;
c) Deliberar e propor à ratificação do órgão
deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de
órgãos do município, que estes nela pretendam delegar
6 - Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os sistemas locais de protecção
civil e de combate aos incêndios;
b) Praticar os actos necessários à participação da
freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência
da autorização da assembleia de freguesia;
c) Declarar prescritos a favor da freguesia, nos
termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras
obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da
freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos
quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua
conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade
da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e) Fornecer material de limpeza e de expediente às
escolas do 1º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação
pré-escolar;
f) Executar, no âmbito da comissão recenseadora,
as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam
cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos;
g) Proceder ao registo e ao licenciamento de
canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos de acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos
ou serviços da freguesia;
i) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao
Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar as formas de apoio a entidades e
organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de
obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa
dos direitos dos cidadãos;
l) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados,
no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural,
educativa, desportiva, recreativa ou outra;
m) Proceder à administração ou à utilização de
baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos
baldios;
n) Prestar a outras entidades públicas toda a
colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística,
desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo
quanto respeite ao bem-estar das populações;
o) Lavrar termos de identidade e justificação
administrativa;
p) Passar atestados nos termos da lei;
q) Exercer os demais poderes que lhe sejam
confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia
7 - A alienação de bens e valores artísticos do
património da freguesia é objecto de legislação especial
Artigo 35º
Delegação de competências no presidente
1 - A junta de freguesia pode delegar no
presidente as suas competências, salvo quanto às matérias previstas nas
alíneas h) e j) do nº 1, a), b) e d) do nº 2 e a), b), d) e e) do nº 3, no nº
5 e nas alíneas h), i) j), l) e m) do nº 6 do artigo anterior
2 - A junta de freguesia pode fazer cessar a
delegação de competências no presidente a todo o tempo
3 - Em sede de revogação dos actos e de recurso
das decisões tomadas, aplica-se, com as devidas adaptações, o previsto nos 5 a
7 do artigo 65º
Artigo 36º
Protocolos de colaboração com entidades
terceiras
As competências previstas na alínea e) do nº 1, no
nº 4 e na alínea l) do nº 6 do artigo 34º podem ser objecto de protocolo de
colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e
cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área da freguesia, em termos
que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso,
pela comunidade local, dos equipamentos
Artigo 37º
Competências delegadas pela câmara municipal
1 - A junta de freguesia pode exercer actividades
incluídas na competência da câmara municipal, por delegação desta
2 - A delegação de competências depende de
aprovação dos órgãos representativos da freguesia e é efectuada com
observância do disposto no artigo 66º
Artigo 38º
Competências do presidente
1 - Compete ao presidente da junta de freguesia:
a) Representar a freguesia em juízo e fora dele;
b) Elaborar a ordem do dia, convocar, abrir e
encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis
e a regularidade das deliberações;
c) Representar obrigatoriamente a junta no órgão
deliberativo da freguesia e integrar, por direito próprio, o órgão
deliberativo do município, comparecendo às sessões, salvo caso de justo
impedimento, situação em que se faz representar pelo substituto legal por ele
designado;
d) Responder, no prazo máximo de 30 dias, aos
pedidos de informação formulados pelos membros da assembleia de freguesia
através da respectiva mesa;
e) Suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
f) Decidir sobre o exercício de funções em regime
de tempo inteiro ou de meio tempo, nos casos previstos nos 1 e 2 do artigo
27º;
g) Executar as deliberações da junta e coordenar a
respectiva actividade;
h) Dar cumprimento às deliberações da assembleia
de freguesia, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da
junta;
i) Autorizar a realização de despesas até ao
limite estipulado por delegação da junta de freguesia;
j) Autorizar o pagamento das despesas
orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia;
l) Submeter a norma de controlo interno, quando
aplicável nos termos da lei, bem como o inventário de todos os bens, direitos
e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e ainda os documentos de
prestação de contas, à aprovação da junta de freguesia e à apreciação e
votação da assembleia de freguesia, com excepção da norma de controlo interno;
m) Submeter a visto prévio do Tribunal de Contas,
quando for caso disso, os documentos elaborados na junta de freguesia, ou em
que a freguesia seja parte, que impliquem despesa;
n) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda a
correspondência, bem como os termos, atestados e certidões da competência da
mesma;
o) Colaborar com outras entidades no domínio da
protecção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas
estabelecidos, designadamente em operações de socorro e assistência em
situações de catástrofe e calamidade públicas;
p) Participar, nos termos da lei, no conselho
municipal de segurança;
q) Determinar a instrução dos processos de
contra-ordenação e proceder à aplicação das coimas nos termos da lei, com a
faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros;
r) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas
injustificadas marcadas aos membros da junta;
s) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão
executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos de
acções tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos órgãos e serviços da
freguesia, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos mesmos;
t) Promover a publicação edital do relatório de
avaliação previsto no Estatuto do Direito de Oposição;
u) Presidir à comissão recenseadora da freguesia;
v) Promover todas as acções necessárias à
administração do património da freguesia;
x) Elaborar e enviar à assembleia de freguesia os
elementos referidos no artigo 17º, nº 1, alínea o);
z) Informar a câmara municipal sobre a existência
de edificações degradadas ou que ameacem desmoronar-se e solicitar a
respectiva vistoria;
aa) Responder no prazo de 20 dias aos pedidos de
informação formulados pelos cidadãos recenseados na freguesia sobre assuntos
nos quais tenham interesse e que estejam abrangidos nas atribuições e
competências da junta;
bb) Exercer os demais poderes conferidos por lei
ou por deliberação da junta de freguesia
2 - Compete ao presidente da junta de freguesia
proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu
substituto, para as situações de faltas e impedimentos
3 - A distribuição de funções implica a designação
dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos:
a) A elaboração das actas das reuniões da junta,
na falta de funcionário nomeado para o efeito;
b) A certificação, mediante despacho do
presidente, dos factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e,
independentemente de despacho, o conteúdo das actas das reuniões da junta;
c) A subscrição dos atestados que devam ser
assinados pelo presidente;
d) A execução do expediente da junta;
e) A arrecadação das receitas, o pagamento das
despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilísticos da receita e
da despesa, com base nos respectivos documentos que são assinados pelo
presidente
SECÇÃO IV
Do regime do pessoal
Artigo 39º
Benefícios
1 - Os funcionários e agentes das freguesias gozam
dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da
administração central do Estado
2 - Os encargos resultantes do previsto no número
anterior deverão ser satisfeitos nos termos do regime aplicável ao conjunto
dos trabalhadores da administração local
Artigo 40º
Contratos
Os contratos de prestação de serviços celebrados
pelas freguesias estão sujeitos, no que se refere à fiscalização pelo Tribunal
de Contas, ao regime estabelecido legalmente para os municípios
CAPÍTULO IV
Do município
SECÇÃO I
Da assembleia municipal
Artigo 41º
Natureza
A assembleia municipal é o órgão deliberativo do
município
Artigo 42º
Constituição
1 - A assembleia municipal é constituída por
membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de
freguesia, que a integram
2 - O número de membros eleitos directamente não
pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara
municipal
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam
os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as
assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem
instaladas
Artigo 43º
Convocação para o acto de instalação dos órgão
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal
cessante proceder à convocação dos eleitos para o acto de instalação dos
órgãos da autarquia, que deve ser conjunto e sucessivo
2 - A convocação é feita nos cinco dias
subsequentes ao do apuramento definitivo dos resultados eleitorais, por meio
de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo e tendo em
consideração o disposto no nº 1 do artigo seguinte
3 - Na falta de convocação, no prazo do número
anterior, cabe ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora das eleições
para a assembleia municipal efectuar a convocação em causa, nos cinco dias
imediatamente seguintes ao esgotamento do prazo referido
Artigo 44º
Instalação
1 - O presidente da assembleia municipal cessante
ou o presidente da comissão administrativa cessante, conforme o caso, ou, na
falta ou impedimento daqueles, de entre os presentes, o cidadão melhor
posicionado na lista vencedora procede à instalação da nova assembleia até ao
20º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a
identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem
procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na
primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente
Artigo 45º
Primeira reunião
1 - Até que seja eleito o presidente da assembleia
compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta,
ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à
primeira reunião de funcionamento da assembleia municipal, que se efectua
imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição do
presidente e secretários da mesa
2 - Na ausência de disposição regimental compete à
assembleia deliberar se a eleição a que se refere o número anterior é
uninominal ou por meio de listas
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a
nova eleição obrigatoriamente uninominal
4 - Se o empate persistir nesta última, é
declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros
empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes
integraram na eleição para a assembleia municipal, preferindo sucessivamente a
mais votada
5 - Enquanto não for aprovado novo regimento,
continua em vigor o anteriormente aprovado
Artigo 46º
Mesa
1 - A mesa da assembleia é composta por um
presidente, um 1º secretário e um 2º secretário e é eleita, por escrutínio
secreto, pela assembleia municipal, de entre os seus membros
2 - A mesa é eleita pelo período do mandato,
podendo os seus membros ser destituídos, em qualquer altura, por deliberação
tomada pela maioria do número legal dos membros da assembleia
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e
impedimentos, pelo 1º secretário e este pelo 2º secretário
4 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria
dos membros da mesa, a assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros
presentes, o número necessário de elementos para integrar a mesa que vai
presidir à reunião, salvo disposição contrária constante do regimento
5 - O presidente da mesa é o presidente da
assembleia municipal
Artigo 46º-A
Competências da mesa
1 - Compete à mesa:
a) Elaborar o projecto de regimento da assembleia
municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e
integração de lacunas do regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder
à sua distribuição;
d) Admitir as propostas da câmara municipal
obrigatoriamente sujeitas à competência deliberativa da assembleia municipal,
verificando a sua conformidade com a lei;
e) Encaminhar, em conformidade com o regimento, as
iniciativas dos membros da assembleia, dos grupos municipais e da câmara
municipal;
f) Assegurar a redacção final das deliberações;
g) Realizar as acções de que seja incumbida pela
assembleia municipal no exercício da competência a que se refere a alínea d)
do nº 1 do artigo 53º;
h) Encaminhar para a assembleia municipal as
petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer ao órgão executivo ou aos seus membros
a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das
competências da assembleia bem como ao desempenho das suas funções, nos
moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas
dos membros da assembleia municipal;
l) Comunicar à assembleia municipal a recusa de
prestação de quaisquer informações ou documentos bem como de colaboração por
parte do órgão executivo ou dos seus membros;
m) Comunicar à assembleia municipal as decisões
judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
n) Dar conhecimento à assembleia municipal do
expediente relativo aos assuntos relevantes;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam
cometidos pela assembleia municipal
2 - O pedido de justificação de faltas pelo
interessado é feito por escrito e dirigido à mesa, no prazo de cinco dias a
contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a
decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal
3 - Das decisões da mesa da assembleia municipal
cabe recurso para o plenário
Artigo 46º-B
Grupos municipais
1 - Os membros eleitos, bem como os presidentes de
junta de freguesia eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo
de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de
grupos municipais, nos termos da lei e do regimento
2 - A constituição de cada grupo municipal
efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia
municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação
bem como a respectiva direcção
3 - Cada grupo municipal estabelece a sua
organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo
municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo
municipal comunicam o facto ao presidente da assembleia e exercem o mandato
como independentes
Artigo 47º
Alteração da composição da assembleia
1 - Quando algum dos membros deixar de fazer parte
da assembleia, por morte, renúncia, perda de mandato ou por outra razão, é
substituído nos termos do artigo 79º ou pelo novo titular do cargo com direito
de integrar o órgão, conforme os casos
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções
a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunica o
facto ao governador civil para que este marque, no prazo máximo de 30 dias,
novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60
dias a contar da data da respectiva marcação
4 - A nova assembleia municipal completa o mandato
da anterior
Artigo 48º
Participação dos membros da câmara na
assembleia municipal
1 - A câmara municipal faz-se representar,
obrigatoriamente, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que
pode intervir nos debates, sem direito a voto
2 - Em caso de justo impedimento, o presidente da
câmara pode fazer-se substituir pelo seu substituto legal
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da
assembleia municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a
voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do presidente da câmara ou
do seu substituto legal
4 - Os vereadores que não se encontrem em regime
de permanência ou de meio tempo têm o direito às senhas de presença, nos
termos do artigo 10º da Lei nº 29/87, de 30 de Junho
5 - Os vereadores podem ainda intervir para o
exercício do direito de defesa da honra
Artigo 49º
Sessões ordinárias
1 - A assembleia municipal tem anualmente cinco
sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou
Dezembro, que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção, ou
através de protocolo com, pelo menos, oito dias de antecedência
2 - A segunda e a quinta sessões destinam-se,
respectivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais, e respectiva avaliação, e ainda à apreciação e
votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções
do plano e da proposta do orçamento, salvo o disposto no artigo 88º
Artigo 50º
Sessões extraordinárias
1 - O presidente da assembleia convoca
extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando
a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:
a) Do presidente da câmara municipal, em execução
de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros ou de grupos
municipais com idêntica representatividade;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no
recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de
elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior
a 10 000, e a 50 vezes, quando for superior
2 - O presidente da assembleia, nos cinco dias
subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no
número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de
protocolo, procede à convocação da sessão para um dos 15 dias posteriores à
apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com
a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão
extraordinária
3 - Quando o presidente da mesa da assembleia
municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do
número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação
dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas
adaptações e publicitando-a nos locais habituais
Artigo 51º
Participação de eleitores
1 - Têm o direito de participar, nos termos a
definir no regimento, sem direito de voto, nas sessões extraordinárias,
convocadas nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo anterior, dois
representantes dos requerentes
2 - Os representantes mencionados podem formular
sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se
esta assim o deliberar
Artigo 52º
Duração das sessões
As sessões da assembleia municipal não podem
exceder a duração de cinco dias e um dia, consoante se trate de sessão
ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu
prolongamento até ao dobro das durações referidas
Artigo 52º-A
Instalação e funcionamento
1 - A assembleia municipal dispõe, sob orientação
do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por
funcionários do município, nos termos definidos pela mesa, a afectar pelo
presidente da câmara municipal
2 - A assembleia municipal dispõe igualmente de
instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a
disponibilizar pela câmara municipal
3 - No orçamento municipal são inscritas, sob
proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas
próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de
transporte dos membros da assembleia municipal, bem como para aquisição dos
bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação
Artigo 53º
Competências
1 - Compete à assembleia municipal:
a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa
e os dois secretários;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento;
c) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais;
d) Acompanhar, com base em informação útil da
câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos
resultados, nas associações e federações de municípios, empresas,
cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma
participação no respectivo capital social ou equiparado;
e) Apreciar, em cada uma da sessões ordinárias,
uma informação escrita do presidente da câmara acerca da actividade do
município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve
ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco
dias sobre a data do início da sessão, para que conste da respectiva ordem do
dia;
f) Solicitar e receber informações, através da
mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de
deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em
qualquer momento;
g) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de
membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores,
nos termos da lei;
h) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de
quaisquer informações e documentos, por parte da câmara municipal ou dos seus
membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios
definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre
a actividade dos órgãos e serviços municipais;
j) Deliberar sobre a constituição de delegações,
comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as
atribuições próprias da autarquia, sem interferência no funcionamento e na
actividade normal da câmara;
l) Votar moções de censura à câmara municipal, em
avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares
do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de
Oposição;
n) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o
regulamento do conselho municipal de segurança;
o) Tomar posição perante os órgãos do poder
central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
p) Deliberar sobre recursos interpostos de
marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
q) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que
visem a prossecução das atribuições da autarquia;
r) Exercer outras competências que lhe sejam
conferidas por lei
2 - Compete à assembleia municipal, em matéria
regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a) Aprovar as posturas e regulamentos do município
com eficácia externa;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de
orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o inventário de todos os bens,
direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e
votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de
empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas
municipais e fixar os respectivos quantitativos;
f) Fixar anualmente o valor da taxa da
contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o
lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da
celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei;
g) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o
reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja
receita reverte exclusivamente para os municípios;
h) Deliberar em tudo quanto represente o exercício
dos poderes tributários conferidos por lei ao município;
i) Autorizar a câmara municipal a adquirir,
alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das
carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando
as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da
hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município,
independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no nº 9 do artigo
64º;
j) Determinar a remuneração dos membros do
conselho de administração dos serviços municipalizados;
l) Municipalizar serviços, autorizar o município,
nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os
respectivos estatutos, bem como a remuneração dos
membros dos corpos sociais, assim como a criar e
participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos,
fixando as condições gerais da participação;
m) Autorizar o município, nos termos da lei, a
integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com
outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em
empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido
interesse público local e se contenham dentro das atribuições cometidas aos
municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa
participação;
n) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou
reorganização de serviços municipais;
o) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes
serviços do município, nos termos da lei;
p) Aprovar incentivos à fixação de funcionários,
nos termos da lei;
q) Autorizar, nos termos da lei, a câmara
municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e
serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais;
r) Fixar o dia feriado anual do município;
s) Autorizar a câmara municipal a delegar
competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas
de freguesia;
t) Estabelecer, após parecer da Comissão de
Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão,
selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da
República
3 - É ainda da competência da assembleia
municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da
câmara municipal:
a) Aprovar os planos necessários à realização das
atribuições municipais;
b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e
outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do
urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei
4 - É também da competência da assembleia
municipal, sob proposta da câmara municipal:
a) Deliberar sobre a criação e a instituição em
concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências
previstos na lei;
b) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de
bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei;
c) Deliberar sobre a criação do conselho local de
educação, de acordo com a lei;
d) Autorizar a geminação do município com outros
municípios ou entidades equiparadas de outros países;
e) Autorizar os conselhos de administração dos
serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou
outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo
por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e
desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente
existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas
pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos
e respectivos familiares
5 - A acção de fiscalização mencionada na alínea
c) do nº 1 consiste numa apreciação casuística e posterior à respectiva
prática dos actos da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das
fundações e das empresas municipais, designadamente através de documentação e
informação solicitada para o efeito
6 - A proposta apresentada pela câmara referente
às alíneas b), c), i) e n) do nº 2 não pode ser alterada pela assembleia
municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve
acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas,
salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados
ilegais
7 - Os pedidos de autorização para a contratação
de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea d) do
nº 2, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições
praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa
demonstrativo de capacidade de endividamento do município
8 - As alterações orçamentais por contrapartida da
diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal têm de ser
aprovadas por este órgão
Artigo 54º
Competência do presidente da assembleia
1 - Compete ao presidente da assembleia municipal:
a) Representar a assembleia municipal, assegurar o
seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e
extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das
reuniões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das
reuniões;
e) Assegurar o cumprimento das leis e a
regularidade das deliberações;
f) Suspender ou encerrar antecipadamente as
sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem,
mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara
municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às
reuniões da assembleia municipal;
i) Comunicar ao representante do Ministério
Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da
assembleia, para os efeitos legais;
j) Exercer os demais poderes que lhe sejam
atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia
2 - Compete, ainda, ao presidente da assembleia
municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas
de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da
assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços
correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico,
informando o presidente da câmara municipal para que este proceda aos
respectivos procedimentos administrativos
Artigo 55º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o presidente da
mesa da assembleia municipal, assegurar o expediente e, na falta de
funcionário nomeado para o efeito, lavrar as actas das reuniões
SECÇÃO II
Da câmara municipal
Artigo 56º
Natureza e constituição
1 - A câmara municipal é constituída por um
presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o
órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores
recenseados na sua área
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com
a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar
Artigo 57º
Composição
1 - É presidente da câmara municipal o primeiro
candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe
seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é
composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou
mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50
000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10
000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou
menos eleitores
3 - O presidente designa, de entre os vereadores,
o vice-presidente a quem, para além de outras funções que lhe sejam
distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos
Artigo 58º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo
1 - Compete ao presidente da câmara municipal
decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro e meio
tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais
eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos
de 100 000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos
eleitores
2 - Compete à câmara municipal, sob proposta do
respectivo presidente, fixar o número de vereadores em regime de tempo inteiro
e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior
3 - O presidente da câmara municipal, com respeito
pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores
a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um
vereador a tempo inteiro
4 - Cabe ao presidente da câmara escolher os
vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as suas funções e determinar
o regime do respectivo exercício
Artigo 59º
Alteração da composição da câmara
1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda
de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é
chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva
lista, nos termos do artigo 79º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição
prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções
a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente
comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este
proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem
prejuízo do disposto no artigo 99º
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de
preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal
proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de
membros da câmara municipal em efectividade de funções
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60
dias a contar da data da respectiva marcação
5 - A câmara municipal que for eleita completa o
mandato da anterior
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos
assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara
municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos
automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem
da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista
na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa composta por
cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na
câmara municipal cessante e nomeados pelo governo
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do
número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número
anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média
mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante,
competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente
Artigo 60º
Instalação
1 - A instalação da câmara municipal cabe ao
presidente da assembleia municipal cessante ou, na sua falta, ao cidadão
melhor posicionado na lista vencedora das eleições para a assembleia
municipal, de entre os presentes, e deve ter lugar no prazo de 20 dias a
contar do apuramento definitivo dos resultados eleitorais
2 - Quem proceder à instalação verifica a
identidade e a legitimidade dos eleitos e designa, de entre os presentes, quem
redige o documento comprovativo do acto, que é assinado, pelo menos, por quem
procedeu à instalação e por quem o redigiu
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos
eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao acto de instalação é feita, na
primeira reunião do órgão a que compareçam, pelo respectivo presidente
Artigo 61º
Primeira reunião
A primeira reunião tem lugar nos cinco dias
imediatos à constituição do órgão, competindo ao presidente a respectiva
marcação e convocação, a fazer por edital e por carta com aviso de recepção ou
através de protocolo com, pelo menos, dois dias de antecedência
Artigo 62º
Periodicidade das reuniões ordinárias
1 - A câmara municipal tem uma reunião ordinária
semanal, salvo se reconhecer conveniência em que se efectue quinzenalmente
2 - A câmara municipal ou, na falta de deliberação
desta, o respectivo presidente podem estabelecer dia e hora certos para as
reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais, que dispensam outras
formas de convocação
3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados
para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, com três
dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo
Artigo 63º
Convocação de reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias podem ser
convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um
terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a
convocatória
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas
com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, sendo comunicadas a todos os
membros por edital e através de protocolo
3 - O presidente convoca a reunião para um dos
oito dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no nº 1
4 - Quando o presidente não efectue a convocação
que lhe tenha sido requerida ou não o faça nos termos do nº 3, podem os
requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância,
observando o disposto no número anterior com as devidas adaptações e
publicitando-a nos locais habituais
Artigo 64º
Competências
1 - Compete à câmara municipal no âmbito da
organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente:
a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Executar e velar pelo cumprimento das
deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas
dos seus membros;
d) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens
móveis e serviços, nos termos da lei;
e) Alienar os bens móveis que se tornem
dispensáveis, nos termos da lei;
f) Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de
valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema
remuneratório da função pública;
g) Alienar em hasta pública, independentemente de
autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea
anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a
respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em
efectividade de funções;
h) Aceitar doações, legados e heranças a benefício
de inventário;
i) Nomear e exonerar o conselho de administração
dos serviços municipalizados e das empresas públicas municipais, assim como os
representantes do município nos órgãos de outras empresas, cooperativas,
fundações ou entidades em que o mesmo detenha alguma participação no
respectivo capital social ou equiparado;
j) Fixar as tarifas e os preços da prestação de
serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados;
l) Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social
escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos
termos da lei;
m) Organizar e gerir os transportes escolares;
n) Resolver, no prazo máximo de 30 dias, sobre os
recursos hierárquicos impróprios que lhe sejam apresentados de todas as
deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
o) Deliberar sobre a concessão de apoio
financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos
funcionários do município, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades
culturais, recreativas e desportivas;
p) Deliberar sobre a atribuição de subsídios a
instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelo município ou
criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos
mesmos e respectivos familiares;
q) Aprovar os projectos, programas de concurso,
caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens
e serviços;
r) Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao
Estatuto do Direito de Oposição;
s) Deliberar sobre a administração de águas
públicas sob sua jurisdição;
t) Promover a publicação de documentos, anais ou
boletins que interessem à história do município;
u) Deliberar sobre o estacionamento de veículos
nas ruas e demais lugares públicos;
v) Estabelecer a denominação das ruas e praças das
povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
x) Proceder à captura, alojamento e abate de
canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
z) Deliberar sobre a deambulação e extinção de
animais nocivos;
aa) Declarar prescritos a favor do município, nos
termos e prazos fixados na lei geral e após publicação de avisos, os jazigos,
mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos
cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus
proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação
judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma
inequívoca e duradoura;
bb) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da
lei, as contas do município
2 - Compete à câmara municipal no âmbito do
planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia
municipal os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b) Participar, com outras entidades, no
planeamento que directamente se relacione com as atribuições e competências
municipais, emitindo parecer para submissão a deliberação da assembleia
municipal;
c) Elaborar e submeter a aprovação da assembleia
municipal as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas
revisões;
d) Executar as opções do plano e orçamentos
aprovados, bem como aprovar as suas alterações;
e) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno,
bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter
à apreciação e votação do órgão deliberativo;
f) Criar, construir e gerir instalações,
equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de
distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou
colocados, por lei, sob a administração municipal;
g) Participar em órgãos de gestão de entidades da
administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos
por lei;
h) Colaborar no apoio a programas e projectos de
interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração
central;
i) Designar os representantes do município nos
conselhos locais, nos termos da lei;
j) Criar ou participar em associações de
desenvolvimento regional e de desenvolvimento do meio rural;
l) Promover e apoiar o desenvolvimento de
actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de
eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal;
m) Assegurar, em parceria ou não com outras
entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento,
classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do
património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município,
incluindo a construção de monumentos de interesse municipal
3 - Compete à câmara municipal no âmbito
consultivo:
a) Emitir parecer, nos casos e nos termos
previstos na lei, sobre projectos de obras não sujeitas a licenciamento
municipal;
b) Participar em órgãos consultivos de entidades
da administração central, nos casos estabelecidos por lei
4 - Compete à câmara municipal no âmbito do apoio
a actividades de interesse municipal:
a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades
e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de
obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos
direitos dos cidadãos;
b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados,
no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural,
desportiva, recreativa ou outra;
c) Participar na prestação de serviços a estratos
sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades
competentes da administração central, e prestar apoio aos referidos estratos
sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento
municipal;
d) Deliberar em matéria de acção social escolar,
designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de
auxílios económicos a estudantes;
e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de
competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei;
f) Deliberar sobre a participação do município em
projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da
União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa
5 - Compete à câmara municipal, em matéria de
licenciamento e fiscalização:
a) Conceder licenças nos casos e nos termos
estabelecidos por lei, designadamente para construção, reedificação,
utilização, conservação ou demolição de edifícios, assim como para
estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
b) Realizar vistorias e executar, de forma
exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos
termos por esta definidos;
c) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total
ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam
perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
d) Emitir licenças, matrículas, livretes e
transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames,
registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos
legalmente previstos
6 - Compete à câmara municipal, no que respeita às
suas relações com outros órgãos autárquicos:
a) Apresentar à assembleia municipal propostas e
pedidos de autorização, designadamente em relação às matérias constantes dos
nos 2 a 4 do artigo 53º;
b) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias;
c) Propor à assembleia municipal a concretização
de delegação de parte das competências da câmara nas freguesias que nisso
tenham interesse, de acordo com o disposto no artigo 66º;
d) Propor à assembleia municipal a realização de
referendos locais
7 - Compete ainda à câmara municipal:
a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em
matérias da sua competência exclusiva;
b) Administrar o domínio público municipal, nos
termos da lei;
c) Propor, nos termos da lei, a declaração de
utilidade pública, para efeitos de expropriação;
d) Exercer as demais competências legalmente
conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do
município
8 - As nomeações a que se refere a alínea i) do nº
1 são feitas de entre membros da câmara municipal ou de entre cidadãos que não
sejam membros dos órgãos municipais
9 - A alienação de bens e valores artísticos do
património do município é objecto de legislação especial
Artigo 65º
Delegação de competências
1 - A câmara pode delegar no presidente a sua
competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o)
e p) do nº 1, a), b), c) e j) do nº 2, a) do nº 3 e a), b), d) e f) do nº 4,
no nº 6 e nas alíneas a) e c) do nº 7 do artigo anterior
2 - As competências referidas no número anterior
podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do
presidente
3 - O presidente ou os vereadores devem informar a
câmara das decisões geradoras de custo ou proveito financeiro proferidas ao
abrigo dos números anteriores, na reunião que imediatamente se lhes seguir
4 - A câmara municipal pode, a todo o tempo, fazer
cessar a delegação
5 - Os actos praticados no uso de delegação ou
subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a
revogação pelo autor do acto
6 - Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos
vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam
delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem
prejuízo da sua impugnação contenciosa
7 - O recurso para o plenário a que se refere o
número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou
inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo
de 30 dias após a sua recepção
Artigo 66º
Competências delegáveis na freguesia
1 - A câmara, sob autorização da assembleia
municipal, pode delegar competências nas juntas de freguesia interessadas,
mediante a celebração de protocolo, onde figurem todos os direitos e
obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as
matérias objecto da delegação
2 - A delegação a que se refere o número anterior
incide sobre as actividades, incluindo a realização de investimentos,
constantes das opções do plano e do orçamento municipais e pode abranger,
designadamente:
a) Conservação e limpeza de valetas, bermas e
caminhos;
b) Conservação, calcetamento e limpeza de ruas e
passeios;
c) Gestão e conservação de jardins e outros
espaços ajardinados;
d) Colocação e manutenção da sinalização
toponímica;
e) Gestão, conservação, reparação e limpeza de
mercados retalhistas e de levante;
f) Gestão, conservação e reparação de equipamentos
propriedade do município, designadamente equipamentos culturais e desportivos,
escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, creches,
jardins-de-infância, centros de apoio à terceira idade e bibliotecas;
g) Conservação e reparação de escolas do ensino
básico e do ensino pré-escolar;
h) Gestão, conservação, reparação e limpeza de
cemitérios, propriedade do município;
i) Concessão de licenças de caça
3 - No âmbito da delegação de competências a
câmara municipal pode destacar para a junta de freguesia funcionários afectos
às áreas de competência nesta delegadas
4 - O destacamento dos funcionários faz-se sem
prejuízo dos direitos e regalias dos mesmos e não está sujeito a prazo,
mantendo-se enquanto subsistir a delegação de competências
Artigo 67º
Protocolos de colaboração com entidades
terceiras
As competências previstas nas alíneas l) do nº 1,
j) e l) do nº 2 e b) e c) do nº 4 do artigo 64º podem ser objecto de protocolo
de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e
cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos
que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso,
pela comunidade local, dos equipamentos
Artigo 68º
Competências do presidente da câmara
1 - Compete ao presidente da câmara municipal:
a) Representar o município em juízo e fora dele;
b) Executar as deliberações da câmara municipal e
coordenar a respectiva actividade;
c) Assegurar a execução das deliberações da
assembleia municipal e dar cumprimento às decisões dos seus órgãos;
d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos
bens móveis e imóveis do município;
e) Participar ao representante do Ministério
Público competente as faltas injustificadas dadas pelos membros da câmara,
para os efeitos legais;
f) Aprovar projectos, programas de concurso,
caderno de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e
serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba, nos termos da lei;
g) Autorizar a realização de despesas orçamentadas
até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a
excepção das referidas no nº 2 do artigo 54º;
h) Autorizar o pagamento das despesas realizadas,
nas condições legais;
i) Comunicar anualmente, no prazo legal, o valor
fixado da taxa de contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos,
assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas,
às entidades competentes para a cobrança;
j) Submeter a norma de controlo interno, bem como
o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva
avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara
municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com excepção da
norma de controlo interno;
l) Remeter, atempadamente, ao Tribunal de Contas
os documentos que careçam da respectiva apreciação, sem prejuízo da alínea bb)
do nº 1 do artigo 64º;
m) Assinar ou visar a correspondência da câmara
municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
n) Convocar as reuniões ordinárias para o dia e
hora que fixar, sem prejuízo do disposto no artigo 62º, e enviar a ordem do
dia a todos os membros;
o) Convocar as reuniões extraordinárias;
p) Estabelecer e distribuir a ordem do dia das
reuniões;
q) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os
trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das
deliberações;
r) Suspender ou encerrar antecipadamente as
reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão
fundamentada, a incluir na acta da reunião;
s) Responder, no prazo de 10 dias, aos pedidos de
informação apresentados pelos vereadores;
t) Representar a câmara nas sessões da assembleia
municipal ou, havendo justo impedimento, fazer-se representar pelo seu
substituto legal, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros
membros;
u) Responder, no prazo máximo de 15 dias,
prorrogável por igual período, desde que fundamentado, aos pedidos de
informação veiculados pela mesa da assembleia municipal;
v) Promover a publicação das decisões ou
deliberações previstas no artigo 91º;
x) Promover o cumprimento do Estatuto do Direito
da Oposição e a publicação do respectivo relatório de avaliação;
z) Dirigir, em estreita articulação com o Serviço
Nacional de Protecção Civil, o serviço municipal de protecção civil, tendo em
vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das
actividades a desenvolver no domínio da protecção civil, designadamente em
operações de socorro e assistência, com especial relevo em situações de
catástrofe e calamidade públicas;
aa) Presidir ao conselho municipal de segurança;
bb) Remeter à assembleia municipal a minuta das
actas e as actas das reuniões da câmara municipal, logo que aprovadas
cc) Remeter à assembleia municipal, para os
efeitos previstos na alínea e) do nº 1 do artigo 53º, toda a documentação,
designadamente relatórios, pareceres, memos e documentos de igual natureza,
indispensável para a compreensão e análise crítica e objectiva da informação
aí referida
2 - Compete ainda ao presidente da câmara
municipal:
a) Decidir todos os assuntos relacionados com a
gestão e direcção dos recursos humanos afectos aos serviços municipais;
b) Designar o funcionário que, nos termos da lei,
serve de notário privativo do município para lavrar os actos notariais
expressamente previstos pelo Código do Notariado;
c) Designar o funcionário que serve de oficial
público para lavrar todos os contratos em que a lei preveja ou não seja
exigida escritura;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por
funcionários ou agentes afectos aos serviços da câmara;
e) Gerir os recursos humanos dos estabelecimentos
de educação e ensino, nos casos e nos termos determinados por lei;
f) Outorgar contratos necessários à execução das
obras referidas na alínea j), assim como ao funcionamento dos serviços;
g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo
confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de
terceiros;
h) Promover todas as acções necessárias à
administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Proceder aos registos prediais do património
imobiliário do município, ou outros;
j) Promover a execução, por administração directa
ou empreitada, das obras, assim como proceder à aquisição de bens e serviços,
nos termos da lei;
l) Conceder, nos casos e nos termos previstos na
lei, licenças ou autorizações de utilização de edifícios;
m) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer
obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas
colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes,
dos regulamentos, das posturas municipais ou de medidas preventivas, de normas
provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento
urbano prioritário e de planos municipais de ordenamento do território
plenamente eficazes;
n) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja
expropriação por utilidade pública tenha sido declarada ou cuja demolição ou
beneficiação tenha sido deliberada, nos termos da alínea anterior e da alínea
c) do nº 5 do artigo 64º, mas, nesta última hipótese, só quando na vistoria se
verificar a existência de risco eminente de desmoronamento ou a
impossibilidade de realização das obras sem grave prejuízo para os moradores
dos prédios;
o) Conceder licenças policiais ou fiscais, de
harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;
p) Determinar a instrução dos processos de
contra-ordenação e aplicar as coimas, nos termos da lei, com a faculdade de
delegação em qualquer dos restantes membros da câmara;
q) Dar conhecimento aos restantes membros do órgão
executivo e remeter ao órgão deliberativo cópias dos relatórios definitivos
resultantes de acções tutelares ou de auditorias sobre a actividade do órgão
executivo e dos serviços, no prazo máximo de 10 dias após o recebimento dos
mesmos;
r) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade
do município, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas
3 - Sempre que o exijam circunstâncias
excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a
câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas
tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a
sua prática, sob pena de anulabilidade
4 - Da informação prevista na alínea e) do nº 1 do
artigo 53º devem, também, constar obrigatoriamente as matérias referidas na
alínea d) do nº 1 do mesmo artigo, bem como o saldo e estado actual das
dívidas a fornecedores, e as reclamações, recursos hierárquicos e processos
judiciais pendentes e estado actualizado dos mesmos
Artigo 69º
Distribuição de funções
1 - O presidente da câmara é coadjuvado pelos
vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo
incumbi-los de tarefas específicas
2 - O presidente da câmara pode delegar ou
subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada
3 - Nos casos previstos nos números anteriores os
vereadores dão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das
tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que
neles tenha sido delegada ou subdelegada
Artigo 70º
Delegação de competências no pessoal dirigente
1 - O presidente da câmara ou os vereadores podem
delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respectiva
unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g),
h), l), r), t), u) e v) do nº 1 e e), f), h), i), o) e r) do nº 2 do artigo
68º
2 - A gestão e direcção de recursos humanos também
podem ser objecto da delegação e subdelegação referidas no número anterior,
designadamente quanto às seguintes matérias:
a) Aprovar e alterar o mapa de férias e restantes
decisões relativas a férias com respeito pelo interesse do serviço;
b) Justificar ou injustificar faltas;
c) Autorizar o abono de vencimento de exercício
perdido por motivo de doença;
d) Conceder licenças sem vencimento até 90 dias;
e) Proceder à homologação da classificação de
serviço dos funcionários, nos casos em que o delegado não tenha sido notador;
f) Decidir, nos termos da lei, em matéria de
duração e horário de trabalho, no âmbito da modalidade deste último
superiormente fixada;
g) Autorizar a prestação de trabalho
extraordinário;
h) Assinar termos de aceitação;
i) Determinar a conversão da nomeação provisória
em definitiva;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação
dos funcionários, salvo no caso de aposentação compulsiva;
l) Praticar todos os actos respeitantes ao regime
de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
m) Exonerar os funcionários do quadro, a pedido
dos interessados
3 - Podem ainda ser objecto de delegação e
subdelegação as seguintes matérias:
a) Autorizar a realização e pagamento de despesa
em cumprimento de contratos de adesão previamente autorizados pelos eleitos
locais através de despacho ou deliberação, com correcto cabimento legal no
orçamento em vigor;
b) Autorizar a realização de despesas nos outros
casos, até ao limite estabelecido por lei;
c) Autorizar o registo de inscrição de técnicos;
d) Autorizar termos de abertura e encerramento em
livros sujeitos a essa formalidade, designadamente livros de obra;
e) Autorizar a restituição aos interessados de
documentos juntos a processos;
f) Autorizar a passagem de termos de identidade,
idoneidade e justificação administrativa;
g) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias
autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes
de processos arquivados, e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos
locais, com respeito pelas salvaguardas estabelecidas por lei;
h) Emitir alvarás exigidos por lei, na sequência
da decisão ou deliberação que confiram esse direito;
i) Conceder licenças de ocupação da via pública,
por motivo de obras;
j) Autorizar a renovação de licenças que dependa
unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos
interessados;
l) Emitir o cartão de feirante e o de vendedor
ambulante;
m) Determinar a instrução de processos de
contra-ordenação e designar o respectivo instrutor;
n) Praticar outros actos e formalidades de
carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do
delegante ou sub delegante
4 - A delegação ou subdelegação da matéria
prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 68º é conferida caso a caso,
obrigatoriamente
5 - O acto de delegação ou de subdelegação pode
conter directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado
sobre o modo como devem ser exercidos os poderes conferidos
6 - Às delegações ou subdelegações previstas no
número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos 3 a
7 do artigo 65º
Artigo 71º
Dever de informação
1 - O pessoal dirigente tem a obrigação de
informar por escrito, no processo, se foram cumpridas todas as obrigações
legais ou regulamentares, relativamente a todos os processos que corram pelos
serviços que dirigem e careçam de decisão ou deliberação dos eleitos locais,
assim como devem emitir prévia informação escrita no âmbito da instrução de
pedidos de parecer a submeter à administração central
2 - A exigência referida no número anterior é
igualmente aplicável ao pessoal de chefia dos municípios cuja estrutura
organizativa não comporte pessoal dirigente
Artigo 72º
Superintendência nos serviços
Sem prejuízo dos poderes de fiscalização
específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes
sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os
serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu
pleno funcionamento
Artigo 73º
Apoio aos membros da câmara
1 - Os presidentes das câmaras municipais podem
constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores,
um chefe do gabinete, dois adjuntos e dois secretários;
b) Nos municípios com um número de eleitores entre
os 50 000 e 100 000, um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários;
c) Nos restantes municípios, um chefe de gabinete,
um adjunto e um secretário
2 - Os vereadores em regime de tempo inteiro podem
igualmente constituir um gabinete de apoio pessoal, com a seguinte composição:
a) Nos municípios com mais de 100 000 eleitores,
um adjunto e um secretário;
b) Nos restantes municípios, um secretário
3 - Para efeitos do disposto no número anterior,
dois vereadores em regime de meio tempo correspondem a um vereador em regime
de tempo inteiro
4 - Os presidentes de câmara e os vereadores podem
delegar a prática de actos de administração ordinária nos chefes do gabinete e
adjuntos dos respectivos gabinetes de apoio pessoal
5 - Os presidentes das câmaras devem
disponibilizar a todos os vereadores o espaço físico, meios e apoio pessoal
necessários ao exercício do respectivo mandato, através dos serviços que
considere adequados
Artigo 74º
Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio
pessoal
1 - A remuneração do chefe do gabinete de apoio
pessoal nos municípios de Lisboa e Porto corresponde ao vencimento dos chefes
dos gabinetes dos membros do Governo e, nos restantes municípios, corresponde
a 90% da remuneração que legalmente cabe aos vereadores em regime de tempo
inteiro da câmara municipal em causa, com direito aos abonos genericamente
atribuídos para a função pública
2 - A remuneração dos adjuntos e dos secretários
corresponde a 80% e 60%, respectivamente, da que legalmente cabe aos
vereadores em regime de tempo inteiro da câmara municipal em causa, com
direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública
3 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal são
nomeados e exonerados pelo presidente da câmara municipal, sob proposta dos
vereadores no caso do nº 2 do artigo anterior, e o exercício das suas funções
cessa igualmente com a cessação do mandato do presidente ou dos vereadores que
apoiem
4 - O pessoal referido, que for funcionário da
administração central ou local, é provido em regime de comissão de serviço,
com a faculdade de optar pelas remunerações correspondentes aos lugares de
origem
5 - Os membros dos gabinetes de apoio pessoal não
podem beneficiar de quaisquer gratificações ou abonos suplementares não
previstos na presente disposição, nomeadamente a título de trabalho
extraordinário
6 - Aos membros dos gabinetes de apoio pessoal
referidos nos números anteriores é aplicável, em matéria de recrutamento,
competências, garantias, deveres e incompatibilidades, o regime relativo ao
pessoal dos gabinetes dos membros do Governo, com as adaptações constantes
deste artigo e do artigo anterior e as inerentes às características do
gabinete em que se integram
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 75º
Duração e natureza do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais
são titulares de um único mandato
2 - O mandato dos titulares dos órgãos das
autarquias locais é de quatro anos
3 - Os vogais da junta de freguesia mantêm o
direito a retomar o seu mandato na assembleia de freguesia, se deixarem de
integrar o órgão executivo
Artigo 76º
Renúncia ao mandato
1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais
gozam do direito de renúncia ao respectivo mandato a exercer mediante
manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação dos
órgãos respectivos
2 - A pretensão é apresentada por escrito e
dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente do órgão,
consoante o caso
3 - A substituição do renunciante processa-se de
acordo com o disposto no número seguinte
4 - A convocação do membro substituto compete à
entidade referida no nº 2 e tem lugar no período que medeia entre a
comunicação da renúncia e a primeira reunião que a seguir se realizar, salvo
se a entrega do documento de renúncia coincidir com o acto de instalação ou
reunião do órgão e estiver presente o respectivo substituto, situação em que,
após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera
de imediato, se o substituto a não recusar por escrito de acordo com o nº 2
5 - A falta de eleito local ao acto de instalação
do órgão, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada
injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito
6 - O disposto no número anterior aplica-se
igualmente, nos seus exactos termos, à falta de substituto, devidamente
convocado, ao acto de assunção de funções
7 - A apreciação e a decisão sobre a justificação
referida nos números anteriores cabem ao próprio órgão e devem ter lugar na
primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma
Artigo 77º
Suspensão do mandato
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais
podem solicitar a suspensão do respectivo mandato
2 - O pedido de suspensão, devidamente
fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao
presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua
apresentação
3 - São motivos de suspensão, designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e
maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por
período superior a 30 dias
4 - A suspensão que, por uma só vez ou
cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno
direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo
daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar
funções
5 - A pedido do interessado, devidamente
fundamentado, o plenário do órgão pode autorizar a alteração do prazo pelo
qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite
estabelecido no número anterior
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros dos
órgãos autárquicos são substituídos nos termos do artigo 79º
7 - A convocação do membro substituto faz-se nos
termos do nº 4 do artigo 76º
Artigo 78º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros dos órgãos das autarquias locais
podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias
2 - A substituição obedece ao disposto no artigo
seguinte e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao
presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e
fim
Artigo 79º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são
preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista
ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido
pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga
2 - Quando, por aplicação da regra contida na
parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga
por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão
imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela
coligação
Artigo 80º
Continuidade do mandato
Os titulares dos órgãos das autarquias locais
servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente
substituídos
Artigo 81º
Princípio da independência
Os órgãos das autarquias locais são independentes
no âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas,
modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei
Artigo 82º
Princípio da especialidade
Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar
no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições cometidas às
autarquias locais
Artigo 83º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberação os assuntos
incluídos na ordem do dia da reunião ou sessão, salvo se, tratando-se de
reunião ou sessão ordinária, pelo menos dois terços do número legal dos seus
membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos
Artigo 84º
Reuniões públicas
1 - As sessões dos órgãos deliberativos das
autarquias locais são públicas
2 - Os órgãos executivos colegiais realizam, pelo
menos, uma reunião pública mensal
3 - Às sessões e reuniões mencionadas nos números
anteriores deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da
sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma
antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas
4 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer
pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões
emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de sujeição à
aplicação de coima de 20 000$00 até 100 000$00 pelo juiz da comarca, sob
participação do presidente do respectivo órgão e sem prejuízo da faculdade ao
mesmo atribuída de, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair
do local da reunião o prevaricador, sob pena de desobediência nos termos da
lei penal
5 - Nas reuniões mencionadas no nº 2, os órgãos
executivos colegiais fixam um período para intervenção aberta ao público,
durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos solicitados
6 - Nas reuniões dos órgãos deliberativos há um
período para intervenção do público, durante o qual lhe serão prestados os
esclarecimentos solicitados, nos termos definidos no regimento
7 - As actas das sessões ou reuniões, terminada a
menção aos assuntos incluídos na ordem do dia, fazem referência sumária às
eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às
respostas dadas
Artigo 85º
Convocação ilegal de reuniões
A ilegalidade resultante da inobservância das
disposições sobre convocação de reuniões só se considera sanada quando todos
os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua
realização
Artigo 86º
Período de antes da ordem do dia
Em cada sessão ordinária dos órgãos autárquicos há
um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos,
para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia
Artigo 87º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que
para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da
competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma
antecedência mínima de:
a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no
caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no
caso das reuniões extraordinárias
2 - A ordem do dia é entregue a todos os membros
com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias
úteis, enviando-se-lhes, em simultâneo, a respectiva documentação
Artigo 88º
Aprovação especial dos instrumentos
previsionais
1 - A aprovação das opções do plano e da proposta
de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem
lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que
resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Abril do referido ano
2 - O disposto no número anterior é igualmente
aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições
intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro
Artigo 89º
Quórum
1 - Os órgãos das autarquias locais só podem
reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus
membros
2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de
votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o
presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções
para o apuramento da maioria
3 - Quando o órgão não possa reunir por falta de
quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a
mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei
4 - Das sessões ou reuniões canceladas por falta
de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos
respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta
Artigo 90º
Formas de votação
1 - A votação é nominal, salvo se o regimento
estipular ou o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma
de votação
2 - O presidente vota em último lugar
3 - As deliberações que envolvam a apreciação de
comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio
secreto e, em caso de dúvida, o órgão delibera sobre a forma da votação
4 - Havendo empate em votação por escrutínio
secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver,
adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal
se na primeira votação desta reunião se repetir o empate
5 - Quando necessária, a fundamentação das
deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a
votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido
6 - Não podem estar presentes no momento da
discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem
impedidos
Artigo 91º
Publicidade das deliberações
1 - Para além da publicação no Diário da República
quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos
bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia
externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante
5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do
disposto em legislação especial
2 - Os actos referidos no número anterior são
ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais
editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de
decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12º da
Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro;
b) Sejam de informação geral;
c) Tenham uma periodicidade não superior à
quinzenal;
d) Contem com uma tiragem média mínima por edição
de 1500 exemplares nos últimos seis meses;
e) Não sejam distribuídas a título gratuito
3 - As tabelas de custos relativas à publicação
das decisões e deliberações mencionadas no nº 1 são estabelecidas anualmente
por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da
comunicação social e da administração local, ouvidas as associações
representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos
Municípios Portugueses
Artigo 92º
Actas
1 - De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que
contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando,
designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes,
os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido
lida e aprovada
2 - As actas são lavradas, sempre que possível,
por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à aprovação de
todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte,
sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou
3 - As actas ou o texto das deliberações mais
importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que
tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após
aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou
4 - As deliberações dos órgãos só adquirem
eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de
assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores
Artigo 93º
Registo na acta do voto de vencido
1 - Os membros do órgão podem fazer constar da
acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem
2 - Quando se trate de pareceres a dar a outras
entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto
apresentadas
3 - O registo na acta do voto de vencido isenta o
emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação
tomada
Artigo 94º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título
dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos
autárquicos ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respectivo
presidente
Artigo 95º
Actos nulos
1 - São nulos os actos a que falte qualquer dos
elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de
invalidade, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo
2 - São igualmente nulas:
a) As deliberações de qualquer órgão dos
municípios e freguesias que envolvam o exercício de poderes tributários ou
determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei;
b) As deliberações de qualquer órgão dos
municípios e freguesias que determinem ou autorizem a realização de despesas
não permitidas por lei;
c) Os actos que prorroguem ilegal ou
irregularmente os prazos de pagamento voluntário dos impostos, taxas,
derramas, mais-valias, tarifas e preços
Artigo 96º
Responsabilidade funcional
1 - As autarquias locais respondem civilmente
perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais
destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos
culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das
suas funções ou por causa desse exercício
2 - Quando satisfizerem qualquer indemnização nos
termos do número anterior, as autarquias locais gozam do direito de regresso
contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem
procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se
achavam obrigados em razão do cargo
Artigo 97º
Responsabilidade pessoal
1 - Os titulares dos órgãos e os agentes das
autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos
ilícitos que ofendam direitos destes ou disposições legais destinadas a
proteger os interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções
ou se, no desempenho destas ou por causa delas, tiverem procedido dolosamente
2 - Em caso de procedimento doloso, as autarquias
locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos
ou os seus agentes
Artigo 98º
Formalidades dos requerimentos de convocação de
sessões extraordinárias
1 - Os requerimentos a que se reportam as alíneas
c) do nº 1 do artigo 14º e c) do nº 1 do artigo 50º são acompanhados de
certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da
respectiva autarquia
2 - As certidões referidas no número anterior são
passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão
isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo
3 - A apresentação do pedido das certidões deve
ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de
identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão
extraordinária
Artigo 99º
Impossibilidade de realização de eleições
intercalares
1 - Não há lugar à realização de eleições
intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se
devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses
posteriores à realização destas
2 - Nos casos previstos nos 2 do artigo 29º e 2 e
3 do artigo 59º, quando não for possível a realização de eleições
intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma
comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou
do órgão executivo do município, respectivamente
3 - Tratando-se de freguesia, a comissão
administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve
reflectir a do órgão que visa substituir
4 - Tratando-se de município, aplica-se o disposto
nos 6 e 7 do artigo 59º
5 - As comissões administrativas exercem funções
até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 99º-A
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos
no presente diploma são contínuos
Artigo 99º-B
Regiões Autónomas
As competências atribuídas no presente diploma ao
Governo são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelo
respectivo Governo Regional
Artigo 100º
Norma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei nº 100/84, de 29
de Março, a Lei nº 23/97, de 2 de Julho, a Lei nº 17/99, de 25 de Março, e a
Lei nº 96/99, de 17 de Julho
2 - São igualmente revogados o artigo 8º do
Decreto-Lei nº 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27º do Decreto-Lei nº 45 248,
de 16 de Setembro de 1963, os artigos 1º a 4º da Lei nº 11/96, de 18 de Abril,
os artigos 99º, 102º e 104º do Código Administrativo, bem como todas as
disposições legislativas contrárias ao disposto na presente lei
3 - As referências feitas na Lei nº 11/96, de 18
de Abril, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as
disposições correspondentes desta lei
Artigo 101º
Produção de efeitos
O disposto na alínea e) do nº 4 do artigo 53º e
nas alíneas o) e p) do nº 1 do artigo 64º produz efeitos relativamente às
atribuições dos subsídios nelas previstos, realizadas no decurso da vigência
do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março
Artigo 102º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua
publicação
Aprovada em 2 de Julho de 1999
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos
Promulgada em 3 de Setembro de 1999
Publique-se
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO
Referendada em 9 de Setembro de 1999
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres
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