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REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA FREGUESIA DE PIAS

  

O presente projecto tem como finalidade elaborar o Regulamento de Abastecimento de Água á Freguesia de Pias, uma vez que ainda não se procedeu à regulamentação do serviço, bem como se pretende uma adaptação à actual realidade económica e social.

No uso da competência da Junta de Freguesia de Pias, nos termos da alínea b), do n.º 5 do       Art.º 34º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, elabora-se o presente regulamento que vai ser colocado à apreciação e aprovação da  Assembleia de Freguesia, para os efeitos da alínea J) do n.º 2, do artigo 17 da lei n.º 169/99, de 18/09, depois de cumpridas ao formalidades legais onde se inclui o constante no Art.º 118º do Código do Procedimento Administrativo.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

LEI HABILITANTE

 

O presente Regulamento tem como suporte legal o n.º 2 do Art.º 32º do Dec. Lei 207/94, de 6 de Agosto, a alínea a) do n º 1 do Art.º 20º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto e ainda o Dec. Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.

 

Artigo 2º

OBJECTO

 

1 - O presente Regulamento tem por objecto os diversos sistemas de abastecimento de água potável à população da área da Freguesia de Pias, cuja entidade gestora seja a Junta de Freguesia.

A água a fornecer pela entidade gestora aplica-se a todos os prédios de carácter doméstico, comercial, industrial e similares.

2 - Fica excluído do presente Regulamento o fornecimento de água para fins agrícolas.

Artigo 3º

ENTIDADE GESTORA

 

1 - A entidade gestora dos sistemas públicos é a Junta de Freguesia de Pias, no âmbito das suas atribuições gerais.

2 - Cabe à entidade gestora:

            a) Fazer cumprir o presente Regulamento.

            b) A manutenção dos sistemas em bom estado de conservação.

            c) Submeter os componentes dos sistemas, antes da entrada em funcionamento destes, a ensaios que assegurem a boa execução dos trabalhos realizados.

            d) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de força maior, comprometendo-se no entanto a avisar a população.

            e) Remodelar e ampliar sempre que necessário os diversos órgãos do sistema.

            f) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública.

            g) A dar cumprimento à lei da água, nomeadamente o Dec. Lei n.º 238/98 de 1 de Março.

 

Artigo 4º

DO FORNECIMENTO

 

1 - A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos de força maior ou fortuitos, como sejam avarias, remodelação de qualquer órgão do sistema, grandes incêndios, etc.

2 - Os consumidores não terão direito a receber qualquer indemnização pelos prejuízos causados pela falta de água e pelas razões apontadas no ponto anterior.

3 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento de água por motivo de execução de obras e no caso de ser possível a programação atempada destas, a entidade gestora avisará prévia e publicamente os consumidores interessados.

 

Artigo 5º

CONDIÇÕES DE FORNECIMENTO DE ÁGUA

 

1 - O fornecimento de água obedecerá às disposições deste regulamento e no que ele seja omisso às de todas e demais legislação técnica em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água.(Dec. Lei n.º 207/94 de 6 de Agosto e Dec. Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto).

2 - O fornecimento de água a qualquer prédio, particular ou público, será feito mediante contrato a estabelecer com a entidade gestora, o qual servirá de requisição do fornecimento e da instalação do contador e será lavrado em impresso próprio. Para o efeito o requerente liquidará as taxas respectivas em vigor.

3 - Os contratos serão feitos com os proprietários dos prédios ou, no caso de arrendamento, com os respectivos inquilinos.

4 - Os contratos de fornecimento consideram-se em vigor desde a data em que for feita a ligação da rede interior à rede pública em carga, colocando-se para o efeito o respectivo contador.

5 - O contrato de fornecimento de água poderá ser:

            - Definitivo - Contrato por tempo indeterminado, verificando-se o seu termo quando houver mudança de proprietário, usufrutuário ou inquilino e ainda por solicitação dos mesmos. Tratando-se de prédios novos, deverão para o efeito os requerentes apresentar a respectiva licença de habitabilidade ou ocupação.

            - Provisório - Contrato a tempo determinado, destinado a prédios com obras a executar. Para o efeito deverão os requerentes apresentar a respectiva licença de obras e o prazo do contrato de fornecimento será o constante na respectiva licença.

6 - Do contrato será entregue cópia ao consumidor, donde conste, em anexo, o extracto das condições aplicáveis ao fornecimento.

 

Artigo 6º

TERMO DO CONTRATO

 

1 - O consumidor só poderá dar por findo o seu contrato se avisar por escrito a entidade responsável, com oito dias de antecedência, da data em que se retira definitivamente do seu domicilio.

Independentemente deste aviso, a saída ou entrada de inquilinos deve ser sempre comunicada obrigatoriamente à entidade responsável , pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, com a antecedência mínima de oito dias, para que ela possa actuar, quer cobrando as importâncias em divida e cancelamento do contrato do inquilino que sai, quer providenciando pela assinatura de novo contrato com o inquilino que entra.

2 - O consumidor que, sem aquele aviso, se mudar, continuará responsável pelo pagamento da água.

3 - O consumidor que embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável, dentro do prazo de três dias que se seguir ao termo do mesmo, a retirada do contador, continuará responsável pelo mesmo e pelo pagamento da taxa de aluguer enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo domicilio, novo contrato para fornecimento de água.

4 - Se por falta dos dois avisos a que alude o corpo deste artigo e por se ignorar a nova residência, não for possível cobrar ao consumidor as importâncias em divida, será responsável pelo pagamento destas o proprietário ou usufrutuário do prédio. O contador ficará instalado até que o proprietário solicite a sua retirada.

 

Artigo 7º

DA LIGAÇÃO À REDE

 

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à entidade gestora para ligação da água são as que correspondem a:

            a) Custo de instalação de ramal nos termos do art.º 15º.

            b) Tarifa de ligação da rede particular à pública e respectivos ensaios.

            c) Tarifa de conservação de redes públicas de abastecimento de água.

            d) Tarifa de instalação de contador.

As importâncias a pagar são as constantes na tabela anexa de Taxas e Tarifas a fazer pela Junta de Freguesia de Pias.

As referentes às alíneas a), b), são pagas de uma só vez e as referentes à alínea c) são pagas de forma bimestral e lançadas na factura/recibo do consumo de água.

 

Artigo 8º

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO

 

1-A entidade responsável pela exploração do serviço poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

            - Quando o interesse público o exija.

            - Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações da rede geral de distribuição e em casos de força maior.

            - Quando as canalizações de distribuição interior deixem de oferecer condições de salubridade.

            - Por falta de pagamento dos débitos de consumo de água, ou de outras dividas à entidade por serviços ou obras requisitadas pelo consumidor, ou impostas pelos serviços e cujos encargos lhes pertençam nos termos deste regulamento, dívidas funcionalmente indissociáveis do débito do consumo, e respeitando o pré–aviso estabelecido no art.º 5º do Dec. Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

- Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador.

- Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado meio fraudulento para consumir água.

            - Quando seja dificultado ao leitor cobrador a recolha de leituras do contador.

            - Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado.

            - Quando o contrato de fornecimento de água não esteja em nome do consumidor efectivo, depois de notificado para regularizar a situação.

            .- Quando o consumidor utilize água em prédios ou fracções autónomas cuja utilização destes seja diferente do aprovado pela Junta de Freguesia de Pias.

            - Quando o local onde se encontra instalado o contador e respectivas torneiras de passagem e segurança, não se encontre devidamente protegido com caixas apropriadas, evitando-se assim possíveis deteriorações do contador.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a entidade gestora de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos, ou para obter a aplicação de coimas e demais penas a que haja lugar.

3 - Salvo caso fortuito ou de força maior, a interrupção de fornecimento de água a qualquer consumidor só poderá ocorrer depois de pré aviso, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isenta do pagamento da taxa de aluguer de contador e tarifa de conservação de redes públicas de abastecimento de água, se o contador não for retirado.

 

Artigo 9º

DA LIGAÇÃO DOMICILIÁRIA À REDE GERAL

 

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes públicas de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações domiciliarias e a requerer o respectivo ramal de ligação à rede.

2 - A obrigação do abastecimento e ligação diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

3 - Aos proprietários ou usufrutuários dos prédios que, depois de devidamente intimados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no presente regulamento, podendo então a entidade gestora mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de trinta dias após a conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.

4 - Os inquilinos ou arrendatários, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos estabelecidos no n.º 3 do presente artigo.

 

Artigo 10º

AUMENTO DA REDE GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

 

1 - Para os prédios situados fora das ruas ou zonas abrangidas pelas redes públicas de abastecimento de água e que solicitem a respectiva ligação, a entidade gestora fixará as condições em que poderá ser estabelecida a ligação à mesma, tendo em atenção os recursos orçamentais e os aspectos técnicos e financeiros.

2 - Se a entidade responsável considerar a ligação viável técnica e economicamente, será feita nas condições normais.

3 - Caso a entidade gestora entenda que a ligação não é economicamente satisfatória, poderá indeferir o pedido. Os interessados poderão então requerer novamente, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar antecipadamente a importância necessária à execução do prolongamento da rede, declarando sujeitar-se às disposições deste regulamento. A entidade gestora, caso assim o entenda, poderá ainda comparticipar tais trabalhos, desde que a rede a construir sirva vários proprietários.

4 - A despesa resultante será distribuída pelos interessados proporcionalmente aos prédios ou fogos a abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.

5 - As canalizações exteriores estabelecidas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, serão propriedade da Junta de Freguesia, mesmo em caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados.

6 - No caso de uma extensão à rede geral vir a ser utilizada por outro ou outros proprietários, a Junta de Freguesia determinará a indemnização a conceder aos que custearam a sua instalação, se a requererem.

 Artigo 11º

CANALIZAÇÕES

 

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

            1 - A rede geral de distribuição é o sistema de canalização instalada na via pública, em terrenos da entidade gestora ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja do interesse para o serviço de distribuição de água.

            2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa do serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do prédio e a canalização geral, e qualquer dispositivo terminal de utilização instalado na via pública.

            3 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas de incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contornos dos prédios de confrontação, directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por estes dispositivos

            4 - Canalizações de distribuição interiores são as canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de ligação.

 

Artigo 12º

TIPO DE CANALIZAÇÃO

 

            1 - As canalizações de águas dividem-se em exteriores e interiores.

            2 - São exteriores as canalizações da rede geral de distribuição, quer fiquem situadas nas vias públicas, quer atravessem propriedades particulares em regime de servidão, e os ramais de ligação aos prédios.

            3 - São interiores as canalizações estabelecidas para abastecimento privativo dos prédios, desde a sua linha exterior até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for preciso para o fornecimento, inclusive todos os dispositivos e aparelhos de utilização de água, com exclusão dos contadores.

 

Artigo 13º

COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE GESTORA

 

            1 - Compete à entidade gestora estabelecer as canalizações exteriores e que ficam a constituir propriedade sua.

            2 - Pelo estabelecimento dos ramais de ligação será cobrada aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, as importâncias constantes na tabela anexa, sendo os custos em função do comprimento de ramal a realizar.

            3 - A conservação e a reparação dos ramais de ligação são da competência da entidade gestora, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a alterações solicitadas pelo dono do prédio.

            4 - Quando as reparações das canalizações exteriores sejam necessárias devido a danos causados por qualquer particular estranho aos serviços, os encargos serão suportados por esse mesmo particular.

 

Artigo 14º

DA EXECUÇÃO DA REDE INTERIOR

 

            1 - As canalizações interiores são executadas de acordo com o projecto previamente aprovado, nos termos regulamentares em vigor.

            2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação destas canalizações.

            3 - Os consumidores serão responsáveis por todo o gasto de água em fuga ou perda nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização.

            4 - As canalizações da rede de distribuição interna devem obedecer aos calibres mínimos fixados no Dec. Regulamentar N.º 23/95, de 23 de Agosto.

 

Artigo 15º

DO PROJECTO DA REDE INTERIOR

 

            1 - Quando solicitado pelo técnico projectista, os serviços da entidade gestora indicarão o calibre do ramal de ligação e a pressão disponível na canalização da rede geral junto ao prédio a abastecer.

            2 - Nos prédios com mais que uma fracção independente, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e respectivas ramificações.

            3 - Neste tipo de rede interior, deve ser dado estrito cumprimento ao Regulamento de Segurança Contra Incêndios, nomeadamente os Decretos Lei n.º 64/90 e 61/90.

            4 - No inicio de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem colocada em local acessível à fiscalização da entidade responsável, e que só esta poderá manobrar, salvo caso urgente de sinistro. Tal ocorrência deverá ser imediatamente participada aos serviços da entidade responsável.

Cada ramificação terá ainda junto ao contador, uma torneira de passagem de segurança, utilizável pelo consumidor, em caso de avaria ou acidente.

            5 - Os locais onde ficarão instalados os contadores e respectivas torneiras de passagem e segurança, deverão ser devidamente protegidos com caixas apropriadas para o efeito, sempre com fácil leitura do contador.

 

Artigo 16º

DA FISCALIZAÇÃO DA REDE INTERIOR

 

1 - As execuções das instalações da distribuição interior fica sempre sujeita à fiscalização da entidade responsável pelo serviço de abastecimento público, a qual verificará se a obra se executa de acordo com o projecto previamente aprovado.

2 - A entidade responsável pelo serviço, dentro de um prazo de 15 dias úteis, poderá efectuar a vistoria e ensaio das canalizações após a recepção da comunicação do final da obra, na presença do seu técnico responsável.

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Artigo 17º

DANOS E RESPONSABILIDADES

 

            1 - A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a entidade gestora por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento do dispositivo de utilização ou por descuido dos consumidores.

            2 - Em caso de rotura ou avaria na conduta principal da rede de distribuição interior de um prédio destinado a mais que um fogo, os ocupantes do prédio deverão avisar imediatamente a entidade gestora, para que essa interrompa o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem até que a avaria esteja reparada. Caso tais avarias ocorram em período do dia em que os serviços se encontram encerrados, poderão os proprietários proceder à interrupção do fornecimento, danificando caso necessário a torneira de selo, tendo que avisar os respectivos serviços logo que estes estejam em laboração.

 

Artigo 18º

DA FISCALIZAÇÃO

 

            Todas as canalizações de distribuição interior se consideram sujeitas à fiscalização da entidade gestora, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, independentemente de qualquer aviso.

Caso sejam detectadas anomalias, deverão estas ser imediatamente comunicadas aos proprietários, concedendo-se um prazo para procederem às respectivas reparações.

 

Artigo 19º

DO ISOLAMENTO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO

 

            1 - É proibida a ligação entre um sistema de ligação de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto das canalizações daquele sistema.

            2 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre, poderá ser ligado a um sistema de canalização de água potável, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àquelas utilizações, de forma a não haver possibilidade de contaminação da água potável.

            3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer em prédios quer na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, contra a contaminação da água.

 

Artigo 20º

INCOMPATIBILIDADE COM OUTROS SISTEMAS

 

A rede de distribuição interior de um prédio utilizando água potável da rede geral de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de rede de distribuição de águas particulares.

 

Artigo 21º

INTERDIÇÃO DE LIGAÇÃO A DEPÓSITOS

 

            Não é permitida a ligação directa da água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e donde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança que a entidade gestora aceite ou quando se trate da alimentação de instalação de água quente. Nestes casos deverão ser tomadas todas as medidas necessárias para que a água não se contamine nos referidos depósitos de recepção.

 

Artigo 22º

DO CONTADOR

 

            1 - A água terá que ser fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela entidade gestora em regime de aluguer ou outro.

            2 - A entidade gestora poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções em que existam débitos por regularizar.

 

Artigo 23º

DO TIPO DE CONTADOR

 

            1 - Os contadores a empregar serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.

            2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela entidade gestora de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

 

Artigo 24º

DA QUALIDADE DO CONTADOR

 

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelo Instituto Português da Qualidade.

 

Artigo 25º

DO LOCAL DE COLOCAÇÃO

 

            1 - Os contadores serão colocados em lugares previamente indicados pelos serviços técnicos da entidade gestora, sempre nos limites da propriedade, em local acessível e de fácil leitura, com protecção adequada, que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

            2 - As dimensões das caixas ou núcleos destinados à instalação de contadores serão estabelecidas pela entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possa fazer em boas condições.

 

Artigo 26º

DA VIGILÂNCIA DO CONTADOR

 

            1 - Todo o contador fica sob a fiscalização imediata do consumidor respectivo, o qual avisará a entidade gestora logo que reconheça que o contador deixa de fornecer água ou a fornece sem contar, a conta com exagero ou deficiência, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

            2 - O consumidor responderá por todo o dano, deterioração ou perda do contador, derivado de um uso culposo e negligente, mas a responsabilidade do consumidor não abrange o dano resultante do seu uso normal.

            3 - O consumidor responderá também pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

            4 - A entidade gestora poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, quando o julgar conveniente, sem qualquer encargo para o consumidor.

 

Artigo 27º

DA INSPECÇÃO DO CONTADOR

 

            1 - Independentemente das inspecções periódicas regularmente estabelecidas, tanto o consumidor como a entidade gestora têm o direito de mandar verificar o contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

            2 - A aferição extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois do interessado depositar na secretaria da entidade gestora a importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída caso se verifique o mau funcionamento do contador.

            3 - Nas verificações dos contadores os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controle metrológico dos contadores para água potável fria.

 

Artigo 28º

DO ACESSO À INSPECÇÃO

 

            1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores , durante o dia durante as horas normais de serviço, ao funcionário da entidade gestora.

            2 - O funcionário da entidade gestora afecto ao serviço de águas que verifique qualquer anomalia deve tomar as providencias necessárias para a reparação da mesma.

 

Artigo 29º

DO ALUGUER DO CONTADOR

 

Compete aos consumidores o pagamento do aluguer de contador e do consumo verificado, excepto quando os prédios no todo ou em parte, estiverem devolutos, caso em que o pagamento relativo à parte desocupada compete aos proprietários ou usufrutuários, enquanto estes não pedirem a retirada dos respectivos contadores.

 

Artigo 30º

DA LEITURA DO CONTADOR

 

            1 - As leituras dos contadores serão, regra geral, efectuadas de forma bimestral, pelo funcionário da entidade gestora ou outros devidamente credenciados para o efeito e a respectiva leitura será sempre arredondada para o metro cúbico imediatamente superior.

            2 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de pelo menos uma leitura com periodicidade de três em três meses.

            3 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor procederá ao pagamento da importância em causa, podendo apresentar a respectiva reclamação dentro do prazo de oito dias, a qual será apreciada e resolvida pela entidade gestora.

            4 - No caso de a reclamação ser julgada procedente, haverá apenas lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

 

Artigo 31º

DA ANOMALIA DO CONTADOR

 

            1 - Quando por motivos de irregularidade de funcionamento do contador devidamente comprovada, a leitura deste não seja aceite, o consumo mensal será avaliado:

            a) Pelo consumo de igual período do ano anterior.

            b) Pela média das duas últimas cobranças, quando se trate de consumidor com contrato há menos de um ano.

            c) Pela média das duas últimas cobranças, na falta dos consumos referidos nas alíneas anteriores.

 

Artigo 32º

DA FALTA DE LEITURA

 

O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o mecanismo de contagem não funciona, ou por motivo imputado ao consumidor não tenha sido efectuada leitura. O mesmo se aplica para os casos em que a leitura não se realize nos termos do n.º 1 do art.º 30º.

As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, serão regularizadas no período imediato, logo que comunicadas à entidade gestora.

 

Artigo 33º

EXECUÇÃO DE RAMAIS DE LIGAÇÃO

 

            1 - A execução de ramais de ligação será efectuada pela entidade gestora , que estabelecerá preços de acordo com a respectiva tabela anexa, em função do comprimento a realizar.

            2 - O pagamento do custo do ramal de ligação, deverá ser feito na secretaria da entidade gestora, pelo proprietário servido, e só posteriormente poderão ser iniciados os trabalhos. Para o efeito, o proprietário será notificado da importância a pagar.

 

Artigo 34º

TORNEIRAS DE PASSAGEM

 

Cada ramal de ligação deverá ter na via pública uma torneira de passagem, de modelo apropriado e que permita a suspensão de fornecimento sempre que tal for necessário.

 

Artigo 35º

CALIBRES E CARACTERÍSTICAS DO RAMAL

 

Os ramais de ligação terão o calibre e as características requeridas para o serviço normal a que se destinam, de modo a permitirem abastecimento continuo dos dispositivos de utilização da rede de distribuição interior.

Os calibres dos ramais de ligação requeridos serão motivo de apreciação pela entidade gestora e em função do respectivo calculo decidirá tendo sempre em consideração também as disponibilidades de caudal da rede.

 

Artigo 36º

DAS TARIFAS E TAXAS DEVIDAS

 

As tarifas e taxas correspondentes ao consumo de água, colocação, aluguer e aferição de contadores, de ligação à rede geral, de conservação de redes públicas, bem como os custos de ramais de ligação, aprovados pela entidade gestora, são as indicadas na tabela de taxas, tarifas e preços de custo.

 

Artigo 37º

COBRANÇAS

 

            1 - A cobrança das tarifas de consumo de água, aluguer de contador e tarifa de conservação de redes públicas de água, será efectuada de forma bimestral, reunidas numa única factura recibo.

            2 - O pagamento será feito no mês imediato àquele a que o consumo se refere.

            3 - O consumidor é obrigado a pagar integralmente em cada mês , no domicilio através do leitor cobrador ou em outros locais e dias devidamente designados pela entidade gestora.

            4 - O consumidor poderá fazer ainda o pagamento na secretaria da Junta de Freguesia, através do envio de cheque ou outro meio de pagamento, acompanhado da respectiva factura/recibo.

 

Artigo 38º

PRAZOS E FALTA DE PAGAMENTO

 

            1 - Se na ocasião da apresentação do recibo o pagamento não se efectuar por qualquer motivo, o leitor cobrador deixará aviso do qual consta a quantia em dívida e o dia até ao qual a mesma poderá ser paga nos serviços da entidade responsável pelo fornecimento.

            2 - Caso a liquidação não seja efectuada até à data limite fixada pelos serviços, o consumidor pode liquidar a partir do dia 1 até 15 do mês que se segue, com acréscimo de juros de mora.

            3 - Findo o prazo previsto no número anterior  o pagamento não for realizado, a entidade responsável notificará o consumidor para o respectivo corte de fornecimento, dando-se no entanto cumprimento ao estabelecido no art.º 5º da Lei n.º 23/96 de 26 de Julho e promoverá a cobrança coerciva da importância.

            4 - O restabelecimento da ligação só será efectuada após o pagamento do recibo em débito.

            5 - Pelo restabelecimento de ligação será cobrada a taxa fixada na tabela de taxas e tarifas.

 

Artigo 39º

REVISÃO E RECLAMAÇÃO

 

            1 - A revisão dos actos de liquidação devido a erro ou a motivos imputáveis aos serviços, será efectuada oficiosamente pelo Presidente da Junta, mediante informação dos serviços.

            2 - Os responsáveis pelo pagamento das tarifas poderão reclamar dos actos de liquidação, com base em erro ou indevida liquidação.

            3 - As reclamações reportadas à liquidação de tarifas serão deduzidas perante o Presidente da Junta, no prazo de 8 dias úteis a contar da data da apresentação da factura/recibo.

            4 - No caso de revisão oficiosa ou de atendimento da reclamação, proceder-se-á à anulação ou correcção da liquidação e ao subsequente reembolso, se for caso disso, da importância cobrada a mais ou à sua dedução nos recibos subsequentes, caso o serviço tenha continuidade e o valor não exceda o montante do recibo do mês anterior.

            5 - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

            6 - Se por erro da entidade gestora foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

 

Artigo 40º

AUSÊNCIA TEMPORÁRIA

 

            1 - O consumidor que se ausentar temporariamente do seu domicilio por período superior a seis meses, ficará apenas obrigado ao pagamento do aluguer de contador durante a ausência, salvo se solicitar a retirada do mesmo e essa se efective.

            2 - Para efeitos do número anterior, o consumidor deverá comunicar previamente por escrito à entidade gestora, tanto a sua ausência como o seu regresso.

            3 - Recebida a comunicação da ausência, será interrompido o fornecimento de água e feita a respectiva leitura do contador para efeitos de cobrança.

            4 - Comunicado o regresso do consumidor, será restabelecida a ligação, implicando o pagamento da tarifa prevista no art.º 33º.

 

Artigo 41º

BOCAS DE INCÊNDIO PARTICULARES

 

A entidade gestora poderá fornecer água para bocas de incêndio particulares nas condições seguintes:

            a) As bocas de incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela entidade gestora, e serão fechadas com selo especial.

            b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

 

Artigo 42º

CONTRA ORDENAÇÕES

 

Constituem contra-ordenações:

a) A utilização de bocas de incêndio sem o consentimento da entidade gestora pela exploração do serviço ou fora das condições previstas no art.º 41º.

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das canalizações das redes gerais de distribuição.

c) O consentimento ou a execução de canalizações interiores sem que o seu projecto tenha sido aprovado nos termos regulamentares ou a introdução de modificações interiores já estabelecidas e aprovadas sem prévia autorização da entidade gestora.

d) Quando for modificada a posição do contador ou violados os respectivos selos ou se permita que outrem o faça.

e) Quando os técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de canalizações interiores transgredirem normas deste regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água.

f) Quando os mesmos técnicos aplicarem nessa instalação qualquer peça que tenha sido usada para outro fim ou ligarem o sistema de água potável para outro sistema de distribuição de água ou de águas residuais.

g) O consentimento ou a execução de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição ou o emprego de qualquer outro meio fraudulento para utilizar água da rede sem pagar.

h) O fornecimento de água através da instalação de um prédio a outro prédio ou a obras em construção.

i) Quando, propositadamente ou por negligência, seja entornada água colhida em marcos de fontanários, se provoquem derrames escusados ou se utilize essa água para fins diferentes do consumo doméstico.

j) O assentamento de uma canalização de esgoto sobre uma canalização de água potável sem a autorização e fiscalização da entidade gestora.

            l) Todas as infracções ao disposto no presente regulamento não especialmente previstas e calculadas.

 

Artigo 43º

OUTRAS SANÇÕES

 

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos nas alíneas c) e j) do artigo anterior, o infractor poderá ainda ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações no prazo máximo de oito dias.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a entidade poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrarem em más condições e procederá à cobrança das despesas suportadas com estes trabalhos.

 

Artigo 44º

DO MONTANTE E APLICAÇÃO DE COIMAS

 

1 - As contra - ordenações previstas neste regulamento são puníveis com coima, nos moldes previstos no art.º 29º do Dec. Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e eventuais actualizações, sendo actualmente, 70.000$00 a 500.000$00 tratando-se de pessoa singular, elevando-se para 6.000.000$00 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

            2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O processamento e a aplicação das coimas pertencem à entidade gestora.

 

Artigo 45º

DESTINO DAS COIMAS

 

O produto das coimas consignadas no presente regulamento constitui receita da entidade gestora na sua totalidade.

 

Artigo 46º

RESPONSABILIDADE CIVIL

 

O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos em qualquer procedimento criminal a que der motivo.

 

Artigo 47º

FORNECIMENTOS FUTUROS

 

A partir da entrada em vigor do presente regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

 

Artigo 48º

COMPETÊNCIA E ACÇÃO FISCALIZADORA

 

1 - Compete à Junta de Freguesia de Pias, com a colaboração das entidades administrativas e policiais, a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.

2 - Fazem parte da fiscalização da Junta, para efeitos do presente regulamento, o leitor cobrador de consumos, e todo o funcionário ligado ao serviço de águas e saneamento.

 

Artigo 49º

COMPETÊNCIA CONTRA ORDENACIONAL

 

Compete à Junta de freguesia de Pias, com faculdade de delegação em qualquer um dos seus membros, determinar a instauração de processo de contra ordenação, designar o instrutor e aplicar as coimas previstas no presente regulamento.

 

Artigo 50º

DÚVIDAS E OMISSÕES

 

As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente regulamento e não esclarecidas nos Dec. Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e Dec. Lei Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Pias.

 

Artigo 51º

REGIME DE ISENÇÕES

A Entidade Gestora poderá isentar total ou parcialmente do pagamento de todas as taxas e tarifas constantes presentes neste regulamento, quando requeridos por:

            1 - Pessoas Colectivas de Direito Público ou de Utilidade Pública Administrativa.

            2 - Associações Culturais, Recreativas e Outras.

            3 - Consumidores com reconhecida e comprovada situação sócio - económica débil.

            4 - Instituições de caracter religioso.

 

Artigo 52º

DISTRIBUIÇÃO DO REGULAMENTO

 

Será fornecido um exemplar do presente regulamento a todas as pessoas que o desejem, mediante o pagamento da quantia de 2.500$00.

 

Artigo 53º

ENTRADA EM VIGOR

 

O presente regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua aprovação.



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