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PORTUGAL:
ALTO MINHO - DISTRITO DE VIANA DO CASTELO - CONCELHO DE MONÇÃO -
FREGUESIA DE PIAS |
 

HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DA JUNTA
SÁBADOS DAS 14,30 ÀS 18 HORAS
CONTACTO DA
JUNTA DE FREGUESIA
BARREIRO,
4950-642 PIAS - MONÇÃO
TELS: 251 666
341 / 251 666 355 / 251 666 356
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►
REGULAMENTO DO
SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA FREGUESIA DE PIAS
O presente projecto tem como
finalidade elaborar o Regulamento de Abastecimento de Água á Freguesia de Pias,
uma vez que ainda não se procedeu à regulamentação do serviço, bem como se
pretende uma adaptação à actual realidade económica e social.
No uso da competência da Junta de
Freguesia de Pias, nos termos da alínea b), do n.º 5 do Art.º 34º da Lei
n.º 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente regulamento que vai ser
colocado à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia, para os efeitos
da alínea J) do n.º 2, do artigo 17 da lei n.º 169/99, de 18/09, depois de
cumpridas ao formalidades legais onde se inclui o constante no Art.º 118º do
Código do Procedimento Administrativo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
LEI HABILITANTE
O presente Regulamento tem como
suporte legal o n.º 2 do Art.º 32º do Dec. Lei 207/94, de 6 de Agosto, a alínea
a) do n º 1 do Art.º 20º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e ainda o Dec.
Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 2º
OBJECTO
1 - O presente Regulamento tem por
objecto os diversos sistemas de abastecimento de água potável à população da
área da Freguesia de Pias, cuja entidade gestora seja a Junta de Freguesia.
A água a fornecer pela entidade
gestora aplica-se a todos os prédios de carácter doméstico, comercial,
industrial e similares.
2 - Fica excluído do presente
Regulamento o fornecimento de água para fins agrícolas.
Artigo 3º
ENTIDADE GESTORA
1 - A entidade gestora dos sistemas
públicos é a Junta de Freguesia de Pias, no âmbito das suas atribuições gerais.
2 - Cabe à entidade gestora:
a) Fazer cumprir o
presente Regulamento.
b) A manutenção dos
sistemas em bom estado de conservação.
c) Submeter os
componentes dos sistemas, antes da entrada em funcionamento destes, a ensaios
que assegurem a boa execução dos trabalhos realizados.
d) Garantir a
continuidade do serviço, excepto por razões de força maior, comprometendo-se no
entanto a avisar a população.
e) Remodelar e ampliar
sempre que necessário os diversos órgãos do sistema.
f) Tomar as medidas
necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão
excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública.
g) A dar cumprimento à
lei da água, nomeadamente o Dec. Lei n.º 238/98 de 1 de Março.
Artigo 4º
DO FORNECIMENTO
1 - A água será fornecida
ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos de força maior ou
fortuitos, como sejam avarias, remodelação de qualquer órgão do sistema, grandes
incêndios, etc.
2 - Os consumidores não terão
direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos causados pela falta de
água e pelas razões apontadas no ponto anterior.
3 - Quando haja necessidade de
interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras e no caso de
ser possível a programação atempada destas, a entidade gestora avisará prévia e
publicamente os consumidores interessados.
Artigo 5º
CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA
1 - O fornecimento de água obedecerá
às disposições deste regulamento e no que ele seja omisso às de todas e demais
legislação técnica em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral dos Sistemas
Públicos e Prediais de Distribuição de Água.(Dec. Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto
e Dec. Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto).
2 - O fornecimento de água a
qualquer prédio, particular ou público, será feito mediante contrato a
estabelecer com a entidade gestora, o qual servirá de requisição do fornecimento
e da instalação do contador e será lavrado em impresso próprio. Para o efeito o
requerente liquidará as taxas respectivas em vigor.
3 - Os contratos serão feitos com os
proprietários dos prédios ou, no caso de arrendamento, com os respectivos
inquilinos.
4 - Os contratos de fornecimento
consideram-se em vigor desde a data em que for feita a ligação da rede interior
à rede pública em carga, colocando-se para o efeito o respectivo contador.
5 - O contrato de fornecimento de
água poderá ser:
- Definitivo - Contrato
por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de
proprietário, usufrutuário ou inquilino e ainda por solicitação dos mesmos.
Tratando-se de prédios novos, deverão para o efeito os requerentes apresentar a
respectiva licença de habitabilidade ou ocupação.
- Provisório - Contrato
a tempo determinado, destinado a prédios com obras a executar. Para o efeito
deverão os requerentes apresentar a respectiva licença de obras e o prazo do
contrato de fornecimento será o constante na respectiva licença.
6 - Do contrato será entregue cópia
ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao
fornecimento.
Artigo 6º
TERMO DO CONTRATO
1 - O consumidor só poderá dar por
findo o seu contrato se avisar por escrito a entidade responsável, com oito dias
de antecedência, da data em que se retira definitivamente do seu domicilio.
Independentemente deste aviso, a
saída ou entrada de inquilinos deve ser sempre comunicada obrigatoriamente à
entidade responsável , pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, com a
antecedência mínima de oito dias, para que ela possa actuar, quer cobrando as
importâncias em divida e cancelamento do contrato do inquilino que sai, quer
providenciando pela assinatura de novo contrato com o inquilino que entra.
2 - O consumidor que, sem aquele
aviso, se mudar, continuará responsável pelo pagamento da água.
3 - O consumidor que embora dê por
findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável, dentro do prazo de
três dias que se seguir ao termo do mesmo, a retirada do contador, continuará
responsável pelo mesmo e pelo pagamento da taxa de aluguer enquanto não possa
ser retirado ou não seja feito, para o respectivo domicilio, novo contrato para
fornecimento de água.
4 - Se por falta dos dois avisos a
que alude o corpo deste artigo e por se ignorar a nova residência, não for
possível cobrar ao consumidor as importâncias em divida, será responsável pelo
pagamento destas o proprietário ou usufrutuário do prédio. O contador ficará
instalado até que o proprietário solicite a sua retirada.
Artigo 7º
DA LIGAÇÃO À REDE
1 - As importâncias a pagar pelos
interessados à entidade gestora para ligação da água são as que correspondem a:
a) Custo de instalação
de ramal nos termos do art.º 15º.
b) Tarifa de ligação da
rede particular à pública e respectivos ensaios.
c) Tarifa de conservação
de redes públicas de abastecimento de água.
d) Tarifa de instalação
de contador.
As importâncias a pagar são as
constantes na tabela anexa de Taxas e Tarifas a fazer pela Junta de Freguesia de
Pias.
As referentes às alíneas a), b), são
pagas de uma só vez e as referentes à alínea c) são pagas de forma bimestral e
lançadas na factura/recibo do consumo de água.
Artigo 8º
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO
1-A entidade responsável pela
exploração do serviço poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes
casos:
- Quando o interesse
público o exija.
- Quando haja avarias ou
obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações da rede geral
de distribuição e em casos de força maior.
- Quando as canalizações
de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade.
- Por falta de pagamento
dos débitos de consumo de água, ou de outras dividas à entidade por serviços ou
obras requisitadas pelo consumidor, ou impostas pelos serviços e cujos encargos
lhes pertençam nos termos deste regulamento, dívidas funcionalmente
indissociáveis do débito do consumo, e respeitando o pré–aviso estabelecido no
art.º 5º do Dec. Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
- Quando seja recusada a entrada
para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou
levantamento do contador.
- Quando o contador for encontrado
viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água.
- Quando seja
dificultado ao leitor cobrador a recolha de leituras do contador.
- Quando o sistema de
distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.
- Quando o contrato de
fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo, depois de
notificado para regularizar a situação.
.- Quando o consumidor
utilize água em prédios ou fracções autónomas cuja utilização destes seja
diferente do aprovado pela Junta de Freguesia de Pias.
- Quando o local onde se
encontra instalado o contador e respectivas torneiras de passagem e segurança,
não se encontre devidamente protegido com caixas apropriadas, evitando-se assim
possíveis deteriorações do contador.
2 - A interrupção do fornecimento de
água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e
respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o
pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos, ou
para obter a aplicação de coimas e demais penas a que haja lugar.
3 - Salvo caso fortuito ou de força
maior, a interrupção de fornecimento de água a qualquer consumidor só poderá
ocorrer depois de pré aviso, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
4 - As interrupções do fornecimento
com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento
da taxa de aluguer de contador e tarifa de conservação de redes públicas de
abastecimento de água, se o contador não for retirado.
Artigo 9º
DA LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA À REDE
GERAL
1 - Dentro da área abrangida, ou que
venha a sê-lo, pelas redes públicas de distribuição de água, os proprietários
são obrigados a instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o respectivo
ramal de ligação à rede.
2 - A obrigação do abastecimento e
ligação diz respeito a todos os fogos de cada prédio.
3 - Aos proprietários ou
usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a
obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da
notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo
então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o
pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo
de trinta dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva
da importância em divida.
4 - Os inquilinos ou arrendatários,
quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles
habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos
no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 10º
AUMENTO DA REDE GERAL DE
DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA
1 - Para os prédios situados fora
das ruas ou zonas abrangidas pelas redes públicas de abastecimento de água e que
solicitem a respectiva ligação, a entidade gestora fixará as condições em que
poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos
orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.
2 - Se a entidade responsável
considerar a ligação viável técnica e economicamente, será feita nas condições
normais.
3 - Caso a entidade gestora entenda
que a ligação não é economicamente satisfatória, poderá indeferir o pedido. Os
interessados poderão então requerer novamente, comprometendo-se a suportar as
despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do
prolongamento da rede, declarando sujeitar-se às disposições deste regulamento.
A entidade gestora, caso assim o entenda, poderá ainda comparticipar tais
trabalhos, desde que a rede a construir sirva vários proprietários.
4 - A despesa resultante será
distribuída pelos interessados proporcionalmente aos prédios ou fogos a
abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.
5 - As canalizações exteriores
estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, serão propriedade da Junta de
Freguesia, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos
interessados.
6 - No caso de uma extensão à rede
geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Junta de
Freguesia determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua
instalação, se a requererem.
Artigo 11º
CANALIZAÇÕES
Para efeitos do presente
regulamento, consideram-se as seguintes definições:
1 - A rede geral de
distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da
entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja do
interesse para o serviço de distribuição de água.
2 - Ramal de ligação é o
troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio,
compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral, e
qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.
3 - Os ramais de ligação
em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de
suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contornos dos
prédios de confrontação, directa com a via pública, considerar-se-ão limitados
por estes dispositivos
4 - Canalizações de
distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam
o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.
Artigo 12º
TIPO DE CANALIZAÇÃO
1 - As canalizações de
águas dividem-se em exteriores e interiores.
2 - São exteriores as
canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias
públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os
ramais de ligação aos prédios.
3 - São interiores as
canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua
linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo
o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e
aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.
Artigo 13º
COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE GESTORA
1 - Compete à entidade
gestora estabelecer as canalizações exteriores e que ficam a constituir
propriedade sua.
2 - Pelo estabelecimento
dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos
prédios, as importâncias constantes na tabela anexa, sendo os custos em função
do comprimento de ramal a realizar.
3 - A conservação e a
reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora, a qual
suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a
alterações solicitadas pelo dono do prédio.
4 - Quando as reparações
das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por
qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse
mesmo particular.
Artigo 14º
DA EXECUÇÃO DA REDE INTERIOR
1 - As canalizações
interiores são executadas de acordo com o projecto previamente aprovado, nos
termos regulamentares em vigor.
2 - Compete ao
proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação
destas canalizações.
3 - Os consumidores
serão responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de
distribuição interior e seus dispositivos de utilização.
4 - As canalizações da
rede de distribuição interna devem obedecer aos calibres mínimos fixados no Dec.
Regulamentar N.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 15º
DO PROJECTO DA REDE INTERIOR
1 - Quando solicitado
pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do
ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto ao
prédio a abastecer.
2 - Nos prédios com mais
que uma fracção independente, a rede de distribuição interior compreenderá um
tronco principal e respectivas ramificações.
3 - Neste tipo de rede
interior, deve ser dado estrito cumprimento ao Regulamento de Segurança Contra
Incêndios, nomeadamente os Decretos Lei n.º 64/90 e 61/90.
4 - No inicio de cada
ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem colocada em local
acessível à fiscalização da entidade responsável, e que só esta poderá manobrar,
salvo caso urgente de sinistro. Tal ocorrência deverá ser imediatamente
participada aos serviços da entidade responsável.
Cada ramificação terá ainda junto ao
contador, uma torneira de passagem de segurança, utilizável pelo consumidor, em
caso de avaria ou acidente.
5 - Os locais onde
ficarão instalados os contadores e respectivas torneiras de passagem e
segurança, deverão ser devidamente protegidos com caixas apropriadas para o
efeito, sempre com fácil leitura do contador.
Artigo 16º
DA FISCALIZAÇÃO DA REDE INTERIOR
1 - As execuções das instalações da
distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da entidade responsável
pelo serviço de abastecimento público, a qual verificará se a obra se executa de
acordo com o projecto previamente aprovado.
2 - A entidade responsável pelo
serviço, dentro de um prazo de 15 dias úteis, poderá efectuar a vistoria e
ensaio das canalizações após a recepção da comunicação do final da obra, na
presença do seu técnico responsável.
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Artigo 17º
DANOS E RESPONSABILIDADES
1 - A aprovação das
canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para
a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau
funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.
2 - Em caso de rotura ou
avaria na conduta principal da rede de distribuição interior de um prédio
destinado a mais que um fogo, os ocupantes do prédio deverão avisar
imediatamente a entidade gestora, para que essa interrompa o fornecimento de
água, fechando a torneira de passagem até que a avaria esteja reparada. Caso
tais avarias ocorram em período do dia em que os serviços se encontram
encerrados, poderão os proprietários proceder à interrupção do fornecimento,
danificando caso necessário a torneira de selo, tendo que avisar os respectivos
serviços logo que estes estejam em laboração.
Artigo 18º
DA FISCALIZAÇÃO
Todas as canalizações de
distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da entidade gestora,
que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente,
independentemente de qualquer aviso.
Caso sejam detectadas anomalias,
deverão estas ser imediatamente comunicadas aos proprietários, concedendo-se um
prazo para procederem às respectivas reparações.
Artigo 19º
DO ISOLAMENTO DO SISTEMA DE
DISTRIBUIÇÃO
1 - É proibida a ligação
entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que
possa permitir o retrocesso do esgoto das canalizações daquele sistema.
2 - Nenhuma bacia de
retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre, poderá ser ligado a
um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um
dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver
possibilidade de contaminação da água potável.
3 - Todos os
dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública,
deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua
instalação, contra a contaminação da água.
Artigo 20º
INCOMPATIBILIDADE COM OUTROS
SISTEMAS
A rede de distribuição interior de
um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser
completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas
particulares.
Artigo 21º
INTERDIÇÃO DE LIGAÇÃO A DEPÓSITOS
Não é permitida a
ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos
prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos
especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que
a entidade gestora aceite ou quando se trate da alimentação de instalação de
água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para
que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.
Artigo 22º
DO CONTADOR
1 - A água terá que ser
fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade
gestora em regime de aluguer ou outro.
2 - A entidade gestora
poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que
existam débitos por regularizar.
Artigo 23º
DO TIPO DE CONTADOR
1 - Os contadores a
empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição
de água, nos termos da legislação vigente.
2 - O calibre dos
contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o
consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
Artigo 24º
DA QUALIDADE DO CONTADOR
Os contadores a instalar obedecerão
às qualidades, características metrológicas e condições de instalação
estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto
Português da Qualidade.
Artigo 25º
DO LOCAL DE COLOCAÇÃO
1 - Os contadores serão
colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade
gestora, sempre nos limites da propriedade, em local acessível e de fácil
leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal
funcionamento.
2 - As dimensões das
caixas ou núcleos destinados à instalação de contadores serão estabelecidas pela
entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou
reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em
boas condições.
Artigo 26º
DA VIGILÂNCIA DO CONTADOR
1 - Todo o contador fica
sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade
gestora logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece
sem contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou
apresenta qualquer outro defeito.
2 - O consumidor
responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, derivado de um
uso culposo e negligente, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o
dano resultante do seu uso normal.
3 - O consumidor
responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em
consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou
marcação do contador.
4 - A entidade gestora
poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou
ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente,
sem qualquer encargo para o consumidor.
Artigo 27º
DA INSPECÇÃO DO CONTADOR
1 - Independentemente
das inspecções periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a
entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de
ensaio devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo
nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da
sua confiança podem sempre assistir.
2 - A aferição
extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois do interessado
depositar na secretaria da entidade gestora a importância estabelecida para o
efeito, a qual será restituída caso se verifique o mau funcionamento do
contador.
3 - Nas verificações dos
contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre
o controle metrológico dos contadores para água potável fria.
Artigo 28º
DO ACESSO À INSPECÇÃO
1 - Os consumidores são
obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores , durante o dia
durante as horas normais de serviço, ao funcionário da entidade gestora.
2 - O funcionário da
entidade gestora afecto ao serviço de águas que verifique qualquer anomalia deve
tomar as providencias necessárias para a reparação da mesma.
Artigo 29º
DO ALUGUER DO CONTADOR
Compete aos consumidores o pagamento
do aluguer de contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios no
todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte
desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não
pedirem a retirada dos respectivos contadores.
Artigo 30º
DA LEITURA DO CONTADOR
1 - As leituras dos
contadores serão, regra geral, efectuadas de forma bimestral, pelo funcionário
da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito e a
respectiva leitura será sempre arredondada para o metro cúbico imediatamente
superior.
2 - O disposto no número
anterior não dispensa a obrigatoriedade de pelo menos uma leitura com
periodicidade de três em três meses.
3 - Não se conformando
com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância
em causa, podendo apresentar a respectiva reclamação dentro do prazo de oito
dias, a qual será apreciada e resolvida pela entidade gestora.
4 - No caso de a
reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da
importância indevidamente cobrada.
Artigo 31º
DA ANOMALIA DO CONTADOR
1 - Quando por motivos
de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura
deste não seja aceite, o consumo mensal será avaliado:
a) Pelo consumo de igual
período do ano anterior.
b) Pela média das duas
últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um
ano.
c) Pela média das duas
últimas cobranças, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 32º
DA FALTA DE LEITURA
O disposto no número anterior
aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não
funciona, ou por motivo imputado ao consumidor não tenha sido efectuada leitura.
O mesmo se aplica para os casos em que a leitura não se realize nos termos do
n.º 1 do art.º 30º.
As diferenças de consumo, por
defeito ou por excesso, serão regularizadas no período imediato, logo que
comunicadas à entidade gestora.
Artigo 33º
EXECUÇÃO DE RAMAIS DE LIGAÇÃO
1 - A execução de ramais
de ligação será efectuada pela entidade gestora , que estabelecerá preços de
acordo com a respectiva tabela anexa, em função do comprimento a realizar.
2 - O pagamento do custo
do ramal de ligação, deverá ser feito na secretaria da entidade gestora, pelo
proprietário servido, e só posteriormente poderão ser iniciados os trabalhos.
Para o efeito, o proprietário será notificado da importância a pagar.
Artigo 34º
TORNEIRAS DE PASSAGEM
Cada ramal de ligação deverá ter na
via pública uma torneira de passagem, de modelo apropriado e que permita a
suspensão de fornecimento sempre que tal for necessário.
Artigo 35º
CALIBRES E CARACTERÍSTICAS DO
RAMAL
Os ramais de ligação terão o calibre
e as características requeridas para o serviço normal a que se destinam, de modo
a permitirem abastecimento continuo dos dispositivos de utilização da rede de
distribuição interior.
Os calibres dos ramais de ligação
requeridos serão motivo de apreciação pela entidade gestora e em função do
respectivo calculo decidirá tendo sempre em consideração também as
disponibilidades de caudal da rede.
Artigo 36º
DAS TARIFAS E TAXAS DEVIDAS
As tarifas e taxas correspondentes
ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação à
rede geral, de conservação de redes públicas, bem como os custos de ramais de
ligação, aprovados pela entidade gestora, são as indicadas na tabela de taxas,
tarifas e preços de custo.
Artigo 37º
COBRANÇAS
1 - A cobrança das
tarifas de consumo de água, aluguer de contador e tarifa de conservação de redes
públicas de água, será efectuada de forma bimestral, reunidas numa única factura
recibo.
2 - O pagamento será
feito no mês imediato àquele a que o consumo se refere.
3 - O consumidor é
obrigado a pagar integralmente em cada mês , no domicilio através do leitor
cobrador ou em outros locais e dias devidamente designados pela entidade
gestora.
4 - O consumidor poderá
fazer ainda o pagamento na secretaria da Junta de Freguesia, através do envio de
cheque ou outro meio de pagamento, acompanhado da respectiva factura/recibo.
Artigo 38º
PRAZOS E FALTA DE PAGAMENTO
1 - Se na ocasião da
apresentação do recibo o pagamento não se efectuar por qualquer motivo, o leitor
cobrador deixará aviso do qual consta a quantia em dívida e o dia até ao qual a
mesma poderá ser paga nos serviços da entidade responsável pelo fornecimento.
2 - Caso a liquidação
não seja efectuada até à data limite fixada pelos serviços, o consumidor pode
liquidar a partir do dia 1 até 15 do mês que se segue, com acréscimo de juros de
mora.
3 - Findo o prazo
previsto no número anterior o pagamento não for realizado, a entidade
responsável notificará o consumidor para o respectivo corte de fornecimento,
dando-se no entanto cumprimento ao estabelecido no art.º 5º da Lei n.º 23/96 de
26 de Julho e promoverá a cobrança coerciva da importância.
4 - O restabelecimento
da ligação só será efectuada após o pagamento do recibo em débito.
5 - Pelo
restabelecimento de ligação será cobrada a taxa fixada na tabela de taxas e
tarifas.
Artigo 39º
REVISÃO E RECLAMAÇÃO
1 - A revisão dos actos
de liquidação devido a erro ou a motivos imputáveis aos serviços, será efectuada
oficiosamente pelo Presidente da Junta, mediante informação dos serviços.
2 - Os responsáveis pelo
pagamento das tarifas poderão reclamar dos actos de liquidação, com base em erro
ou indevida liquidação.
3 - As reclamações
reportadas à liquidação de tarifas serão deduzidas perante o Presidente da
Junta, no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação da
factura/recibo.
4 - No caso de revisão
oficiosa ou de atendimento da reclamação, proceder-se-á à anulação ou correcção
da liquidação e ao subsequente reembolso, se for caso disso, da importância
cobrada a mais ou à sua dedução nos recibos subsequentes, caso o serviço tenha
continuidade e o valor não exceda o montante do recibo do mês anterior.
5 - O direito de exigir
o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a
sua prestação.
6 - Se por erro da
entidade gestora foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo
efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis
meses após aquele pagamento.
Artigo 40º
AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
1 - O consumidor que se
ausentar temporariamente do seu domicilio por período superior a seis meses,
ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer de contador durante a ausência,
salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.
2 - Para efeitos do
número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente por escrito à
entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso.
3 - Recebida a
comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a
respectiva leitura do contador para efeitos de cobrança.
4 - Comunicado o
regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, implicando o pagamento da
tarifa prevista no art.º 33º.
Artigo 41º
BOCAS DE INCÊNDIO PARTICULARES
A entidade gestora poderá fornecer
água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:
a) As bocas de incêndio
terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade
gestora, e serão fechadas com selo especial.
b) Estas bocas só
poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso
avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.
Artigo 42º
CONTRA ORDENAÇÕES
Constituem contra-ordenações:
a) A utilização de bocas de incêndio
sem o consentimento da entidade gestora pela exploração do serviço ou fora das
condições previstas no art.º 41º.
b) A danificação ou utilização
indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das
canalizações das redes gerais de distribuição.
c) O consentimento ou a execução de
canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos
regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e
aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora.
d) Quando for modificada a posição
do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça.
e) Quando os técnicos responsáveis
pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem
normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água.
f) Quando os mesmos técnicos
aplicarem nessa instalação qualquer peça que tenha sido usada para outro fim ou
ligarem o sistema de água potável para outro sistema de distribuição de água ou
de águas residuais.
g) O consentimento ou a execução de
qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de
distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água
da rede sem pagar.
h) O fornecimento de água através da
instalação de um prédio a outro prédio ou a obras em construção.
i) Quando, propositadamente ou por
negligência, seja entornada água colhida em marcos de fontanários, se provoquem
derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo
doméstico.
j) O assentamento de uma canalização
de esgoto sobre uma canalização de água potável sem a autorização e fiscalização
da entidade gestora.
l) Todas as infracções
ao disposto no presente regulamento não especialmente previstas e calculadas.
Artigo 43º
OUTRAS SANÇÕES
1 - Independentemente das coimas
aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e j) do artigo anterior, o
infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações
no prazo máximo de oito dias.
2 - Não sendo dado cumprimento ao
disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade poderá efectuar
o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá
à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.
Artigo 44º
DO MONTANTE E APLICAÇÃO DE COIMAS
1 - As contra - ordenações previstas
neste regulamento são puníveis com coima, nos moldes previstos no art.º 29º do
Dec. Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e eventuais actualizações, sendo
actualmente, 70.000$00 a 500.000$00 tratando-se de pessoa singular, elevando-se
para 6.000.000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a
negligência são puníveis.
3 - O processamento e a aplicação
das coimas pertencem à entidade gestora.
Artigo 45º
DESTINO DAS COIMAS
O produto das coimas consignadas no
presente regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.
Artigo 46º
RESPONSABILIDADE CIVIL
O pagamento da coima não isenta o
infractor da responsabilidade civil por perdas e danos em qualquer procedimento
criminal a que der motivo.
Artigo 47º
FORNECIMENTOS FUTUROS
A partir da entrada em vigor do
presente regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo
aqueles que se encontrarem em curso.
Artigo 48º
COMPETÊNCIA E ACÇÃO FISCALIZADORA
1 - Compete à Junta de Freguesia de
Pias, com a colaboração das entidades administrativas e policiais, a
fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.
2 - Fazem parte da fiscalização da
Junta, para efeitos do presente regulamento, o leitor cobrador de consumos, e
todo o funcionário ligado ao serviço de águas e saneamento.
Artigo 49º
COMPETÊNCIA CONTRA ORDENACIONAL
Compete à Junta de freguesia de
Pias, com faculdade de delegação em qualquer um dos seus membros, determinar a
instauração de processo de contra ordenação, designar o instrutor e aplicar as
coimas previstas no presente regulamento.
Artigo 50º
DÚVIDAS E OMISSÕES
As dúvidas e omissões suscitadas na
aplicação do presente regulamento e não esclarecidas nos Dec. Lei n.º 207/94, de
6 de Agosto, Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e Dec. Lei Regulamentar n.º 23/95,
de 23 de Agosto, serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Pias.
Artigo 51º
REGIME DE ISENÇÕES
A Entidade Gestora poderá isentar
total ou parcialmente do pagamento de todas as taxas e tarifas constantes
presentes neste regulamento, quando requeridos por:
1 - Pessoas Colectivas
de Direito Público ou de Utilidade Pública Administrativa.
2 - Associações
Culturais, Recreativas e Outras.
3 - Consumidores com
reconhecida e comprovada situação sócio - económica débil.
4 - Instituições de
caracter religioso.
Artigo 52º
DISTRIBUIÇÃO DO REGULAMENTO
Será fornecido um exemplar do
presente regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento da
quantia de 2.500$00.
Artigo 53º
ENTRADA EM VIGOR
O presente regulamento entrará em
vigor 30 dias após a sua aprovação.

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