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PORTUGAL: ALTO MINHO - DISTRITO DE VIANA DO CASTELO
- CONCELHO DE VIANA DO CASTELO - FREGUESIA DE AFIFE
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OUTROS CONTACTOS DA FREGUESIA
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Associação Desportiva Afifense Telef. : 258
981 905
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Casa do Povo (Posto Médico, Infantário) Telef. : 258 981 345
► Casino Afifense Telef. : 258 981 339
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Centro Social e Paroquial Telef. : 258 981 786
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Escola Básica 1º Ciclo Telef. : 258 981 711
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POSTURA DE TRÂNSITO DA FREGUESIA DE
AFIFE
E D I T A L
DEFENSOR OLIVEIRA MOURA, PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIANA DO CASTELO:
Faz público que, mediante proposta
desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 7 de
Abril findo, a Assembleia Municipal deste concelho, na sua sessão realizada no
dia 24 do mesmo mês de Abril, deliberou aprovar a:
POSTURA DE TRÂNSITO DA FREGUESIA DE
AFIFE
TÍTULO I
PEÕES
Artigo 1º
Lugares em que podem transitar
1. Os peões devem transitar pelos
passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
2. Os peões podem, no entanto,
transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o
trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu
atravessamento;
b) Na falta de locais referidos no
nº 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que,
pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos
outros peões;
d) Nas vias públicas em que seja
proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação
organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.
3. Sempre que transitem pela faixa
de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de
visibilidade ou a intensidade de trânsito o aconselhem, os peões devem transitar
numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos
termos previstos no artigo 4º.
Artigo 2º
Posição a ocupar na via
1. Os peões devem transitar pela
direita dos locais que lhe são destinados, salvo no caso da alínea d) do artigo
anterior
2. Nos casos previstos nas alíneas
b) e c) do artigo anterior, os peões devem transitar pelo lado esquerdo da faixa
de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.
3. Nos casos previstos nas alíneas
b) e c) e e) do nº 2 do artigo anterior, os peões devem transitar o mais próximo
possível do limite da faixa de rodagem;
Artigo 3º
Faixa de rodagem
1. Atravessamento da faixa de
rodagem
2. Os peões não podem atravessar a
faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a
distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
3. O atravessamento da faixa de
rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível;
4. Os peões só podem atravessar a
faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou,
quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao
eixo da via.
5. Os peões não devem parar na faixa
de rodagem ou utilizar os passeios de modo a prejudicar o trânsito.
Artigo 4º
Iluminação de cortejos e formações
organizadas
Sempre que transitem na faixa de
rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de
visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a
sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz
vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado esquerdo do cortejo ou
formação.
Artigo 5º
Cuidados a observar pelos condutores
1. Ao aproximar-se de uma passagem
de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita avançar,
deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da faixa de
rodagem
2. Ao mudar de direcção, o condutor,
mesmo não existindo passagem assinalada para a travessia de peões, deve reduzir
a sua velocidade e, se necessário, parar a fim de deixar passar os peões que
estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
Artigo 6º
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes
de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de deficientes
físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando
patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas
equipadas com motor eléctrico.
Artigo 7º
Actos de limpeza
A lavagem de montras, portadas ou
passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos comerciais, bem como a
prática de quaisquer outros actos de limpeza que possam prejudicar o livre
trânsito de peões pelos passeios, são proibidos das 9 às 19 horas.
TÍTULO II
TRÂNSITO DE VEÍCULOS E ANIMAIS
Artigo 8º
Os condutores de veículos
automóveis, ou de tracção animal, de velocípedes e, de uma maneira geral, de
todos os veículos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito
estabelecidas pela presente postura e, em tudo o que nela não estiver
especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código da
Estrada.
Artigo 9º
O utente deve obedecer às ordens
legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o trânsito,
ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal.
Artigo 10º
1. Salvo casos especiais devidamente
sinalizados, é proibida a circulação e o estacionamento de veículos de qualquer
espécie nos passeios ou noutros locais da via pública reservados ao trânsito de
peões.
2. Exceptuam-se do disposto neste o
constante no Artº 6º e os veículos que entram e saiam das propriedades.
Artigo 11º
Os condutores deverão moderar o
andamento e usar de todas as cautelas ao atravessarem as passadeiras para peões.
Artigo 12º
1. Os instrumentos acústicos só
poderão ser usados em caso de manifesta necessidade.
2. Durante a noite, é obrigatória a
substituição dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3. Os sinais sonoros, sem prejuízo
da sua finalidade, serão breves e em caso algum poderão ser usados como protesto
contra interrupções de trânsito ou como meio de chamamento.
Artigo 13º
1. O Trânsito de veículos deve
fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das
bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar
acidentes.
2. Quando necessário pode ser
utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de
direcção.
Artigo 14º
1. Nos cruzamentos, entroncamentos e
rotundas o trânsito faz-se de forma a dar a esquerda à parte central dos mesmos
ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles existentes, desde que se
encontrem no eixo da via de que procedem os veículos.
2. Exceptuam-se ao disposto no
número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização
em contrário
b) Os casos em que as placas
situadas no eixo da via tenham a forma triangular.
Artigo 15º
1- A inversão do sentido de marcha
deverá ser feita em local e por forma a que não prejudique o trânsito.
2- É proibido inverter o sentido de
marcha:
a) Nas lombas
b) Nas curvas, cruzamentos e
entroncamentos de visibilidade reduzida
c) Nas pontes e passagens de nível
d) Onde quer que a visibilidade seja
insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja
inapropriada à realização da manobra.
e) Sempre que se verifique grande
intensidade de trânsito.
Artigo 16º
1- A entrada e saída de passageiros
far-se-á junto dos passeios e placas que figurem à direita do sentido de marcha
ou junto dos passeios e placas onde os veículos possam estacionar.
2- No caso de não existirem os
passeios e placas a que se refere o número anterior, ou por motivo de
estacionamento de outros veículos, a entrada e saída de passageiros far-se-á
pela direita, o mais rapidamente possível, sempre de forma a deixar a esquerda
livre para que possam efectuar-se ultrapassagens.
3- A entrada e saída de pessoas ou
operações de carga ou descarga devem fazer-se o mais rapidamente possível, salvo
se o veículo estiver devidamente estacionado e as pessoas não saírem para a
faixa de rodagem e sempre de modo a não causar perigo e embaraço para os outros
utentes.
4- As cargas e descargas na via
pública de qualquer material devem fazer-se directamente entre o veículo e o
interior da propriedade o mais rapidamente possível e com o menor ruído.
Artigo 17º
1- Os condutores devem regular a
velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do
veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas e ambientais, à
intensidade de trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,
em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever
e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente
2- Os condutores não deverão,
todavia, transitar em marcha tão lenta que cause embaraços injustificados aos
restantes utentes da via.
3- Exceptuam-se do disposto neste
artigo os condutores de veículos prioritários, quando assinalem adequadamente a
sua marcha.
Artigo 18º
É proibido ao condutor de qualquer
veículo pô-lo em andamento sem que a sua carga esteja devidamente acondicionada
e amarrada.
Artigo 19º
O estacionamento de veículos junto
dos edifícios públicos ou de interesse público poderá será proibido pela Câmara
Municipal, sob parecer não vinculativo da Junta de Freguesia
Artigo 20º
1- Os veículos devem parar e
estacionar à direita, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de
forma a não impedirem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades e
garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída ou ocupação
de espaços livres.
2- Nos locais da via pública
especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os
condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles
existentes para fins diversos do estacionamento.
3- Os parques e zonas de
estacionamento podem ser afectados a veículos de determinada categoria e ter
utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao pagamento de uma taxa, a ser
aprovada em Assembleia Municipal.
4- Os parques e zonas de
estacionamento de propriedade da Junta de Freguesia podem ser sujeitos ao
pagamento de uma taxa a ser aprovada em Assembleia de Freguesia.
5- Nos parques e zonas de
estacionamento é proibido estacionar:
a) Veículos destinados à venda de
qualquer artigo ou a publicidade de qualquer natureza.
b)Veículos destinados a transportes
públicos, quando não alugados.
c)Veículos de categorias diferentes
daquelas a que o parque ou zona de estacionamento tenha sido exclusivamente
afectado nos termos do n.º 3 e 4 do presente artigo.
d) Por tempo superior ao
estabelecido ou sem o pagamento da taxa ou tarifa fixada nos termos do n.º 3 e 4
do presente artigo.
Artigo 21º
É proibido parar e estacionar:
a) Nas pontes, passagens de nível,
passagens inferiores e em todos os lugares de insuficiente visibilidade.
b) A menos de 5m para um e outro
lado dos cruzamentos ou entroncamentos.
c) A menos de 15 m para um e outro
lado dos sinais indicativos da paragem dos veículos de transporte colectivo de
passageiros.
d) A menos de 5m antes e nas
passagens assinaladas para travessia de peões.
e) A menos de 20m antes dos sinais
verticais, se a altura dos veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir.
f) Nos ilhéus direccionais, nas
placas centrais das rotundas, nos passeios e demais locais destinados ao
trânsito de peões.
g) Na faixa de rodagem sempre que
esteja sinalizada com linha longitudinal contínua e a distância entre esta e o
veículo seja inferior a 3m.
Artigo 22º
É proibido estacionar:
a) Nas vias em que impeça a formação
de uma ou mais filas de trânsito, conforme este se faça num só ou em dois
sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda
fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente
estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares onde se faça o acesso
de pessoas ou veículos a propriedades, parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 10m para um e outro
lado das passagens de nível;
e) A menos de 5m para um e outro
lado do posto de abastecimento de combustível;
f) Nos lugares destinados, mediante
sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
g) De veículos agrícolas, máquinas
industriais, reboques ou semi-reboques, e veículos articulados, salvo nos
parques de estacionamento especialmente destinado a esse efeito.
TÍTULO III
SINALIZAÇÃO
Artigo 23º
1- Nos locais que possam oferecer
perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais
e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os
respectivos sinais de trânsito.
2- Os obstáculos eventuais devem ser
sinalizados por aqueles que lhes der causa, por forma bem visível e a uma
distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias
para evitar acidentes.
3- Não podem ser colocados nas vias
públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios cartazes, focos
luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com
os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento, ou a
visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a
atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução, podendo ainda os
meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela Câmara Municipal.
TÍTULO IV
RESTRIÇÕES À CIRCULAÇÃO
Artigo 24º
1- A realização de obras na via
pública e a sua utilização para a realização de actividades de carácter
desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é
permitida desde que seja autorizada pela Câmara Municipal.
2- O não cumprimento das condições
constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparada à
sua falta.
3- A suspensão ou condicionamento de
trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de emergência grave ou
de obras ou com o fim de prover à conservação dos pavimentos, instalações e
obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via ou a veículos de certa
espécie, peso ou dimensões
4- A suspensão ou condicionamento de
trânsito podem, ainda, ser ordenados sempre que exista motivo justificado e
desde que fiquem devidamente asseguradas as comunicações entre os locais
servidos pela via.
5- Salvo casos de emergência grave
ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão de trânsito são
publicitados com antecedência de 30 dias.
6- Sempre que ocorram circunstâncias
anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, a circulação de certas
espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
7- Pode ainda ser condicionado, com
carácter temporário ou permanente, em todas ou em certas vias públicas, o
trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de
certas mercadorias.
8- A proibição e o condicionamento
referidos nos números anteriores são precedidos da divulgação através de editais
ou da comunicação social existente na freguesia.
TÍTULO V
TRANSITO NAS PASSAGENS DE NÍVEL
Artigo25º
Atravessamento
1. O condutor só pode iniciar o
atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a sinalização lho permita,
depois de se certificar de que a intensidade de trânsito não o obriga a
imobilizar o veículo sobre ela.
2. O condutor não deve entrar na
passagem de nível:
a) Enquanto os meios de protecção
estejam atravessados na via pública ou em movimento;
b) Quando as instruções dos agentes
ferroviários ou a sinalização o proibir.
3. Se a passagem de nível não
dispuser de protecção ou sinalização, o condutor só pode iniciar o
atravessamento depois de se certificar de que não se aproxima nenhum veículo
ferroviário;
Artigo 26º
Imobilização forçada de veículo ou
animal
Em caso de imobilização forçada de
veículo ou animal, ou de queda da respectiva carga numa passagem de nível, o
respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta
possível tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos
ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA
MOTOCICLOS, CICLOMOTORES E VELOCÍPEDES
Artigo 27º
Regras de condução
Os condutores de motociclos,
ciclomotores ou velocípedes não podem:
a) Conduzir com as mãos fora do
guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais
ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de
trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par;
f) Os condutores de velocípedes
devem transitar o mas próximo possível das bermas ou passeios, mesmo nos casos
em que, no mesmo sentido de trânsito, sejam possíveis duas ou mais filas.
TÍTULO VII
Artigo 28º
Veículos mecânicos com espelho
metálico
Os tractores com lagarta, cilindros
de estrada, guindastes, máquinas agrícolas e todos os veículos mecânicos de
espelho metálico, não podem circular sem prévia autorização da Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Artigo 29º
Pesados, reboques e semi-reboques
É proibido o estacionamento na via
pública de pesados, reboques e semi-reboques mesmo que atrelados aos respectivos
veículos tractores, excepto nos locais devidamente demarcados para o efeito.
TÍTULO IX
Artigo 30º
Parques de Estacionamento
1. A Câmara Municipal procederá:
a) Á instalação de parques de
estacionamento em locais convenientes;
b) À demarcação de locais de
estacionamento junto de passeios, com ou sem aparelhos contadores de tempo, em
artérias cujo trânsito o justifique:
c) A Câmara Municipal poderá afectar
os parques ou locais de estacionamento a veículos de certa espécie ou de
determinados serviços públicos;
2. A Junta de Freguesia procederá à
instalação de parques de estacionamento em terrenos da sua propriedade;
3. A interdição temporária de
qualquer parque ou local de estacionamento poderá ser determinada pela
autoridade ou seus agentes.
Artigo 31º
São desde já classificados como tais
os seguintes parques ou locais de estacionamento:
Para veículos ligeiros de
passageiros e mercadorias:
1º Estrada Pedro Homem de Mello,
entre os viadutos e o posto da Brigada Fiscal;
2º Parque de estacionamento da praia
Principal de Afife;
3º Parque de estacionamento da praia
da Arda ( parte posterior);
4º Parque de estacionamento da praia
da Ínsua;
5º Largo do Cruzeiro;
6º Largo da Senhora da Lapa;
7º Polidesportivo de Cabanas;
8º Cemitério Paroquial de Afife;
9º Estrada de Cabanas, entre a
capela da Nazaré e a Fábrica dos rebuçados;
10º Estrada Pedro Homem de Mello em
frente ao café AFFIFFAS.
Artigo 32º
Delimitações
1. Nos parques e locais de
estacionamento demarcados, os veículos deverão ser arrumados dentro das linhas
divisórias, sem as calcar.
2. Os veículos não poderão transitar
através dos parques, nem atravessar as suas linhas de demarcação para fins
diversos do estacionamento .
Artigo 33º
Todos os parques serão devidamente
sinalizados com a placa regulamentar, a qual indicará a espécie de veículos a
que ficam adstritos.
Artigo 34º
1. Pelo estacionamento e vigilância
de cada veículo nos parques guardados, poderão ser cobradas taxas a fixar pela
Assembleia Municipal ou Assembleia de Freguesia, conforme os parques estejam
situados na via pública ou em domínio privado da Junta de Freguesia.
2. A taxa paga dará direito à
utilização do parque durante o período de tempo pago.
3. O documento de cobrança indicará
o n.º de matrícula e o dia e a hora a que respeita a taxa cobrada.
Artigo 35º
A) Nos arruamentos e locais a seguir
designados, o trânsito e o estacionamento de veículos, obedecerão às seguintes
condições:
1. ESTRADAS E CAMINHOS:
1.1 ESTRADA NACIONAL 13 - Estrada
com prioridade em toda a sua extensão;
1.2 PEDRO HOMEM DE MELLO - Estrada
com prioridade em toda a sua extensão, excepto no entroncamento com a estrada
nacional 13. É proibido o estacionamento, no sentido Sul-Norte entre o
cruzamento de S. Roque e o Km 3 e no sentido Norte entre o cruzamento de S.
Roque e o início da estrada. É proibido a paragem e estacionamento entre o
entroncamento dos viadutos e o largo Tomás Fernandes Pinto, no sentido Sul-Norte.
Será criado um lugar de estacionamento para deficientes junto à farmácia
1.3 GATEIRA - Caminho com prioridade
em toda a sua extensão excepto no cruzamento de S. Roque e especialmente
proibido o estacionamento no sentido Poente-Nascente, entre o cruzamento de S.
Roque e o largo da Vieira e no sentido Nascente-Poente, entre o largo da Vieira
e o cruzamento de S. Roque.
1.4 CABANAS - Estrada com prioridade
em toda a sua extensão excepto no cruzamento com a estrada Avelino Ramos Meira
no sentido Nascente-Poente.
1.5 SENRA - Caminho com prioridade
excepto com a Pedro Homem de Mello e Loureiro.
1.6 CARACOL - Acesso à praia
principal- Proibído estacionar no sentido Poente-Nascente desde o parque de
estacionamento à estrada nacional 13
1.7 ARDA - Acesso à praia do Bico-
Proibido o estacionamento desde a Estrada Nacional 13 até ao início do parque de
estacionamento nos dois sentidos;
1.8 CRUZEIRO - Caminho com
prioridade excepto com a Pedro Homem de Mello; proibido estacionar a partir do
parque de estacionamento do largo do Cruzeiro ao início do caminho da Revolta no
sentido Poente-Nascente; e no sentido Nascente-Poente desde o caminho da Revolta
ao km 0,189 Serão criados três lugares de estacionamento reservado em frente à
Junta de freguesia, destinados à Junta de Freguesia e Assembleia de Freguesia.
1.9 REVOLTA - Caminho com prioridade
em toda a sua extensão; proibido estacionar no sentido poente nascente.
1.10 AVELINO RAMOS MEIRA - Estrada
com prioridade em toda a sua extensão;
1.11 LOUREIRO-LAPA - Caminhos com
prioridade excepto nos entroncamentos com Cabanas e Gateira;
1.12 PARANHOS - Caminho com
prioridade excepto nos entroncamentos com o largo do Cruzeiro e Estrada de
Cabanas;
1.13 BARRIDAL - Caminho com
prioridade, relativamente ao da Cabriteira e à estrada de Santo António;
1.14 CABRITEIRA: - Caminho com
prioridade, excepto com o do Barridal e com a estrada Pedro Homem de Mello
2. LARGOS
2.1 LAGIDO – É proibido
estacionamento a veículos pesados;
2.2 CRUZEIRO - Proibido o
estacionamento e paragem junto ao acesso ao caminho de Paranhos e Pretos;
2.3 25 DE ABRIL - Serão criados 3
lugares de estacionamento reservado, destinados à Casa do Povo, Extensão de
Saúde e deficientes.
2.4 TOMÁS FERNANDES PINTO - É
proibido o estacionamento no sentido Nascente-Poente entre o caminho de Paranhos
e a estrada Pedro Homem de Mello e no sentido Poente-Nascente entre a estrada
Pedro Homem de Mello e a estrada de Cabanas; Serão criados 5 lugares de
estacionamento reservado, destinados, dois à Associação Desportiva Afifense, um
ao Casino Afifense e dois à Escola.
2.5 POLIDESPORTIVO DE CABANAS -
Serão criados 4 lugares de estacionamento reservado, destinados um à Junta de
Freguesia, dois às equipes e um aos árbitros
2.6 OLIVEIRA - É proibido o
estacionamento no interior do largo;
2.7 PEÃO Proibido o estacionamento
no sentido Poente Nascente
2.8 SANTO ANTÓNIO - É proibida a
circulação em todo o recinto do Monte de Stº António, excepto na estrada e
redondo. Poderá ser autorizado pela Junta de Freguesia o transporte de materiais
para o bar e durante as festas;
2.9 PRAIA PRINCIPAL - Serão criados
cinco lugares de estacionamento reservado, respectivamente à Junta de Freguesia,
Serviços de socorro e Capitania e deficientes;
2.10 PRAIA DA ARDA - Serão criados
cinco lugares de estacionamento reservado, respectivamente à Junta de Freguesia,
Serviços de socorro e Capitania e deficientes;
2.11 PRAIA DA ÍNSUA - Serão criados
cinco lugares de estacionamento reservado, respectivamente à Junta de Freguesia,
Serviços de socorro, Capitania e deficientes;
2.12 Os parques de estacionamento
das praias poderão ser encerrados temporariamente para realização de eventos
B) Nas restantes vias, cruzamentos e
entroncamentos cumprir-se-á o constante no Código da Estrada e seu regulamento.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto-Lei n.º 265-A/2001 de 28
de Setembro (Código de Estrada), com as alterações introduzidas pela Lei nº
20/2002 de 21 de Agosto;
Decreto Lei nº 39987, de 22 de
Dezembro de 1954;
Decreto Regulamentar nº 22-A/98 de
1 de Outubro
Decreto Regulamentar nº 41/2002 de
20 de Agosto.
As infracções às disposições desta
postura de trânsito tem a natureza de contra-ordenações, sendo sancionadas e
processadas nos termos da respectiva Lei Geral, conforme o disposto no Artigo
133º do Código da Estrada.”
NORMA TRANSITÓRIA
As alterações referidas no presente
edital terá inicio de produção de efeitos no quinto dia posterior ao da sua
publicitação mediante editais afixados em lugares públicos de estilo.
Para constar se lavrou o presente
edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do
estilo.
E eu, Director do Departamento de
Administração Geral desta Câmara Municipal, o subscrevi.
Paços do Concelho de Viana do
Castelo, 7 de Maio de 2004
O PRESIDENTE DA CÂMARA,

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