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Lei n.º 159/99 de 14 de Setembro
A Assembleia da
República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece o quadro de
transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem
como de delimitação da intervenção da administração central e da administração
local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da
autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A descentralização de poderes efectua-se
mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias
locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da
solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão
pública assegurando os direitos dos administrados.
2 - A descentralização administrativa assegura a
concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e
competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as
prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
3 - A administração central e a administração
local devem coordenar a sua intervenção, no exercício de competências
próprias, designadamente através das formas de parceria previstas no artigo
8.º de modo a assegurar a unidade na prossecução de políticas públicas e
evitar sobreposição de actuações.
4 - As competências em matéria de investimentos
públicos atribuídas aos diversos níveis da Administração por esta lei são
exercidas tendo em conta os objectivos e os programas de acção constantes dos
planos enquadradores da actividade da administração central e da administração
local.
5 - O prosseguimento das atribuições e
competências é feito nos termos da lei e implica a concessão, aos órgãos das
autarquias locais, de poderes que lhes permitam actuar em diversas vertentes,
cuja natureza pode ser:
a) Consultiva;
b) De planeamento;
c) De gestão;
d) De investimento;
e) De fiscalização;
f) De licenciamento.
6 - A realização de investimentos a que se refere
a alínea d) do número anterior compreende a identificação, a elaboração dos
projectos, o financiamento, a execução e a manutenção dos empreendimentos.
Artigo 3.º
Transferência de atribuições e competências
1 - A transferência de atribuições e
competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua
natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
2 - A transferência de atribuições e competências
é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património
adequados ao desempenho da função transferida.
3 - A transferência de atribuições e competências
não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da
concretização.
4 - A transferência de atribuições e competências
efectua-se sem prejuízo da respectiva articulação com a intervenção
complementar dos serviços e organismos da administração central.
Artigo 4.º
Concretização e financiamento das novas
competências
1 - O conjunto de atribuições e competências
estabelecido no capítulo III desta lei quadro será progressivamente
transferido para os municípios nos quatro anos subsequentes à sua entrada em
vigor.
2 - As transferências de competências, a
identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos
recursos serão anualmente concretizadas através de diplomas próprios, que
podem estabelecer disposições transitórias adequadas à gestão do processo de
transferência em causa, de acordo com o disposto nos artigos 2.º, 3.º e 5.º
3 - O Orçamento do Estado fixa anualmente, no
montante e nas condições que tiverem sido acordados entre a administração
central e as autarquias locais, os recursos a transferir para o exercício das
novas atribuições.
4 - O Orçamento do Estado procederá, sempre que
necessário, à indicação das competências a financiar através de receitas
consignadas.
Artigo 5.º
Modalidades de transferências
As transferências de atribuições e competências
para as autarquias locais, de forma articulada e participada, podem revestir,
nos termos a definir pelos diplomas de concretização referidos no artigo
anterior, as seguintes modalidades:
a) Transferência de competências relativas a
domínios de natureza exclusivamente municipal, de carácter geral e exercício
universal;
b) Transferência de competências relativas a
domínios integrados em programas de acção regional, a exercer pelos municípios
de acordo com as prioridades definidas pelos conselhos da região das comissões
da coordenação regional;
c) Transferência de competências relativas a
domínios integrados em programa de acção nacional, a exercer pelos municípios
de acordo com as prioridades definidas pela Assembleia da República, sob
proposta do Governo.
Artigo 6.º
Natureza das atribuições e competências
transferidas
1 - As novas atribuições e competências
transferidas para os municípios são tendencialmente universais, podendo, no
entanto, assumir a natureza de não universais.
2 - Consideram-se universais as transferências
que se efectuam simultânea e indistintamente para todos os municípios que
apresentem condições objectivas para o respectivo exercício e não universais
as que se efectuam apenas para algum ou alguns municípios, nas condições
previstas no número seguinte.
3 - A transferência de competências não
universais efectua-se mediante contratualização entre os departamentos da
administração central competentes e todos os municípios interessados e assenta
em tipologia contratual e identificação padronizada de custos, de acordo com a
actividade a transferir, a publicar no Diário da República.
Artigo 7.º
Competências de outras entidades
O exercício das competências dos municípios
faz-se sem prejuízo das competências, designadamente consultivas, de outras
entidades.
Artigo 8.º
Intervenção em regime de parceria
1 - A administração central e as autarquias
locais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências
próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse
público.
2 - Os contratos relativos ao exercício de
competências municipais em regime de parceria estabelecem obrigatoriamente o
modo de participação das partes na elaboração dos programas e na gestão dos
equipamentos ou dos serviços públicos correspondentes, bem como os recursos
financeiros necessários.
3 - A intervenção das autarquias locais no
exercício de outras competências em regime de parceria deve ser objecto de
diploma próprio do qual constará o regime contratual, a estabelecer nos termos
previamente acordados.
Artigo 9.º
Programas operacionais
1 - A gestão dos programas operacionais de apoio
ao desenvolvimento regional e local, designadamente no âmbito do Quadro
Comunitário de Apoio, é assegurada por unidades de gestão com representação
maioritária dos municípios da respectiva área de intervenção.
2 - Cabe às unidades de gestão, nos termos
definidos por lei, a competência de regulamentação, selecção, fiscalização e
avaliação dos programas e projectos financiados.
Artigo 10.º
Participação em empresas
Os municípios podem criar ou participar, nos
termos da lei, em empresas de âmbito municipal e intermunicipal para a
prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento regional
e local cujo objecto se contenha no âmbito das suas atribuições e
competências.
Artigo 11.º
Titularidade do património
1 - O património e os
equipamentos afectos a investimentos públicos em domínios transferidos para as
autarquias locais passam a constituir património da autarquia, devendo as
transferências a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior,
a posição contratual da administração central em contratos de qualquer espécie
é transferida para a autarquia, mediante comunicação à outra parte.
3 - Os bens transferidos que careçam de registo
são inscritos a favor da autarquia na respectiva conservatória e o respectivo
registo, quando a ele houver lugar, depende de simples requerimento.
Artigo 12.º
Transferência de pessoal
1 - Os diplomas de concretização das
transferências de atribuições e competências estabelecem os mecanismos de
transição do pessoal afecto ao seu exercício de acordo com o disposto nos
números seguintes.
2 - A transferência de atribuições e competências
para as autarquias locais determina a transição do pessoal adequado aos
serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos
adquiridos, designadamente o direito à mobilidade para quaisquer serviços ou
organismos da administração central e local, sem prejuízo do direito a regimes
especiais, nas situações que justifiquem a mudança de residência.
3 - Os diplomas de concretização das
transferências de atribuições e competências criam no ordenamento de carreira
do pessoal autárquico as carreiras necessárias ao enquadramento do pessoal
transitado, cabendo às autarquias locais a criação dos lugares necessários à
integração dos funcionários dos serviços ou equipamentos transferidos.
CAPÍTULO II
Delimitação das atribuições e competências em
geral
Artigo 13.º
Atribuições dos municípios
1 - Os municípios dispõem de atribuições nos
seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano;
b) Energia;
c) Transportes e comunicações;
d) Educação;
e) Património, cultura e ciência;
f) Tempos livres e desporto;
g) Saúde;
h) Acção social;
i) Habitação;
j) Protecção civil;
l) Ambiente e saneamento básico;
m) Defesa do consumidor;
n) Promoção do desenvolvimento;
o) Ordenamento do território e urbanismo;
p) Polícia municipal;
q) Cooperação externa.
2 - O município que, por via da delegação de
competências, mediante protocolo, transfira tarefas inseridas no âmbito das
suas atribuições para as freguesias deve facultar o seu exercício a todas
estas autarquias locais que nisso tenham interesse.
Artigo 14.º
Atribuições das freguesias
1 - As freguesias dispõem de atribuições nos
seguintes domínios:
a) Equipamento rural e urbano:
b) Abastecimento público;
c) Educação;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Cuidados primários de saúde;
f) Acção social;
g) Protecção civil;
h) Ambiente e salubridade;
i) Desenvolvimento;
j) Ordenamento urbano e rural;
l) Protecção da comunidade.
2 - As atribuições das freguesias e a competência
dos respectivos órgãos abrangem o planeamento, a gestão e a realização de
investimentos nos casos e nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º
Delegação de competências nas freguesias
1 - Por via do instrumento de delegação de
competências, mediante protocolo, a celebrar com o município, a freguesia pode
realizar investimentos cometidos àquele ou gerir equipamentos e serviços
municipais.
2 - O instrumento que concretize a colaboração
entre município e freguesia deve conter expressamente, pelo menos:
a) A matéria objecto da colaboração;
b) Referência obrigatória nas opções do plano,
durante os anos de vigência da colaboração, quando se trate de matéria que
nelas deva constar;
c) Os direitos e obrigações de ambas as partes;
d) As condições financeiras a conceder pelo
município, que devem constar obrigatoriamente do orçamento do mesmo durante os
anos de vigência da colaboração;
e) O apoio técnico ou em recursos humanos e os
meios a conceder pelo município.
CAPÍTULO III
Competências dos órgãos municipais
Artigo 16.º
Equipamento rural e urbano
É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Espaços verdes;
b) Ruas e arruamentos;
c) Cemitérios municipais;
d) Instalações dos serviços públicos dos
municípios;
e) Mercados e feiras municipais.
Artigo 17.º
Energia
1 - É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Distribuição de energia eléctrica em baixa
tensão;
b) Iluminação pública urbana e rural.
2 - É igualmente da competência dos órgãos
municipais:
a) Licenciamento e fiscalização de elevadores;
b) Licenciamento e fiscalização de instalações de
armazenamento e abastecimento de combustíveis salvo as localizadas nas redes
viárias regional e nacional;
c) Licenciamento de áreas de serviço que se
pretenda instalar na rede viária municipal;
d) Emissão de parecer sobre a localização de
áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional.
3 - Podem ainda os órgãos municipais realizar
investimentos em centros produtores de energia, bem como gerir as redes de
distribuição.
Artigo 18.º
Transportes e comunicações
1 - É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Rede viária de âmbito municipal;
b) Rede de transportes regulares urbanos;
c) Rede de transportes regulares locais que se
desenvolvam exclusivamente na área do município;
d) Estruturas de apoio aos transportes
rodoviários;
e) Passagens desniveladas em linhas de caminho de
ferro ou em estradas nacionais e regionais;
f) Aeródromos e heliportos municipais.
2 - É ainda competência dos órgãos municipais a
fixação dos contingentes e a concessão de alvarás de veículos ligeiros de
passageiros afectos ao transporte de aluguer.
3 - Os municípios são obrigatoriamente ouvidos na
definição da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via
pública.
Artigo 19.º
Educação
1 - É da competência dos órgãos municipais
participar no planeamento e na gestão dos equipamentos educativos e realizar
investimentos nos seguintes domínios:
a) Construção, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos de educação pré-escolar;
b) Construção, apetrechamento e manutenção dos
estabelecimentos das escolas do ensino básico.
2 - É igualmente da competência dos órgãos
municipais:
a) Elaborar a carta escolar a integrar nos planos
directores municipais;
b) Criar os conselhos locais de educação.
3 - Compete ainda aos órgãos municipais no que se
refere à rede pública:
a) Assegurar os transportes escolares;
b) Assegurar a gestão dos refeitórios dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico;
c) Garantir o alojamento aos alunos que
frequentam o ensino básico, como alternativa ao transporte escolar,
nomeadamente em residências, centros de alojamento e colocação familiar;
d) Comparticipar no apoio às crianças da educação
pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar;
e) Apoiar o desenvolvimento de actividades
complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico;
f) Participar no apoio à educação extra-escolar;
g) Gerir o pessoal não docente de educação
pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 20.º
Património, cultura e ciência
1 - É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes
domínios:
a) Centros de cultura, centros de ciência,
bibliotecas, teatros e museus municipais;
b) Património cultural, paisagístico e
urbanístico do município.
2 - É igualmente da competência dos órgãos
municipais:
a) Propor a classificação de imóveis, conjuntos
ou sítios nos termos legais;
b) Proceder à classificação de imóveis conjuntos
ou sítios considerados de interesse municipal e assegurar a sua manutenção e
recuperação;
c) Participar, mediante a celebração de
protocolos com entidades públicas, particulares ou cooperativas, na
conservação e recuperação do património e das áreas classificadas;
d) Organizar e manter actualizado um inventário
do património cultural, urbanístico e paisagístico existente na área do
município;
e) Gerir museus, edifícios e sítios
classificados, nos termos a definir por lei;
f) Apoiar projectos e agentes culturais não
profissionais;
g) Apoiar actividades culturais de interesse
municipal;
h) Apoiar a construção e conservação de
equipamentos culturais de âmbito local.
Artigo 21.º
Tempos livres e desporto
1 - É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão e a realização de investimentos públicos nos seguintes
domínios:
a) Parques de campismo de interesse municipal;
b) Instalações e equipamentos para a prática
desportiva e recreativa de interesse municipal.
2 - É igualmente da competência dos órgãos
municipais:
a) Licenciar e fiscalizar recintos de
espectáculos;
b) Apoiar actividades desportivas e recreativas
de interesse municipal;
c) Apoiar a construção e conservação de
equipamentos desportivos e recreativos de âmbito local.
Artigo 22.º
Saúde
Compete aos órgãos municipais:
a) Participar no planeamento da rede de
equipamentos de saúde concelhios;
b) Construir, manter e apoiar centros de saúde;
c) Participar nos órgãos consultivos dos
estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
d) Participar na definição das políticas e das
acções de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;
e) Participar nos órgãos consultivos de
acompanhamento e avaliação do Serviço Nacional de Saúde;
f) Participar no plano da comunicação e de
informação do cidadão e nas agências de acompanhamento dos serviços de saúde;
g) Participar na prestação de cuidados de saúde
continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a
administração central e outras instituições locais;
h) Cooperar no sentido da compatibilização da
saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;
i) Gerir equipamentos termais municipais.
Artigo 23.º
Acção social
1 - Os órgãos municipais podem assegurar a
gestão de equipamentos e realizar investimentos na construção ou no apoio à
construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros de dia para
idosos e centros para deficientes.
2 - Os municípios integram os conselhos locais de
acção social e são obrigatoriamente ouvidos relativamente aos investimentos
públicos e programas de acção a desenvolver no âmbito concelhio.
3 - Compete ainda aos municípios a participação,
em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a
administração central, em programas e projectos de acção social de âmbito
municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão
social.
Artigo 24.º
Habitação
Compete aos órgãos municipais:
a) Disponibilizar terrenos para a construção de
habitação social;
b) Promover programas de habitação a custos
controlados e de renovação urbana;
c) Garantir a conservação e manutenção do parque
habitacional privado e cooperativo, designadamente através da concessão de
incentivos e da realização de obras coercivas de recuperação dos edifícios;
d) Fomentar e gerir o parque habitacional de
arrendamento social;
e) Propor e participar na viabilização de
programas de recuperação ou substituição de habitações degradadas, habitadas
pelos proprietários ou por arrendatários.
Artigo 25.º
Protecção civil
É da competência dos órgãos municipais a
realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Criação de corpos de bombeiros municipais;
b) Construção e manutenção de quartéis de
bombeiros voluntários e municipais, no âmbito da tipificação em vigor;
c) Apoio à aquisição de equipamentos para
bombeiros voluntários, no âmbito da tipificação em vigor;
d) Construção, manutenção e gestão de instalações
e centros municipais de protecção civil;
e) Construção e manutenção de infra-estruturas de
prevenção e apoio ao combate a fogos florestais;
f) Articular com as entidades competentes a
execução de programas de limpeza e beneficiação da matas e florestas.
Artigo 26.º
Ambiente e saneamento básico
1 - É da competência dos órgãos municipais o
planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos
seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento
de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de
recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Participar na fiscalização do cumprimento do
Regulamento Geral sobre o Ruído;
b) Participar na gestão da qualidade do ar,
designadamente nas comissões de gestão do ar;
c) Instalar e manter redes locais de
monitorização da qualidade do ar;
d) Participar na fiscalização da aplicação dos
regulamentos de controlo das emissões de gases de escape nos veículos
automóveis;
e) Propor a criação de áreas protegidas de
interesse nacional, regional ou local;
f) Gerir as áreas protegidas de interesse local e
participar na gestão das áreas protegidas de interesse regional e nacional;
g) Criar áreas de protecção temporária de
interesse zoológico, botânico ou outro;
h) Manter e reabilitar a rede hidrográfica dentro
dos perímetros urbanos;
i) Licenciar e fiscalizar a pesquisa e captação
de águas subterrâneas não localizadas em terrenos integrados no domínio
público hídrico;
j) Participar na gestão dos recursos hídricos;
l) Assegurar a gestão e garantir a limpeza e a
boa manutenção das praias e das zonas balneares;
m) Licenciar e fiscalizar a extracção de
materiais inertes.
Artigo 27.º
Defesa do consumidor
São competências dos órgãos municipais no
domínio da defesa do consumidor:
a) Promover acções de informação e defesa dos
direitos dos consumidores;
b) Instituir mecanismos de mediação de litígios
de consumo;
c) Criar e participar em sistemas de arbitragem
de conflitos de consumo de âmbito local;
d) Apoiar as associações de consumidores.
Artigo 28.º
Promoção do desenvolvimento
1 - São competências dos órgãos municipais no
domínio do apoio ao desenvolvimento local:
a) Criar ou participar em empresas municipais e
intermunicipais, sociedades e associações de desenvolvimento regional;
b) Gerir subprogramas de nível municipal no
âmbito dos programas operacionais regionais;
c) Colaborar no apoio a iniciativas locais de
emprego;
d) Colaborar no apoio ao desenvolvimento de
actividades de formação profissional;
e) Criar ou participar em estabelecimentos de
promoção do turismo local;
f) Participar nos órgãos das regiões de turismo;
g) Participar na definição das políticas de
turismo que digam respeito ao concelho, prosseguidas pelos organismos ou
instituições envolvidas;
h) Promover e apoiar o desenvolvimento das
actividades artesanais e das manifestações etnográficas de interesse local;
i) Criar e participar em associações para o
desenvolvimento rural;
j) Apoiar e colaborar na construção de caminhos
rurais;
l) Elaborar e aprovar planos municipais de
intervenção florestal;
m) Participar no Conselho Consultivo Florestal;
n) Participar nos respectivos conselhos agrários
regionais;
o) Participar em programas de incentivo à fixação
de empresas.
2 - São igualmente da competência dos órgãos
municipais:
a) Licenciamento industrial e fiscalização das
classes C e D;
b) Licenciamento e fiscalização de
empreendimentos turísticos e hoteleiros;
c) Licenciamento e fiscalização de explorações a
céu aberto de massas minerais;
d) Controlo metrológico de equipamentos;
e) Elaboração do cadastro dos estabelecimentos
industriais, comerciais e turísticos;
f) Licenciamento e fiscalização de povoamentos de
espécies de rápido crescimento;
g) Licenciamento e fiscalização de
estabelecimentos comerciais.
Artigo 29.º
Ordenamento do território e urbanismo
Compete aos órgãos municipais, em matéria de
ordenamento do território e urbanismo:
a) Elaborar e aprovar os planos municipais de
ordenamento do território;
b) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e
construção prioritárias com respeito pelos planos nacionais e regionais e
pelas políticas sectoriais;
c) Delimitar as zonas de defesa e controlo
urbano, de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, dos planos
de renovação de áreas degradadas e de recuperação de centros históricos;
d) Aprovar operações de loteamento;
e) Participar na elaboração e aprovação do
respectivo plano regional de ordenamento do território;
f) Propor a integração e a exclusão de áreas na
Reserva Ecológica Nacional e na Reserva Agrícola Nacional;
g) Declarar a utilidade pública, para efeitos de
posse administrativa, de terrenos necessários à execução dos planos de
urbanização e dos planos de pormenor plenamente eficazes;
h) Licenciar, mediante parecer vinculativo da
administração central, construções nas áreas dos portos e praias.
Artigo 30.º
Polícia municipal
Os órgãos municipais podem criar polícias
municipais nos termos e com intervenção nos domínios a definir por diploma
próprio.
Artigo 31.º
Cooperação externa
Compete aos órgãos municipais participar em
projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da
União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 32.º
Comissão de acompanhamento
1 - Até ao final do 1.º trimestre do ano 2001 é
feita uma primeira avaliação formal do modo como está a decorrer a
transferência das novas atribuições e competências.
2 - As questões que condicionem a concretização
da transferência são solucionadas em conformidade com as avaliações realizadas
até ao final do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º
3 - As avaliações referidas nos números
anteriores são efectuadas por uma comissão de acompanhamento composta por:
a) Um representante do ministério da tutela das
autarquias locais, que preside;
b) Um representante por cada ministério da tutela
das competências a transferir;
c) Um representante da Associação Nacional de
Municípios Portugueses; e
d) Um representante da Associação Nacional de
Freguesias.
Artigo 33.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Artigo 34.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de
Março, e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Aprovada em 2 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António
de Almeida Santos.
Promulgada em 31 de Agosto de 1999.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 2 de Setembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres
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